Decreto nº 33301 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera os Anexos 001 e 009 do Decreto nº 31825, de 18 de agosto de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:...............”(NR)

Art. 2º O Anexo 009 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º

...............

§   11. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais  beneficiários  do  PROEDI,  quando  oriunda  do  exterior  e  de  estados  não  signatários do Protocolo ICMS 46/00, serão aplicados os seguintes percentuais, para fins de cobrança do imposto, calculados sobre o montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 1º deste Anexo:

...............

II - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de julho de 2024;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2025;

IV- 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2026.

..............."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier