Decreto nº 33349 DE 07/02/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 fev 2024

Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 11 e 12/2013; e 16/2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

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XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 13 a 17 deste artigo; (LC 190/22)..........................................................................................................” (NR)

Art. 40.  .......................................................................................................

§ 1º  A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigida, será solicitada na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme  procedimentos  disciplinados  em  ato  do  Secretário  de  Estado  da  Fazenda,  produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento, observado o disposto no § 5º deste artigo.

......................................................................................................................

§  5º    Na  hipótese  de  o  contribuinte  sujeito  ao  regime  de  apuração  normal  do  ICMS  optar pela utilização do crédito presumido no primeiro mês do ano, nos casos previstos no Anexo 003 deste Decreto, caso seja deferida a fruição, ocorrerá a partir da apuração do mês de janeiro do exercício.” (NR)

Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

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Seção VIII - Do Crédito Presumido nas Aquisições Internas de Mercadorias Produzidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou Agroindústria Familiar, Portadores do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN) (Conv. ICMS 102/21 e Lei Estadual nº 11.007, de 20 de outubro de 2021)

Art.  11-B.    Será  concedido  crédito  presumido  nas  aquisições  internas  ao  primeiro  estabelecimento varejista que adquirir com isenção do ICMS as mercadorias de que tratam os arts. 10-A e 10-C do Anexo 001 deste Decreto, quando destinadas a revenda, cuja  saída  posterior  seja  tributada,  correspondente  ao  imposto  que  seria  devido  na  operação  anterior,  apurado  pela  alíquota  incidente  na  operação,  sendo  proporcional em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Convs. ICMS 102/21 e 147/21)” (NR)

“CAPÍTULO I

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Seção IX - Do Crédito Presumido nas Operações com Castanha de Caju e Pedúnculo

Art.  11-C.    Encerrada  a  fase  do  diferimento  previsto  no  art.  7º  do  Anexo  002  deste  Decreto, fica concedido crédito presumido de:

I - 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais.

§ 1º O  disposto  nesta  Seção  será  adotado  em  substituição  à  sistemática  normal  de  apuração do imposto exclusivamente para os produtos referidos no art. 7º do Anexo 002 deste Decreto, beneficiados pelo contribuinte.

§ 2º  Os valores das operações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo não poderão ser inferiores aos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 3º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.  ..........................................................................................................................

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§ 5º  Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores,  dos  seguintes  produtos  usados  de  telefonia  celular  móvel:  aparelhos,  baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago, observando-se o seguinte: (Ajustes SINIEF 12/04 e 16/13)

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II - a SPVS remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;

III - na relação de   que    trata o  inciso II  deste parágrafo, a  beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este parágrafo. (Ajustes SINIEF 12/04 e 16/13)” (NR)

“Art. 165.  ........................................................................................................................

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II  -  transmitir  o  MDF-e  imediatamente  após  a  cessação  dos  problemas  técnicos  que  impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)

III - ........................................................................................................................

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)

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§ 1º Considera-se  emitido  o  MDF-e  em  contingência  no  momento  da  impressão  do  respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)

§ 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)” (NR)

“Art.  166.  Após  a  concessão  de  Autorização  de  Uso  do  MDF-e,  o  emitente  poderá  solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13)

....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier