Decreto nº 33286 DE 26/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Regulamenta a cobrança pelo uso da água no Estado do Rio Grande do Norte, prevista na Lei Estadual Nº 6908/1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e na Lei Federal Nº 9433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996,

Considerando a aprovação da matéria, à unanimidade, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), nos termos da 24ª Reunião Extraordinária realizada em 17 de novembro de 2023, conforme preconiza o inciso X do art. 21 da Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO, FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a regulamentação da cobrança pelo uso da água de domínio do Estado do Rio Grande do Norte, prevista na Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º A cobrança pelo uso da água bruta será orientada pelos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - a bacia hidrográfica é a unidade territorial básica de planejamento para gestão dos recursos hídricos;

IV - é dever de todos zelar pela conservação e preservação dos recursos hídricos em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

V - a distribuição da água no território do Estado do Rio Grande do Norte obedecerá a critérios sociais, econômicos e ambientais;

VI - o uso da água será compatibilizado com as políticas federal e estadual de desenvolvimento urbano e rural;

VII - a gestão dos recursos hídricos deverá sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - bacia hidrográfica: território drenado por um curso d'água e seus afluentes;

II - água bruta: todo tipo de água da forma que é encontrada na natureza;

III - captação superficial: feita em rios, lagos ou represas por bombeamento ou gravidade;

IV - captação por explotação subterrânea: realizada por meio de poços artesianos para obter água dos lençóis subterrâneos;

V - uso de recursos hídricos: qualquer forma de emprego da água, subterrânea ou superficial, para atendimento às primeiras necessidades da vida, para a dessedentação animal ou para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água;

VI - lançamento de efluentes: diluição, transporte e assimilação de efluentes oriundos de esgotamento sanitário, indústria, mineração, criação animal, consumo humano, aquicultura e outros usos;

VII - usuário: pessoa física ou jurídica que faz uso de recursos hídricos;

VIII - agricultor familiar: na forma definida pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IX - pequenos núcleos populacionais: aglomerado de pessoas na área rural, em quantidade menor que 3.000 (três mil) habitantes;

X - derivações e captações consideradas insignificantes: na forma definida pela Resolução nº 12, de 2 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), pela Lei Estadual nº 10.925 , de 10 de junho de 2021, e pelo Decreto Estadual nº 13.283, de 22 de março de 1997.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE DA COBRANÇA

Art. 4º A cobrança pelo direito de uso da água bruta, superficial ou subterrânea, é um instrumento gerencial e de planejamento da Política Estadual de Recursos Hídricos e visa:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos; e

IV - estimular o investimento em projetos de despoluição, reuso, proteção, preservação e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A COBRANÇA

Art. 5º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, excetuados os usuários classificados no art. 7º deste Decreto, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 6.908, de 1996, e no art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 1997.

§ 1º O usuário sem a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos está sujeito às penalidades elencadas na Lei Federal nº 9.433, de 1997, e na Lei Complementar Estadual nº 569, de 19 de abril de 2016.

§ 2º Para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos, será considerado o volume de água efetivamente utilizado pelo usuário de recursos hídricos, comprovado por medição realizada e informada pelo usuário outorgado ou, na sua ausência, pelo volume outorgado.

Art. 6º Os recursos hídricos para fins de geração de energia hidrelétrica reger-se-ão pela legislação federal pertinente.

Art. 7º São isentos da cobrança:

I - o agricultor familiar, na forma definida pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

II - os agricultores com até 10 ha (dez hectares) irrigados, ainda que não abrangidos na classificação que trata o inciso I deste artigo;

III - os usuários de água com salinidade superior a 0,5 g (cinco décimos de grama) de sal por litro;

IV - os usos enquadrados na Lei Estadual nº 10.925, de 2021;

V - os seguintes usos, por independerem de outorga do Poder Público:

a) uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

b) derivações e captações consideradas insignificantes, definidas na Resolução nº 12, de 2012, do CONERH, na Lei Estadual nº 10.925, de 2021, e no Decreto Estadual nº 13.283, de 1997;

VI - as acumulações de volume de água, como açudes, barragens e reservatórios.

Art. 8º A cobrança pelo uso da água bruta cobrirá:

I - o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas;

II - o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e

III - operação e manutenção das obras hídricas de domínio estadual.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 20% (vinte por cento) do total arrecadado.

§ 2º Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, deduzidas as despesas previstas no inciso II deste artigo, poderão ser aplicados a fundo não reembolsável em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 3º Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, deduzidos as despesas previstas no inciso II deste artigo, poderão ser aplicados a fundo não reembolsável em planos, programas, projetos e estudos, serviços e obras hidráulicas e de saneamento, recuperação de áreas degradadas, revitalização de bacias e incremento na produção de água, pagamento por serviços ambientais e monitoramento hidrológico, todos de interesse comum, que garantam os objetivos previstos no plano estadual de recursos hídricos e nos planos de bacia e de saneamento, neles incluídos os planos de proteção de controle de poluição das águas.

Art. 9º O cálculo do custo da água bruta, para efeito de cobrança, considerará:

I - a função social, ambiental e econômica da água;

II - a disponibilidade hídrica local;

III - as condições socioeconômicas dos usuários;

IV - a operação e manutenção da infraestrutura hídrica.

Art. 10. Os preços unitários de cobrança pelo uso da água bruta poderão ser diferenciados:

I - por trecho da bacia;

II - por finalidade de uso;

III - por porte do usuário;

IV - por estações do ano;

V - por faixas ou quantidades crescentes de uso.

Art. 11. Serão cobrados dos usuários não enquadrados no art. 7º deste Decreto, pelos usos da água bruta outorgáveis, os valores preestabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA

Art. 12. O valor a ser cobrado pelo uso da água bruta resultará da multiplicação do volume informado pelo usuário, medido ou outorgado, pelo preço unitário correspondente, de acordo com a seguinte fórmula:

VC = V x PU, onde:

VC = valor a ser cobrado pela água bruta, em R$/ano;

V = volume medido ou outorgado de água bruta, em 1.000m³/ano;

PU = preço unitário cobrado pela água bruta, em R$/1.000m³.

Art. 13. O valor a ser cobrado pela utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluentes resultará da multiplicação das cargas lançadas pelos preços unitários correspondentes, de acordo com a seguinte fórmula:

VClanç = {CAparam(i) x PUlanç(i)}, sendo i = 1,....., n; onde:

VClanç = valor a ser cobrado pelo lançamento de esgotos tratados e demais resíduos líquidos, em R$/ano;

CAparam(i) = carga do parâmetro "i", em Kg/ano, sendo a unidade compatível com o parâmetro cobrado;

PUlanç(i) = preço unitário cobrado pelo lançamento do parâmetro "i", em R$/Kg.

§ 1º A carga lançada (CA) resultará da multiplicação do volume lançado pela concentração do parâmetro cobrado, consideradas as características físicas, químicas e biológicas do efluente, conforme a equação:

CAparam(i) = Vlanç x Csubs(i), onde:

Vlanç = volume de efluente lançado em m³/ano;

Csubs(i) = concentração do parâmetro "i", em Kg/m³, valor de projeto ou medido que constar da outorga.

§ 2º O parâmetro a ser considerado no cálculo da concentração será a Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO5.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas, no âmbito de sua respectiva área de atuação:

I - aprovarem a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;

II - estabelecerem os mecanismos de cobrança e sugerir os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

III - aprovarem o Plano de Recursos Hídricos da bacia.

Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (CONERH):

I - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH);

II - avaliar e deliberar as propostas de revisão dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual quando for apresentada sugestão por comitê de bacia hidrográfica, após vencimento da data progressiva constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 16. Compete ao Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN):

I - efetuar a cobrança pelo uso da água bruta e aplicar as multas por inadimplência;

II - exercer as atribuições de agência de bacias hidrográficas.

CAPÍTULO VI - DAS RECEITAS

Art. 17. O resultado da cobrança pelo uso da água bruta constituirá recurso do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH).

§ 1º Será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do FUNERH, que deverá submeter anualmente o plano de aplicação ao CONERH.

§ 2º O FUNERH repassará ao IGARN parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto no § 1º do art. 8º deste Decreto.

§ 3º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água bruta deverão ser depositados em conta bancária específica aberta em Banco Oficial.

CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS

Art. 18. O resultado da cobrança pelo uso de recursos hídricos depositado no FUNERH será utilizado nas bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme plano de aplicação aprovado pelo CONERH.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), observados os valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, estabelecerá a implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 20. As bacias hidrográficas estaduais que não tiverem um comitê instituído, o plano de aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos será elaborado pelo IGARN e aprovado pelo CONERH.

Art. 21. O não pagamento de quaisquer dos valores previstos e calculados na forma do art. 13 deste Decreto na data do vencimento correspondente sujeitará o usuário ao pagamento de multa e juros, conforme resolução aprovada pelo CONERH.

Art. 22. A cobrança pelo uso da água bruta prevista neste Decreto não confere direitos adicionais em relação ao respectivo uso, prevalecendo todas as disposições referentes ao prazo de duração e modalidade da outorga estabelecida na legislação vigente.

Art. 23. Para fins deste Decreto, não se aplicam as disposições constantes nos arts. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 13.836, de 11 de março de 1998.

Art. 24. O órgão gestor realizará campanha de divulgação da cobrança e utilizará os dados constantes dos cadastros de outorga, bem como publicará ato convocatório para a atualização de dados dos usuários.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto

ANEXO ÚNICO

TABELA 1 - PREÇO UNITÁRIO PARA COBRANÇA DO USO DE FONTES OUTORGADAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA BRUTA
USO DA ÁGUA PU = Preço unitário cobrado pela água bruta (R$/1000m³)
  2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035
Água para consumo humano: Abastecimento público por qualquer tipo de fonte 5,0 10,0 20,0 30,0 40,0 50,0 60,0 70,0 70,0 70,0 70,0 70,0
Água para consumo humano: Água mineral1 Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Agricultura Irrigada - Pequeno Agricultor/Agricultura Familiar (até 10 ha) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Agricultura Irrigada (maior que 10 ha) 0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0
Agricultura Irrigada (maior que 10 ha com salinidade superior a 0,5 ?) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Piscicultura tanque escavado/elevado (até 15 ha) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Piscicultura tanque escavado/elevado (com salinidade superior a 0,5 ?) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Piscicultura tanque escavado/elevado (maior que 15 ha/com salinidade igual ou inferior a 0,5 ?) 0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0
Piscicultura tanque rede (até 500m³ de volume de gaiola) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Piscicultura tanque rede (maior que 500m³ de volume de gaiola) R$/gaiola/ano 0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0
Carcinicultura (até 10 ha) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Carcinicultura (com salinidade superior a 0,5 ?) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Carcinicultura (maior que 10 ha/com salinidade igual ou inferior a 0,5 ?) 0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3,0
Agroindústria familiar ou de pequeno porte Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Agroindústria (com salinidade superior a 0,5 ?) Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Agroindústria 0,0 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5
Indústria de alimentos e bebidas 0,0 0,0 3,0 6,0 9,0 12,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0
Minerais não-metálicos 0,0 0,0 3,0 6,0 9,0 12,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0
Indústria têxtil 0,0 0,0 3,0 6,0 9,0 12,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0
Indústria de vestuário 0,0 0,0 3,0 6,0 9,0 12,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0
Indústria de borracha e plástico 0,0 0,0 0,0 0,0 2,6 5,2 7,8 10,4 13,0 13,0 13,0 13,0
Indústria de metal 0,0 0,0 0,0 0,0 2,6 5,2 7,8 10,4 13,0 13,0 13,0 13,0
Indústria de máquinas e equipamentos 0,0 0,0 0,0 0,0 2,6 5,2 7,8 10,4 13,0 13,0 13,0 13,0
Indústria gráfica 0,0 0,0 0,0 0,0 2,6 5,2 7,8 10,4 13,0 13,0 13,0 13,0
Indústria química em geral 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,4 4,8 7,2 9,6 12,0 12,0
Indústria de couro 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,4 4,8 7,2 9,6 12,0 12,0
Indústria de móveis 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2,4 4,8 7,2 9,6 12,0 12,0
Exploração e refino de petróleo 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0
Geração de energia 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0 50,0
Serviços e comércio 0,0 0,0 3,0 6,0 9,0 12,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0 15,0
Mineração 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0 40,0
1 - A isenção terá vigência até que seja esclarecido o conflito entre a área de recursos hídricos e mineral.                        

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TABELA 2 - PREÇO UNITÁRIO PARA COBRANÇA DO USO DA ÁGUA REFERENTE A LANÇAMENTO DE EFLUENTES
LANÇAMENTO DE EFLUENTES PU lançamento = Preço unitário cobrado pelo lançamento do parâmetro "i" (R$/Kg)
  2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035
Efluentes da Agricultura Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Efluentes da Piscicultura Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Efluentes da Carcinicultura Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Efluentes da Agroindústria Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento
Efluentes da Indústria (alimento e bebidas, metais não metálicos, têxtil e vestuário) 0,000 0,000 0,024 0,048 0,072 0,096 0,120 0,120 0,120 0,120 0,120 0,120
Efluentes da Indústria(borracha, plástico, metal, gráfica, máquinas e equipamentos) 0,000 0,000 0,000 0,000 0,024 0,048 0,072 0,096 0,120 0,120 0,120 0,120
Efluentes da Indústria (química, couro e móveis) 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,024 0,048 0,072 0,096 0,120 0,120
Efluentes de Serviços e comércio 0,000 0,000 0,024 0,048 0,072 0,096 0,120 0,120 0,120 0,120 0,120 0,120
Efluentes da Mineração 0,000 0,000 0,024 0,048 0,072 0,096 0,120 0,120 0,120 0,120 0,120 0,120
Efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos de origem domiciliar 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010 0,010