Decreto nº 33329 DE 22/01/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 jan 2024

Altera os Decretos Estaduais nº 31.825, de 18 de agosto de 2022; nº 32.979, de 22 de setembro de 2023; nº 32.985, de 25 de setembro de 2023; e nº 33.063, de 20 de outubro de 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 58. ...........................................................................................................................................................................................................................

§ 18. As disposições contidas nos §§ 15 a 17 deste artigo aplicar-se-ão a empresas com atividades não especificadas no inciso III do caput, cujo recolhimento deverá ocorrer até o antepenúltimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 32.979, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 32.985, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 33.063, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024 em relação às alterações promovidas no § 15 do art. 58 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier