Decreto nº 33039 DE 15/04/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 abr 2019

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.847, de 06 de março de 2019, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado em seu art. 88, incisos IV e VI, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 16.847, 06 de março de 2019, que dispõe sobre a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais, conferindo-lhe aplicabilidade; Decreta:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado, nos termos deste Decreto, o Regulamento da Lei nº 16.847, 06 de março de 2019, que dispõe sobre a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais reger-se-ão por este Regulamento e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei nº 16.847, 06 de março de 2019, Lei nº 15.838 de 27 de julho de 2015, Decreto nº 31.859, de 29 de dezembro de 2015, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Compete ao Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará - DER/CE, através da Gerência de Faixa de domínio, a administração e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais, exercendo o poder de polícia administrativa, independente de autorização judicial.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DER/CE expedirá normas técnicas e procedimentais para o uso da faixa de domínio.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º São consideradas, para efeito deste Decreto, as seguintes definições:

I - Faixa de domínio - área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias, com as seguintes larguras:

a) Pista simples - 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia.

b) Pista dupla ou múltipla - 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado do eixo da rodovia

II - Autorização: o ato administrativo discricionário e precário, revogável unilateralmente conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, para atender a interesse predominantemente privado, não gerando direito a indenização;

III - Permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pelo Departamento Estadual de Rodovias - DER ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;

IV - Uso especial da faixa de domínio: qualquer uso diferente daquele necessário para o tráfego rodoviário;

V - Tarifa anual: o valor pago ao DER pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.

VI - Permissionário - órgão da administração pública, concessionária de serviço público, pessoa física ou jurídica de direito privado, a quem o poder concedente outorga o uso especial da faixa de domínio das rodovias estaduais.

VII - Ocupação Longitudinal - instalação aérea, subterrânea ou superficial de equipamentos em sentido paralelo ou perpendicular ao eixo da rodovia;

VIII - Ocupação Transversal ou Travessia - instalação aérea ou subterrânea de equipamentos em sentido oblíquo ao eixo da rodovia;

X - Ocupação Pontual - instalação superficial de equipamentos em pequenas áreas da faixa de domínio;

XI - Publicidade Visual - qualquer forma de comunicação visual constituída por símbolos, imagens, desenhos ou mensagens em qualquer idioma, visando a divulgação de produtos comerciais específicos ou informação de interesse público em geral, podendo ser classificada em:

a) Indicativa - que identificam a propriedade ou a atividade exercida em locais próximo ou na rodovia;

b) Propaganda - as que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços de empresas ou entidades, através de:

XII - Espaços Publicitários - trechos rodoviários, selecionados pelo DER-CE, para a instalação de publicidade.

XIII - Projeto de Ocupação da Faixa de domínio - projeto específico que identifica e localiza a implantação do empreendimento dentro da faixa de domínio, em relação à plataforma da rodovia.

XIV - "As Built" - projeto da obra após a sua execução.

TÍTULO II DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I  DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4º A Permissão de uso especial da faixa de domínio, será outorgada pelo DER para instalação de:

I - passagem de tubulações de petróleo e seus derivados;

II - passagem de tubulações de gás;

III - transmissão de dados de telefonia, fibra óptica, TV a cabo e infovia;

IV - estrutura de captação, recepção, fornecimento ou distribuição de energia elétrica e de energia solar;

V - estrutura de captação, derivação, distribuição e fornecimento de água bruta ou tratada e de esgotamento sanitário ou industrial;

VI - estrutura de prestação de serviços de telecomunicações;

VII - painéis e placas destinadas à publicidade.

Art. 5º A permissão para utilização da faixa de domínio, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado, acompanhado do respectivo projeto para execução dos serviços;

II - recolhimento da taxa de serviços, conforme valores estabelecidos na Lei Estadual nº 15.838 de 27 de julho de 2015 e no Decreto nº 31.859 de 29 de dezembro de 2015;

III - comprovação da condição de concessionária, permissionária, autorizada ou integrante da administração pública estadual, municipal ou federal com competência para a prestação dos serviços públicos que pretende implantar.

Parágrafo único. Quando o projeto de implantação de determinado uso, seja por ocupação longitudinal, ocupação transversal, englobar o compartilhamento de instalações existentes dentro da faixa de domínio para exploração por terceiros, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar do pedido e do projeto específico a anuência do terceiro permissionário.

Art. 6º Atendidos aos requisitos previstos no art. 5º, e após análise e aprovação técnica do projeto apresentado, será autorizada a Permissão de Uso Especial Onerosa, mediante declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos estabelecidos no caput do art. 25 e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remunerada na forma da Lei nº 16.847 de 06 de março de 2019.

§ 1º Em atendimento ao art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e o inciso XII do art. 50 da Lei nº 16.710 de 21.12.2018, a Inexigibilidade de Licitação será declarada pelo Conselho Deliberativo da autarquia e ratificada pelo Titular da SEINFRA.

§ 2º Não será cobrada a tarifa anual pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública devidamente comprovado, bem como pelo seu uso para a instalação de equipamentos móveis para a comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de população indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão do DER.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º A autorização será concedida para a implantação de acessos a empreendimentos comerciais, industriais, e outros, quer sejam público ou privado, e para a instalação de dispositivos visuais, destinados ao informe indicativo de localização, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente.

Art. 8º A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária somente será autorizada mediante licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em locais e condições previstas no edital respectivo.

Art. 9º A instalação de dispositivos visuais pela Administração Pública Municipal, Estadual e Federal poderá ser autorizada, independente de licitação, desde que tenha por finalidade o interesse público ou da coletividade.

Art. 10. O DER poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pelo referido Departamento, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:

I - condições de solos estáveis, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;

II - distância mínima de 8 (oito) metros das bordas da plataforma e de 150 (cento e cinquenta) metros dos dispositivos de interseção ou entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia;

III - disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo, que enseje a exploração do espaço para fins comerciais, observará o disposto no art. 6º deste regulamento.

Art. 11. Será de responsabilidade do titular do acesso à rodovia estadual manter ou fazer manter em bom estado de conservação:

I - o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo estabelecimento;

II - a sinalização implantada por força do acesso autorizado;

III - a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de 500 (quinhentos) metros para cada lado do acesso.

TITULO III DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 12. A fiscalização das faixas de domínio será exercida pelo DER, através de seus Distritos Operacionais sob a coordenação e gestão da Gerência da Faixa de Domínio do Departamento Estadual de Rodovias.

Parágrafo único. Fica facultado ao DER/CE firmar termo de cooperação com o Polícia Rodoviária Estadual para fiscalização da faixa de domínio.

CAPÍTULO II DA AUTUAÇÃO

Art. 13. As infrações aos dispositivos da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, ensejará a lavratura do respectivo auto de infração e consequente notificação do infrator para, querendo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, defesa prévia, contados da ciência da notificação pelo infrator.

Art. 14. A defesa prévia será dirigida ao Superintendente do Departamento Estadual de Rodovias através do Distrito Operacional responsável pela fiscalização da rodovia onde ocorreu a infração.

Art. 15. Compete ao Superintendente do DER, em primeira instância analisar e julgar a defesa apresentada, ouvida a fiscalização e a Gerência da Faixa de Domínio, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão prolatada, ao Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Rodovias.

Art. 16. Ocorrendo alguma das infrações previstas no art. 12 da Lei 16.847/2019, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do registro da ocorrência;

III - características da utilização irregular, identificação do proprietário do equipamento e do proprietário do imóvel lindeiro, conforme o caso, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - identificação e assinatura do agente autuador;

V - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo está como notificação do cometimento da infração.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 17. A inobservância às disposições da Lei nº 16.847/2019 e a este Regulamento sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) Ufirces:

a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

b) por metro quadrado de edificação;

c) por dispositivo visual implantado sem autorização do DER ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;

III - multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

IV - embargo ou interdição da obra, dos serviços e das atividades;

V - remoção de bens;

VI - demolição da obra;

VII - suspensão, cancelamento, cassação da permissão ou revogação da autorização.

§ 1º A advertência será aplicada, na lavratura do primeiro auto de infração, não atendido;

§ 2º As multas previstas nos incisos II serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade.

§ 3º São cumuláveis as penalidades previstas nos incisos II e III com as previstas nos incisos IV a VII.

§ 4º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão do DER.

§ 5º A remoção de bens será aplicada quando algum objeto, veículo ou animal esteja irregularmente impedindo ou dificultando o uso normal ou especial da faixa de domínio.

§ 6º A demolição será efetuada na hipótese de não saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo ou a interdição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, ou na falta de autorização ou permissão para construção ou execução da obra.

§ 7º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações do DER.

§ 8º O cancelamento será aplicado na hipótese de não pagamento da tarifa anual prevista para permissão e autorização do uso da faixa de domínio.

Art. 18. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á mediante a abertura de regular procedimento administrativo, na forma de regulamento, garantido o contraditório e a ampla defesa.

TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As permissões em rodovias estaduais anteriores à publicação da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, deverão ser repactuadas, no prazo previsto no referido diploma legal, mediante requerimento dos respectivos permissionárias dirigido ao Superintendente do DER, sob pena de caducidade.

Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução, e equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio, sem autorização do DER/CE, deverão encaminhar, no prazo previsto no art. 17 da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 07 de março de 2019, os projetos e elementos cadastrais para a regularização da respectiva ocupação ou desocupar voluntariamente a faixa de domínio.

Art. 21. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, excluir-se-á a data de início, incluindo-se a do vencimento.

Art. 22. Os casos omissos e excepcionais serão submetidos ao Conselho Deliberativo da autarquia.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ