Decreto nº 3.311 de 22/01/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jan 1999

Estabelece forma de pagamento e prazo especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1999, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º, será recolhido:

I - relativo ao mês de janeiro/99:

a) até o dia 5 (cinco) de fevereiro de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de fevereiro/99:

a) até o dia 5 (cinco) de março de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 (vinte e dois) de março de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de março/99:

a) até o dia 5 (cinco) de abril de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de abril de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 22 de janeiro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva da Fazenda, em exercício