Decreto nº 3.333 de 04/08/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 ago 2006

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior/AL".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 11300/2006;

Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior/AL", Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior/AL", a ser realizada no período de 22 de maio de 2006 a 10 de junho de 2006, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativamente às operações efetuadas nos meses de maio e junho de 2006, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 13170, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:

I - até o dia 10 de junho de 2006, deverá ser recolhida a primeira parcela referente ao mês de maio de 2006;

II - até o dia 10 de julho de 2006, deverá ser recolhida a segunda parcela referente ao mês de maio de 2006;

III - até o dia 10 de julho de 2006, deverá ser recolhida a primeira parcela referente ao mês de junho de 2006; e

IV - até o dia 10 de agosto de 2006, deverá ser recolhida a segunda parcela referente ao mês de junho de 2006.

Parágrafo único. O recolhimento parcelado, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser realizado em relação ao ICMS antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração.

Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º, deve o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas,contendo o Nome, atividade econômica, CNPJ e CACEAL de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, abrangidos por este Decreto.

§ 1º A relação, a que se refere o caput deste artigo, será entregue em meio magnético, à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, até o dia 31 de maio de 2006, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º.

Art. 4º Será excluído da concessão do benefício o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º; e

II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Ocorrendo o disposto no art. 4º, o contribuinte poderá:

I - apresentar defesa ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação; e

II - apresentar recurso ao Secretário Executivo de Fazenda, das decisões do Secretário Adjunto da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. A decisão do Secretário Executivo de Fazenda é definitiva no âmbito administrativo.

Art. 6º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - inscritos no CACEAL na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante ou microempresa social; ou

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas); e

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de agosto de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador