Decreto nº 33337 DE 01/02/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 fev 2024

Regulamenta a Lei Estadual Nº 9036/2007, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e a Lei Estadual Nº 10761/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que a Lei Estadual Nº 9036/2007, proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.036, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, bem como a Lei Estadual nº 10.761 , de 18 de agosto de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que a Lei Estadual nº 9.036, de 2007, proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º Será punida, nos termos da Lei Estadual nº 9.036, de 2007, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+) em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 3º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos das pessoas LGBTI+:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não seja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares em função da orientação sexual ou identidade de gênero do consumidor LGBTI+;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade em função da orientação sexual ou identidade de gênero do consumidor LGBTI+;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual ou identidade de gênero do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual ou identidade de gênero do profissional;

VIII - expor o profissional a situação vexatória ou constrangedora, em seu ambiente profissional, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero;

IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, quando estas expressões e manifestações são permitidas às demais pessoas.

Art. 4º São passíveis de sanções o indivíduo, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado do Rio Grande do Norte, que intentarem contra o que dispõe a Lei Estadual nº 9.036, de 2007, e o disposto neste Decreto.

Art. 5º A prática dos atos discriminatórios de que trata este Decreto será apurada no âmbito da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), mediante processo administrativo iniciado a partir de:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia poderá ser realizada mediante relato oral ou por documento escrito, em formato físico ou virtual, e conterá:

I - a descrição do fato ou ato discriminatório;

II - referências capazes de identificar o agressor;

III - identificação do denunciante, garantindo-se o sigilo, na forma da lei.

§ 2º Recebida a denúncia, será promovida a instauração do competente processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o disposto na Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.

§ 3º Se constatado que o fato apurado se trata de infração penal, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 9.036, de 2007, será enviada cópia integral do processo administrativo às autoridades competentes, para as medidas cabíveis.

Art. 6º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos atentatórios e discriminatórios descritos no art. 3º deste Decreto são as seguintes:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) UFIRs;

III - multa de 3.000 (três mil) UFIRs, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º As penalidades mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas estaduais, cujos responsáveis serão punidos na forma da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

§ 2º As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, dos casos de reincidência, da vantagem auferida e da condição econômica do infrator.

§ 3º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

§ 5º Os servidores públicos estaduais que incorrerem nas práticas descritas no art. 3º deste Decreto serão punidos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, ou, se militares, nas normas das respectivas corporações, sem prejuízo das sanções de que trata este artigo.

Art. 7º As receitas arrecadadas com a cobrança das multas a que se refere o art. 6º deste Decreto serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados prioritariamente em ações que tenham por objetivo inibir as condutas puníveis nos termos da Lei Estadual nº 9.036, de 2007, tais como:

I - implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural;

II - publicações em geral;

III - programas de pesquisas científicas relacionadas à proteção e defesa da população LGBTI+.

Art. 8º Nos termos da Lei Estadual nº 10.761 , de 18 de agosto de 2020, os seguintes estabelecimentos estão obrigados a afixar cartaz informando que a Lei Estadual nº 9.036, de 2007, proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens, locais de transportes de massa;

VI - postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais;

VIII - repartições públicas da administração direta e indireta, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Art. 9º Fica assegurada a publicidade da Lei Estadual nº 9.036, de 2007, que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 10. O cartaz de que trata o art. 8º deste Decreto deverá obedecer às seguintes especificações, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto:

I - ter dimensão mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros) de largura por 21 cm (vinte e um centímetros) de altura;

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários dos serviços públicos;

III - conter a seguinte informação: "Discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é ilegal e acarreta multa - Lei Estadual nº 9.036/2007".

Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Mulheres da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):

I - disponibilizará o modelo de cartaz em sítio eletrônico para o amplo acesso da sociedade civil, bem como divulgará sua existência junto aos estabelecimentos comerciais, empresas, prestadores de serviço e órgãos da administração pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

II - distribuirá gratuitamente os cartazes de que trata este artigo.

Art. 11. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto, os infratores ficam sujeitos à:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A apuração das infrações de que trata este artigo será realizada nos termos dos procedimentos descritos no art. 5º deste Decreto.

Art. 12. Os recursos financeiros necessários à execução deste Decreto serão oriundos do Orçamento Geral do Estado e de suas emendas; de parcerias público-privadas; ou de parcerias com a União, Estados e Municípios.

Art. 13. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) fica autorizada a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Olga Aguiar de Melo

ANEXO ÚNICO