Decreto nº 33090 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 mai 2019

Altera dispositivo do Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico com classificação nacional de atividades econômicas (CNAE-FISCAL) na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, relativamente às operações praticadas pelo comércio varejista, especialmente pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando que alterações no Decreto nº 32.900, de 2018, são imprescindíveis para evitar a manutenção de tratamento tributário mais gravoso para empresas enquadradas no segmento econômico de comércio varejista, a afetar a neutralidade do imposto,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

I - o art. 3º, nova redação do § 8º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 8º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de 27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos enquadrados na condição de MEI ou que forem optantes pelo Simples Nacional. (NR)

II - o art. 8º, nova redação dos §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 1.-A e 3º:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 30 de março de 2019, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º-A Em caso da perda do prazo de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento até 30 de junho de 2019, hipótese em que, requerendo:

I - em maio, poderá recolher em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

II - em junho, poderá recolher em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º Relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e para aqueles optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento de que trata o § 1º do caput deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de maio e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 3º Caso os estabelecimentos de que trata o § 3º deste artigo tenham recolhido o imposto relativo ao inventário com o acréscimo da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), deverá solicitar junto à SEFAZ a recomposição do parcelamento, com o recálculo do valor do débito referente às parcelas restantes, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA