Decreto nº 3.316 de 27/06/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 ago 2006

Procede alteração no Decreto nº 2.481, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária de peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, prevista no Protocolo ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-14232/ 2005, Considerando a celebração do Protocolo ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, alterado pelo Protocolo ICMS nº 49, de 10 de dezembro de 2004, e

Considerando a edição da Instrução Normativa GSEF nº 10/2005, de 28 de abril de 2005, da lavra do Secretário Executivo de Fazenda de Alagoas, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2005 e republicada em 4 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005, passam a viger com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento)." (NR)

II - o art. 6º:

"Art. 6º O estabelecimento substituído, localizado em Alagoas, que possuir mercadorias para comercialização, existente em estoque no dia 31 de março de 2005, recebidas sem substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - discriminar o estoque destas mercadorias na relação denominada "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 6º do Decreto nº 2.481, de 2005", indicando:

a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2004, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido; e

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/ SH;

II - identificar na relação de estoque prevista no inciso I, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social;

b) endereço;

c) o número de inscrição no Caceal;

d) o número de inscrição no CNPJ (MF); e

e) o código e a atividade desenvolvida;

III - entregar a relação de estoque de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 2005, na repartição fiscal de seu domicílio, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário;

IV - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação das alíquotas a seguir indicadas, sobre a base de cálculo consolidada e definida no inciso V deste artigo:

a) 17% (dezessete por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de normal;

b) 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o percentual relativo à sua faixa de enquadramento, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001; e

c) 3% (três por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de Microempresa, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001;

V - consolidar a base de cálculo do imposto devido, devendo ser o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, nele incluído os valores do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido;

VI - deduzir o saldo credor do imposto, se houver, do valor do imposto devido, no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I deste artigo;

b) o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no § 2º deste artigo; e

c) a importância deduzida será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - art. 6º do Decreto nº 2.481, de 2005";

VII - para fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, o contribuinte no caso de ser:

a) cadastrado na condição de normal, poderá compensar o valor do ICMS devido com o saldo credor existente em sua conta gráfica, nos termos estabelecidos no inciso VI deste artigo; e

b) cadastrado em condição diversa de normal, conforme previsão da alínea a deste inciso, não poderá compensar o valor do ICMS devido com qualquer outro valor do imposto, ainda que o mesmo esteja destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

VIII - o recolhimento deverá ser realizado por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1.

§ 1º O contribuinte, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 1999, deverá:

I - entregar relação em separado, nos termos previstos no inciso I do caput deste artigo;

II - aplicar, para efeito de recolhimento do imposto, sobre o valor da entrada mais recente, as alíquotas mencionadas no inciso IV do caput deste artigo, excluída a margem de valor agregado prevista no inciso V; e

III - adotar os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, à exceção do disposto no inciso V, no que couber.

§ 2º O ICMS relativo ao estoque poderá ser recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2005; e

II - as demais parcelas, até o último dia útil dos meses seguintes ao mês de vencimento da primeira parcela.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para estabelecimento cadastrado na condição de microempresa;

II - R$ 100,00 (cem reais) para estabelecimento cadastrado na condição de empresa de pequeno porte; e

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para estabelecimento cadastrado na condição de normal.

§ 4º As mercadorias entradas no Estado, a partir de março de 2005, ficam dispensadas do pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, incluindo-se no pagamento do estoque, a que se refere o caput deste artigo, as entradas no estabelecimento destinatário até 31 de março de 2005.

§ 5º Caso o contribuinte tenha realizado o pagamento do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente às entradas ocorridas no Estado no mês de março de 2005, conforme mencionado no § 4º deste artigo, fica autorizado a:I - realizar o lançamento do imposto pago a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS", no caso da existência de saldo devedor; ou

II - deduzir do valor do imposto devido, concernente ao estoque de mercadorias existente no dia 31 do mês de março de 2005, e recebidas sem substituição tributária, devendo proceder nos termos do inciso VI do caput deste artigo, no que couber." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº. 2.481, de 16 de março de 2005, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao art. 5º, os §§ 1º, 2º e 3º:

"§ 1º O recolhimento, a que se refere à alínea b do inciso III do caput deste artigo, poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado, tratando-se de contribuinte que esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II - adimplente com o pagamento do ICMS substituição tributária, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º As disposições contidas no § 1º aplicam-se:

I - a critério da Administração Tributária, ao contribuinte que estiver regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e

II - às entradas interestaduais ocorridas a partir de 1º de abril de 2005, inclusive no caso de saída do estabelecimento remetente até 31 de março de 2005.

§ 3º O recolhimento deverá ser efetuado mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação com o código de receita 1353-6 - ICMS Substituição Tributária - Auto Peças." (AC)

II - ao Capítulo VI, o art. 7ºA:

"Art. 7ºA O estabelecimento substituído, cadastrado na condição de normal, em que a atividade principal seja o comércio dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subseqüente destas.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação, será o montante formado pelo preço de aquisição das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo período, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incidente na operação, frete e/ou carreto, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

§ 2º O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; e

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste parágrafo e o imposto legalmente destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do período de apuração subseqüente àquele em que ocorreu à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º Na saída subseqüente das mercadorias tributadas na forma do caput deste artigo, não mais se exigirá pagamento do imposto.

§ 5º A nota fiscal a ser emitida quando da saída das mercadorias na forma estabelecida no § 4º deste artigo, deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a expressão "ICMS pago antecipadamente, art.7ºA do Decreto nº 2.481, de 2005"; e

II - o destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor real da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário contribuinte do imposto.

§ 6º Ao estabelecimento referido no caput, cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo."

Art. 3º Em relação ao estoque dos produtos de que trata o caput do art. 7ºA do Decreto nº. 2.481, de 16 de março de 2005, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - discriminar o estoque destes produtos existente no dia 31 de agosto de 2006, mediante relação denominada "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 7ºA do Decreto nº 2.481, de 2005", indicando:

a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2004, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido; e

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/ SH;

II - identificar na relação de estoque prevista no inciso I, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social;

b) endereço;

c) o número de inscrição no Caceal;

d) o número de inscrição no CNPJ (MF); e

e) o código e a atividade desenvolvida;

III - entregar a relação de estoque de que trata o inciso I, até o dia 30 de setembro de 2006, na repartição fiscal de seu domicílio, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário;

IV - recolher o imposto devido, pela aplicação da alíquota relativa as operações internas, sobre a base de cálculo consolidada e definida no inciso V deste artigo;

V - consolidar a base de cálculo do imposto devido, devendo ser o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, nele incluído os valores do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido;

VI - deduzir o saldo credor do imposto, se houver, do valor do imposto devido, no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I deste artigo;

b) o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no § 2º deste artigo; e

c) a importância deduzida será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - art. 3º do Decreto nº, de 2005";

VII - para fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, o contribuinte poderá compensar o valor do ICMS devido com o saldo credor existente em sua conta gráfica, nos termos estabelecidos no inciso VI deste artigo; e

VIII - o recolhimento deverá ser realizado por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1.

§ 1º O contribuinte, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 1999, deverá:

I - entregar relação em separado, nos termos previstos no inciso I do caput deste artigo;

II - aplicar, para efeito de recolhimento do imposto, sobre o valor da entrada mais recente, a alíquota aplicada às operações internas, excluída a margem de valor agregado prevista no inciso V; e

III - adotar os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, à exceção do disposto no inciso V, no que couber.

§ 2º O ICMS relativo ao estoque poderá ser recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 30 de setembro de 2006; e

II - as demais parcelas, até o último dia útil dos meses seguintes ao mês de vencimento da primeira parcela.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 4º Ficam convalidados todos os atos e procedimentos realizados com base na Instrução Normativa GSEF nº 10/2005, de 28 de abril de 2005, da lavra do Secretário Executivo de Fazenda de Alagoas, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2005 e republicada em 4 de maio de 2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador

Republicado por incorreção.