Decreto nº 332 de 21/08/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 set 2003

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 26 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ......................................................................

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas interestaduais de frutas frescas, exceto:

I - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas;

II - maracujá, quando não acondicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao consumo in natura."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de agosto de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício