Decreto nº 33.158 de 26/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 ago 2011

Regulamenta a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, Lei nº 3.721, de 19 de dezembro de 2005, Lei nº 3.885, de 7 de julho de 2006, Lei nº 4.030, de 16 de outubro de 2007, Lei nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, Lei nº 4.397, de 27 de agosto de 2009, e institui o Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas no Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 34530 DE 25/07/2013):

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas no Distrito Federal, o qual será constituído pelos representantes e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Turismo;

III - Secretaria de Estado de Transportes;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - Secretaria de Estado da Educação;

VII - Secretaria de Estado de Esporte;

VIII - Secretaria de Estado de Obras;

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

X - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XI - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER; e

XII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.

§ 1º A Secretaria do Estado de Governo indicará seis representantes com seis suplentes da sociedade civil organizada que possua ligação com o debate da mobilidade por bicicleta.

§ 2º Os titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste decreto.

§ 3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de portaria.

§ 4º O Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 2º A Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas desenvolverá programas, projetos e ações com vista a atingir os seguintes objetivos:

I - garantia do direito de acesso à cidade;

II - difusão do conceito de mobilidade urbana sustentável;

III - inserção e ampliação do transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos, estimulando o uso de meios não motorizados de transporte;

IV - planejamento do sistema viário, como suporte da política de mobilidade, estabelecendo prioridade para a segurança e a qualidade de vida em oposição à fluidez do tráfego de veículos de passagem; e

V - promoção da integração da bicicleta aos modais de transporte coletivo (rodoviário e ferroviário), visando a reduzir o custo de deslocamento, principalmente da população de menor renda.

Art. 3º Ao Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas compete:

I - apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a implantação da política de mobilidade urbana por bicicletas, em cooperação com os órgãos setoriais e sociedade civil, sob a orientação do Governador do Distrito Federal;

II - promover estudos de viabilidade técnica para a implantação do Sistema Cicloviário;

III - supervisionar a implantação do Sistema Cicloviário do Distrito Federal definido pela Lei nº 4.397/2009;

IV - definir os critérios e as metas para implantação de infraestrutura para o trânsito de bicicletas e para a construção de ciclovias ou ciclofaixas;

V - avaliar os projetos do Poder Executivo para o Sistema Cicloviário do Distrito Federal, inclusive os já licitados ou em fase de elaboração de projetos executivos;

VI - articular as ações para implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU;

VII - propor diretrizes para a adequação dos espaços públicos e para a instalação de equipamentos apropriados para a guarda de bicicletas, especialmente em terminais de transporte coletivo, escolas e órgãos públicos;

VIII - recomendar as normas para integração do transporte por bicicletas ao transporte coletivo rodoviário e ferroviário;

IX - solicitar aos órgãos de fiscalização do trânsito a realização de operações especiais de educação e fiscalização a fim de garantir segurança aos usuários de transporte por bicicletas;

X - acompanhar e supervisionar os contratos e convênios relacionados à Mobilidade Urbana por Bicicletas;

XI - orientar, supervisionar e avaliar a implantação do Programa de Transporte Escolar por Bicicletas;

XII - promover e fomentar o uso da bicicleta como atividade de esporte e lazer; e

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º O Comitê Gestor deverá apresentar um Plano de Mobilidade Urbana por Bicicletas em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU, bem como um estudo de viabilidade dos projetos de reforma e ampliação da rede cicloviária.

Art. 5º O planejamento, a gestão e a avaliação dos Programas Governamentais de Mobilidade Urbana por bicicletas deverão priorizar:

I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II - a alocação dos recursos financeiros e os estímulos aos órgãos governamentais para que assegurem sua implantação e execução;

III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV - a definição das metas de atendimento, integração completa dos modais de transporte e universalização da oferta.

Art. 6º O Comitê Gestor publicará na rede mundial da Internet e no Diário Oficial do Distrito Federal, anualmente, relatório com os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais de estímulo ao uso de bicicletas, bem como as metas de ampliação e os recursos para investimento no Sistema Cicloviário para o ano subsequente.

Art. 7º O Comitê Gestor constituirá um grupo de trabalho com funções executivas para implantar o Programa de Transporte Escolar por Bicicletas.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 32.245, de 21 de setembro de 2010, e as disposições em contrário.

Art. 9º A participação no Comitê Gestor é considerada serviço de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ