Decreto nº 3317 DE 13/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2016

Autoriza a Agência de Fomento do Paraná S/A. - FOMENTO PARANÁ a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura dos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade publica em decorrência de eventos naturais.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do artigo 87 da Constituição Estadual, e

Considerando:

as fortes chuvas ocorridas com maior intensidade nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, que atingiram diversos municípios do Estado do Paraná;

os danos materiais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, que impactaram a população residente nas áreas afetadas;

a necessidade de implementar ações visando auxiliar a recuperação da atividade econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura dos Municípios;

a existência de demanda por parte dos empreendedores locais, ainda em decorrência dos referidos acontecimentos;

Decreta:

Art. 1º A FOMENTO PARANÁ, no âmbito de suas atribuições, fica autorizada, ad referendum de suas instâncias decisórias, a tomar providências no sentido de apoiar financeiramente empreendedores formais e informais e os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim homologados por Decreto Estadual, decorrente de eventos naturais (fortes chuvas, alagamentos, deslizamentos, granizos, enxurradas).

Art. 2º A FOMENTO PARANÁ fica autorizada a conceder dilação de 2 prazo (moratória) aos financiamentos formalizados, bem como concessão de novos créditos com os Municípios em emergência e aos empreendedores formais e informais, de acordo a disponibilidade financeira e com regras e procedimentos a serem estabelecidos.

Art. 3º A priorização do atendimento do pleito de concessão de crédito de que trata este Decreto dar-se-á com base em consulta a ser realizada pela FOMENTO PARANÁ à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e, sempre que necessário, aos demais órgãos mobilizados à atuarem em ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 4º Deverá ser concedido atendimento prioritário pela FOMENTO PARANÁ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU/PARANACIDADE, aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados.

Art. 5º Deverão ser imediatamente iniciadas as tratativas para aplicação dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinados a calamidades e desastres naturais, por intermédio da FOMENTO PARANÁ.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, vigorando pelo prazo de duração dos respectivos Decretos de homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Curitiba, em 13 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

JURACI BARBOSA SOBRINHO

Diretor-Presidente da Fomento Paraná