Decreto nº 33325 DE 29/10/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2019

Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, a Lei nº 16.697/2018, que instituiu o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando a Lei nº 16.697, de 14 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;

Considerando a competência da Secretaria da Fazenda em realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;

Considerando a competência da Secretaria da Fazenda em articular-se com o Governo Federal, Governos Municipais e entidades da sociedade para proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social e;

Considerando a competência da Sefaz em prestar assistência colaborativa e técnica aos municípios nas questões relacionadas à educação fiscal, conforme a Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018, que institui o Programa de Governança Interfederativa.

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE constitui uma política pública que, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, terá a participação dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

II - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC;

IV - Secretaria das Cidades - SCIDADES;

V - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

VI - Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE;

VII - Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

VIII - Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA.

Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto neste Decreto, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social.

Art. 3º Fica criado o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará - GEF/Ceará, conselho consultivo que tem o objetivo de planejar o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, com sede na Sefaz.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo contará com uma Secretaria Executiva para encaminhamento do expediente administrativo.

Art. 4º São objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE:

I - proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;

II - levar conhecimentos aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos de transparência, visando à participação social;

III - proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo que ocorra o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos, com vistas à eficiência e efetividade do gasto;

IV - promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE nos diversos segmentos sociais;

V - disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de incentivo à emissão de documento fiscal instituídos por este Estado, os conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania fiscal no Estado do Ceará;

VI - executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;

VII - estimular a adesão dos municípios cearenses ao Programa de Educação Fiscal;

VIII - incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da eficiência e transparência do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;

IX - promover e estimular a participação da sociedade civil na elaboração das peças orçamentárias, mediante ampla divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestação de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

X - desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para disseminar iniciativas do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;

XI - estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos estaduais, nacionais e multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;

XII - introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo desenvolvido pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;

XIII - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;

XIV - fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal, o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada.

Art. 5º Os órgãos relacionados no art. 1º deste Decreto comporão o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará - GEF/Ceará, e indicarão um servidor público efetivo e um suplente para discutir e propor as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE.

Parágrafo único. O Titular da Sefaz baixará, por ato normativo específico, o regimento para regulamentação do funcionamento das atividades do GEF/Ceará.

Art. 6º Anualmente, no período entre outubro e novembro, o GEF/Ceará procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal a ser executado no ano seguinte e publicado por meio de Portaria no Diário Oficial do Estado até o final de cada exercício.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará instituir sistema de controle e monitoramento da execução do Plano Anual de Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir que as ações eleitas estejam de fato cumprindo seu objetivo e produzindo resultados com abrangência em todas as regiões administrativas do Estado.

Art. 7º Compete ao GEF/Ceará:

I - planejar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do programa no Estado do Ceará;

II - elaborar projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as ações estaduais;

III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;

IV - propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;

V - documentar, organizar e manter a memória do Programa;

VI - acompanhar a implementação das ações do Programa;

VII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;

VIII - desenvolver projetos de integração municipal no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;

IX - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;

X - acompanhar a produção de material didático-pedagógico e de divulgação, como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e outros materiais gráficos;

XI - buscar integração contínua com universidades, faculdades, instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;

XII - fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;

XIII - subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa nas escolas públicas estaduais, considerando as especificações do Programa para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada e alfabetização;

XIV - fomentar o envolvimento dos servidores da Secretaria da Educação na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;

XV - estimular ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;

XVI - planejar ações que envolvam as escolas privadas, em convênios, acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do setor;

XVII - estimular a introdução de forma direta ou transversal do conteúdo desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação;

XVIII - estabelecer parceria com o Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE/Ceará;

XIX - fomentar a realização de cursos, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado do Ceará;

XX - estimular campanhas e programas de estímulo à educação fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de cidadania fiscal;

XXI - apresentar relatório anual das atividades realizadas até o final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XXII - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas, de modo a viabilizar e execução conjunta do PEF/CE;

XXIII - promover a realização de seminários microrregionais e encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

XXIV - planejar a organização de uma rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos na execução do PEF/CE.

CAPÍTULO II DOS MECANISMOS, INSTRUMENTOS E ESTRUTURA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL

Art. 8º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE será implementado em três dimensões, conforme segue:

I - Dimensão institucional - a Secretaria da Fazenda fornecerá suporte institucional, logístico, tecnológico e recursos humanos para suprir as necessidades básicas para implementação das atividades do PEF/CE.

II - Dimensão financeira - a dimensão financeira e a execução das despesas com a promoção do PEF/CE serão suportadas de acordo com o art. 7º, da Lei nº 16.697/2018, podendo as demais captações de recursos ser realizadas com empresas públicas e privadas, que se habilitarem a patrocinar as ações contempladas pelo PEF/CE e com organismos multilaterais, com os quais a Secretaria da Fazenda e o Governo do Estado do Ceará mantenha contratos, convênios ou acordos de cooperação.

III - Dimensão integradora - a Secretaria da Fazenda desenvolverá, de forma continuada e sustentável, a integração das boas práticas de governança e educação fiscal, com os Poderes Legislativo, Judiciário, Procuradoria do Estado do Ceará, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, bem como com os demais entes da federação, sempre observando as diretrizes e objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, definidos no art. 3º, da Lei nº 16.697/2018 e as diretrizes no Programa Nacional de Educação Fiscal.

Parágrafo único. O processo de integração terá dimensão interfederativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018 que, no art. 7º, incluiu a educação fiscal como função pública de interesse comum fortalecendo instituições federais, estaduais e municipais, convergindo com escolas, universidades, faculdades, centros de pesquisa e entidades representativas da sociedade civil.

Art. 9º O GEF/Ceará terá as seguintes responsabilidades:

I - Disseminar a função econômica e social dos tributos, considerando a natureza, origem e especificação de todos os tributos de competência do Estado do Ceará, bem como as informações adicionais de outras fontes de financiamento, convergindo com o art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a importância de instituir, prever e arrecadar os tributos de competência das instâncias específicas.

II - fortalecer ações planejadas e transparentes necessárias à implementação do Programa de Educação Fiscal no Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.

III - Dar conhecimento e estabelecer programas que estimulem a participação cidadã nas discussões das Leis Orçamentárias, a saber: o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, definidos no art. 165, da Constituição Federal de 1988.

IV - Acompanhar e disseminar as demais fontes de receitas que integram o orçamento do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III DO APOIO FUNCIONAL E INSTITUCIONAL

Art. 10. As ações e atividades anuais do PEF/CE terão o suporte necessário do grupo técnico de servidores da Secretaria da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - executar as diretrizes do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará - GEF/Ceará;

II - implementar cursos, palestras, encontros e demais ações que tenham como objetivo disseminar a educação fiscal;

III - promover a articulação entre instituições públicas e privadas para a disseminação da educação fiscal, controle social e participação cidadã dos diversos segmentos sociais;

IV - elaborar, analisar, interpretar e contextualizar as informações administrativas, fiscais e financeiras complementares e provenientes do Governo do Estado do Ceará, com objetivo de estimular o exercício da cidadania fiscal;

V - compartilhar conhecimentos com a sociedade sobre a origem, aplicação e controle dos recursos arrecadados pelo Estado, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos, visando à participação social;

VI - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará;

VII - promover a educação fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino em seus diferentes níveis;

VIII - executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;

IX - estimular a adesão dos municípios cearenses a programas de cidadania fiscal, em conformidade com o ítem XVI, do art. 11, da Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O prêmio "SEFAZ CIDADANIA", instituído no art. 10 da Lei nº 16.697/2018, com objetivo de estimular iniciativas de Educação Fiscal, terá caráter anual e contemplará os seguintes segmentos que atuam no Estado do Ceará:

I - Órgãos públicos estaduais, federais e municipais;

II - Escolas, universidades, centros universitários, faculdades, centros de pesquisa e treinamento e demais entidades de ensino público ou privado;

III - Associações e entidades representativas da classe empresarial e de trabalhadores;

IV - Entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º O prêmio de que trata o caput deste artigo será concedido pela Sefaz, que regulamentará sua concessão, por ato normativo específico.

§ 2º A instituição do Prêmio terá sustentabilidade e amplitude, sendo suportada pelos recursos previstos na Lei nº 16.697/2018.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA