Decreto nº 331 DE 27/06/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jun 2023

Dispõe sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o art. 157, Inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com disposto no proc. digital nº 2340/2023-PRO.ADM.-SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º Para fins de arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte, de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal , os órgãos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado deverão, nos pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, proceder à retenção em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro do Estado, mediante procedimentos adotados no Sistema de Gestão pública integrada do Estado - IGESP.

§ 2º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado serão estabelecidos em manual aprovado por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A retenção referida no art. 1º deste Decreto deverá observar as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte estabelecidas pelo art. 64 da Lei (Federal) nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 3º A obrigação de retenção do Imposto de Renda incidente na fonte alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação disposta no caput deste artigo as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º As pessoas jurídicas contratadas pelos órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão emitir as notas fiscais ou as faturas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2023, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.

Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que passem a observar o disposto neste Decreto até o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda