Decreto nº 33207 DE 13/12/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 dez 2019

Regulamenta, no âmbito do Município do Recife, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no Art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 3º A instauração e o julgamento do PAR são de competência da autoridade máxima das entidades da Administração Indireta em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso dos órgãos da Administração Direta, do Secretário da pasta.

§ 1º A Controladoria-Geral do Município - CGM terá competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, podendo ainda avocar os processos instaurados com fundamento neste Decreto, para exame de sua regularidade e para lhes corrigir o andamento e para julgar.

§ 2º A CGM poderá exercer a qualquer tempo, a competência prevista no parágrafo anterior, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria, definida pelo Controlador-Geral do Município, de ofício ou a requerimento do titular da pasta, mediante justificativa circunstanciada;

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida, utilizando como parâmetros o disposto no art. 34 deste Decreto; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Municipal.

§ 3º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à CGM todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização.

§ 4º A CGM poderá solicitar apoio ao órgão de controle externo para auxiliar na apuração de atos lesivos à administração pública, obedecido o rito procedimental previsto neste Decreto.

§ 5º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia.

§ 6º A representação ou a denúncia, que poderá ser anônima, deverá ser formulada por escrito e devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 7º A representação ou a denúncia poderá ser protocolada na CGM, no órgão ou entidade envolvida ou de forma eletrônica no Portal da Ouvidoria-Geral do Município.

§ 8º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste Decreto e, não havendo conflito, a seu superior, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto nos artigos 2º e 5º, XXII e XXIII, da Lei Municipal nº 17.867, de 15 de maio de 2013, sem prejuízo da incidência de outras normas.

§ 8º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste Decreto, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto nos artigos 2º e 5º, XXII e XXIII, da Lei Municipal nº 17.867, de 15 de maio de 2013, sem prejuízo da incidência de outras normas.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar?

II - pela instauração de PAR? ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Seção II - Da investigação preliminar

Art. 5º A investigação preliminar é o procedimento de caráter sigiloso e não punitivo destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º Caso a autoridade máxima tenha conhecimento de supostas irregularidades, mas não disponha de dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a investigação preliminar.

§ 2º No caso de denúncia não identificada, que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, será instaurada, de ofício, investigação preliminar para verificar a verossimilhança dos fatos denunciados.

§ 3º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por 3 (três) ou mais servidores efetivos, sendo um deles o seu presidente, designados por portaria da autoridade máxima prevista no art. 3º deste Decreto.

§ 4º Nas entidades da administração pública municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 3º deste artigo será composta por 3 (três) ou mais empregados públicos que tenham cumprido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício na Entidade.

§ 5º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade máxima.

§ 6º Instaurada a investigação, deve a CGM ser notificada, por ofício, para verificar a regularidade do procedimento.

§ 7º Havendo indícios de irregularidade e omissão por parte da autoridade competente, poderá a CGM efetuar a investigação preliminar nos termos deste Decreto.

Art. 6º Ao final da investigação preliminar, a comissão deverá elaborar relatório conclusivo, o qual deverá conter:

I - o(s) fato(s) apurado(s);

II - o(s) seu(s) autor(es);

III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - a recomendação de arquivamento da matéria ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

Art. 7º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no artigo anterior, a autoridade descrita no art. 3º deste Decreto poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR, em todo caso, deve comunicar o fato à CGM.

Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, em despacho fundamentado.

Seção III - Da instauração, tramitação e julgamento do PAR

Art. 8º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa (PAR) dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula da autoridade instauradora;

II -os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente;

III - a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos, conforme previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - a síntese dos fatos, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível; e

V - o prazo para a conclusão do processo e a apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Fatos não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo PAR, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o contraditório e a ampla defesa mediante nova notificação.

Art. 9º O PAR será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, mantendo-se sempre o número impar, sendo um deles o seu presidente.

§ 1º Em entidades da administração pública municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por 3 (três) ou mais empregados públicos que tenham cumprido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício na entidade.

§ 2º A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, podendo ser decretado o sigilo pela autoridade instauradora, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º O Controlador-Geral do Município poderá requisitar servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para aux-iliar na investigação.

§ 4º A comissão do PAR deverá autuar o processo contendo os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.

§ 5º A comissão, para o devido e regular exercício de suas atribuições, poderá:

I - propor, à autoridade instauradora, a título de medida cautelar, a suspensão dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar à Procuradoria-Geral do Município - PGM ou órgão equivalente das entidades da Administração Indireta que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

§ 6º A pessoa jurídica processada poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de fotocópias, vedada a sua retirada da repartição pública.

§ 7º Instaurado o PAR, deve a CGM ser notificada, para, querendo, verificar a regularidade do procedimento.

§ 8º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Art. 10. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, admitida prorrogação, no máximo, por igual período, por solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora ou a quem venha substituí-la que decidirá mediante ato fundamentado.

Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:

I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo; ou

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento.

Art. 11. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§ 1º Do documento de notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal e as sanções aplicáveis, indicando suas respectivas fundamentações legais;

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e

V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.

§ 2º As intimações no PAR serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, endereço eletrônico, via postal, com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contato a partir da data da cientificação oficial.

a) poderá a intimação ser realizada no endereço eletrônico do advogado legalmente constituído, informado na procuração anexa aos autos do processo.

§ 3º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o parágrafo anterior, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no local e sendo desconhecida sua representação, frustrada a intimação nos termos deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data da publicação do edital.

§ 5º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.

§ 6º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 12. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo de 10 (dez) dias para sua apresentação.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

§ 2º Caso o requerimento de produção de provas seja indeferido pela comissão processante, por julgá-las ilícitas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a comissão decidir em igual prazo, submetendo à autoridade instauradora que se manifestará em 5 (cinco) dias.

Art. 13. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Administração direta ou indireta e, após, as da pessoa jurídica.

§ 2º Verificando-se que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguimento na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os demais membros requerer que se formulem perguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 5º Se a testemunha ou o representante da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Art. 14. Poderá o presidente da comissão processante, de ofício ou mediante requerimento, caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, determinar:

I - a oitiva de testemunhas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações; e

III - a realização de diligências pertinentes, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades.

Parágrafo único. Havendo juntada de novos documentos ao processo, a comissão intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.

Art. 15. Concluída a instrução, a comissão processante emitirá relatório, que deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos apresentados;

III - Indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos, com posterior comunicação ao órgão competente do Município, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar;

IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade;

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas;

VII - as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.

§ 1º Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à PGM para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão,esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

§ 3º A conclusão proferida no relatório da comissão não vincula a decisão final da autoridade julgadora.

§ 4º Concluída a apuração, caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, a decisão será encaminhada, pela autoridade julgadora:

I - ao Ministério Público;

II - à PGM no caso da Administração Direta, autarquias e fundações públicas municipais; ou

III - ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso das demais entidades da administração indireta municipal.

Art. 16. Após apresentação do relatório final, os autos do PAR serão imediatamente encaminhados à autoridade julgadora para decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 17. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto.

Art. 18. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de lic-itações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo o gerente da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste Decreto sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 19. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão prevista no caput do art. 16 deste Decreto, devendo a pessoa física ser notificada, por qualquer forma em direito admitida, para ofertar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que transcorrido o prazo, com ou sem defesa, voltarão os autos conclusos para decisão ou diligências.

CAPÍTULO III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 20. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica envolvida.

Art. 21. O recurso previsto no artigo anterior deverá ser interposto perante Comitê de Recursos Administrativos do PAR, colegiado composto por 1 (um) representante da PGM, 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SADGP e pelo Controlador-Geral do Município.

Parágrafo único. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR, presidido pelo Controlador-Geral do Município, terá competência administrativa para admitir, processar e julgar o recurso.

Art. 22. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 25 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará o trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória proferida.

Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município, dando-se ciência ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 23. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do Art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela PGM.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 24. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos conforme instrução da CGM.

Art. 25. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 18, a pessoa jurídica também estará sujeita às sanções administrativas previstas nessas respectivas normas, tais como restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, declaração de inidoneidade, descredenciamento dos cadastro de fornecedores, a serem aplicadas no âmbito do PAR.

Art. 26. Para fins do disposto no § 1º do Art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão a que alude o caput do artigo 16 deste Decreto.

§ 3º Nos termos do Art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 4º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas neste Decreto decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 5º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos neste Decreto, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Seção II - Da Multa

Art. 27. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo Art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e

e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 28. Do resultado da soma dos fatores do Art. 27 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.

Art. 29. Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 27 e 28 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do Art. 32 deste Decreto.

Art. 30. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 27 e 28, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no Art. 27; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreri-am sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 31. Na apuração do cálculo do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos, para fins de cálculo da multa a que se refere o Art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será observada a metodologia adotada no âmbito Federal, conforme instrução da Controladoria Geral da União - CGU.

Art. 32. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos27 e28, incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, con-tratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 33. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput não poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no Art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ressalvadas as disposições da lei no que se refere aos acordos de leniência.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, será devido o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput e será cobrado na forma da Seção III deste Capítulo, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 34. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:

I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretária de Finanças do Município ou a contratos, convênios ou termos de parce-ria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo Art. 5º da Lei nº 12.846/2013 , em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII - paralisação de obra pública; e

VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.

Art. 35. São circunstâncias atenuantes:

I - a não consumação do ato lesivo;

II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR em relação à ocorrência do ato lesivo;

IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória; e

V - comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

Art. 36. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do Art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 37. A comprovação pela pessoa jurídica da existência da implementação de um programa de integridade, nos termos do Capítulo V, deste Decreto, configurará causa especial de diminuição da multa e deverá se sobrepor a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.

§ 1º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.

§ 3º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

Art. 38. A multa e o produto financeiro do perdimento dos bens, direitos e valores com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013 serão destinados ao Fundo Municipal de Combate à Corrupção, a que se refere o art. 65 deste Decreto.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o fundo de que trata o caput, os recursos provenientes das sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão revertidos para conta única do Município.

Seção III - Da Cobrança da Multa Aplicada

Art. 39. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação da decisão final da autoridade julgadora.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município.

Seção IV - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 40. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública publicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em jornal de grande circulação do Município;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

Seção V - Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 41. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do Art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à PGM, no caso da Administração Direta, autarquias e fundações públicas e, no caso das demais entidades da Administração Indireta, ao órgão de representação judicial ou equivalente.

CAPITULO V - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 42. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

§ 1º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

§ 2º Para efeitos deste artigo serão submetidas ao Programa de Integridade as sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades empresariais com ou sem fins lucrativos.

Art. 43. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput, e observadas, se for o caso, as normas dos órgãos federais.

Art. 44. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 45. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 46. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do Art. 43 foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do Art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

§ 3º Caberá à CGM expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo, podendo adotar as normas da CGU.

§ 4º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º do Art. 43 poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto da CGM e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 47. A autoridade competente para instaurar o PAR, através da CGM, poderá propor a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, que colaborem efetivamente com as investigações, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 48. A autoridade prevista no artigo anterior poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus artigos 86 a 88.

Art. 49. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita antes da conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Art. 50. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral devendo ser reduzida a termo ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGM durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela CGM para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria- Geral do Município.

§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a CGM para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGM poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 51. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único. A critério da CGM, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, no máximo, por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 52. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

Art. 53. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 54. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública municipal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 55. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 56. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do Art. 49 deste Decreto;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos previstos no Código de Processo Civil; e

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme parâmetros estabelecidos no Capítulo V.

Art. 57. A CGM poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 58. Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público.

Parágrafo único. A CGM manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 59. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no Art. 30 deste Decreto; ou

III - isenção ou atenuação (remissão) das sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. A CGM poderá solicitar à PGM ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do Art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à PGM ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do Art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 61. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:

I - a administração pública de outro Município, Estado ou da União, a CGM dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização;

II - a administração pública estrangeira, a CGM dará ciência à CGU.

Art. 62. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no Art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGM dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do Art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 63. A SADGP adotará as providências para as devidas publicações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de forma a atender as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º O Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP será parte integrante do Sistema de Credenciamento de Fornecedores- SICREF, instituído pelo Decreto Municipal nº 21.204, de 27 de julho de 2005, e conterá, dentre outras, as seguintes informações acer-ca das sanções aplicadas:

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no CNPJ;

II - tipo de sanção; e

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e Administração indireta deverão informar e manter atualizados, no CMEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 3º A autoridade competente para celebrar acordos de leniência previstos neste Decreto também deverá prestar e manter atualizadas no CNEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, deverá ser incluída referência ao respectivo descumprimento, no CMEP.

§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do cadastro depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da pessoa jurídica.

Art. 64. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, projeto de lei à Câmara Municipal com vistas à criação de Fundo Municipal de Combate à Corrupção ao qual ficarão vinculadas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que deverão custear ações municipais nas áreas de educação e prevenção e combate à corrupção.

Art. 65. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.

Art. 66. Caberá à CGM expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de dezembro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES

Controlador-Geral do Município

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município