Decreto nº 33159 DE 15/01/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 jan 2013

Regulamenta a Lei nº 3.418, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a isentar o ICMS relativo a fatos geradores relacionados à Copa do Mundo de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.418, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção de tributos estaduais relativos a fatos geradores relacionados às competições da Copa do Mundo da Fifa de 2014;

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º Fica isenta do ICMS as importações diretas de bens e mercadorias destinados à construção e reforma da Arena da Amazônia.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente se aplica à sociedade empresária responsável pela construção do estádio.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2014.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de janeiro de 2013. OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda