Decreto nº 3316-R DE 28/05/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mai 2013

Altera Art. 10 do Decreto nº 3.182-R/2012.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo nº 62562223/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Art. 10 do Decreto nº 3.182-R, de 20 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012, que aprovou o regulamento da Lei nº 9864/2012, que dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 10. O valor máximo do PSA indicado no Art. 4º da Lei nº 9 864/2012 se refere ao valor a ser pago por hectare de serviço ambiental mantido ou recuperado sem a incidência do Imposto de Renda.

 

§ 1º Quando incidir Imposto de Renda, este deverá ser apurado, retido na fonte no ato dos pagamentos das parcelas dos contratos de PSA e inserido no computo do valor total do contrato.

 

§ 2º A liberação de recursos financeiros da subconta Cobertura Florestal para pagamento dos contratos de PSA poderá ser feita diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA ou pelo Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDAGUA, caso tal atribuição seja definida pela SEAMA, em consonância com o Conselho Gestor da subconta Cobertura Florestal do referido Fundo."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de maio de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

 

Governador do Estado