Decreto nº 33005 DE 29/09/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 set 2023

Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023; nº 105, de 4 de agosto de 2023; nº 122, de 9 de agosto de 2023; e nº 123, de 16 de agosto de 2023, e nos Ajustes SINIEF 17, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, de 4 de agosto de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; nº 105, de 4 de agosto de 2023; nº 122, de 9 de agosto de 2023; e nº 123, de 16 de agosto de 2023, e nos Ajustes SINIEF 17, 18, 20, 21, 23, 24, 25, e 26, de 4 de agosto de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ...................................

§ 19.Para fins de cobrança do ICMS do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior deverá ser observado o art. 57 do Anexo 008 deste Decreto.” (NR)“Art. 36.
...................................
§ 22. Para apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)” (NR)
“Art. 307-K. ...................................
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme disposto no art. 307-E deste Decreto, contendo: (Ajustes SINIEF 35/22 e 18/23)
...................................” (NR)
“Art. 386. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 376 deste Decreto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:
...................................
” (NR)“
Art. 387...................................
I - ...................................
a) a partir de 1º de outubro de 2023, emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos do art. 386 deste Decreto; (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23)
...................................
c) a partir de 1º de outubro de 2023, consignar, na NF-e indicada na alínea “a”, no campo infAdFisco a seguinte expressão: “NFe emitida nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 01/21”; (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23)
...................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23)
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2023, para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea “a” do inciso I, no campo “Documentos Originários”, o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e. (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23)” (NR)
“Art. 398. Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado por meio do SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma prevista no Anexo 052 deste Decreto...................................” (NR)
“Art. 403. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo 051 deste Decreto, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamente com o fator de conversão.
...................................” (NR)
“CAPÍTULO XVI
...................................
Seção IV
Do Tratamento Tributário do ICMS e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier) (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)”
“Art.460.Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
...................................
§ 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
§ 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), FCB ou GRI, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
§ 5º O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
§ 6º........................................
III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
§ 7º Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
§ 8º A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir: (Convs. ICMS 60/18 e 123/23).
..................................
§ 11....................................
I - conhecimento de transporte internacional; (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)
..................................
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III, ambos do § 6º deste artigo. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23).
..................................
§ 12. Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23)” (NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29...................................
V - até 31 de dezembro de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convs. ICMS 18/95 e 122/23).
..................................
” (NR)“Art.53....................................
§ 1º...................................
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Convs. ICMS 143/10 e 105/23)
...................................”(NR)
Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
....................................
Seção I-A
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações de Importação Realizadas por Remessas Postais ou Expressas (Conv. ICMS 81/23)
Art. 4º- A Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 81/23)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (Convs. ICMS 81/23 e 122/23)
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.
§ 3º Na carga tributária prevista no caput está incluído o FECOP, previsto no art. 30 deste Decreto, se houver. (Convs. ICMS 81/23 e 122/23)” (NR)
Art. 4º O Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................

NCM DESCRIÇÃO
............... ...............
0804.20 Figo
............... ...............
0810 Outras frutas frescas, exceto as frutas relacionadas no Art. 1º do Anexo 001, deste Decreto.
............... ...............
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacar
............... ...............
2106.9030 Complementos/suplementos alimentares, incluídos os vitamínicos, pro-teicos, hipercalóricos, termogênicos, hormonais e antioxidantes. Exceto os sujeitos a substituição tributária
............... ...............
2106.9090 Complementos/suplementos alimentares, incluídos os vitamínicos, pro-teicos, hipercalóricos, termogênicos, hormonais e antioxidantes. Exceto os sujeitos a substituição tributária

I - ................................................

NCM DESCRIÇÃO
............... ...............
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
............... ...............
  Demais produtos listados nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, não relacionados nos demais itens deste Anexo
............... ...............

...................................” (NR)
Art. 5º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ...................................
...................................
§ 6º Tratando-se de operação interna de fabricante e inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Prot. ICMS 38/11)
I - 30% (trinta por cento) para o produto indicado no item 1.0 do quadro do § 10 deste artigo; e
II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no item 2.0 do quadro do § 10 deste artigo.
...................................” (NR)
Art. 6º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 72. ...................................
...................................
§ 3º ...................................
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/23)
...................................” (NR)
“Art. 128. ...................................
§ 1º ...................................
...................................
XXIV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Ajustes SINIEF 9/07 e 25/23)
...................................” (NR)
“Art. 150. ...................................
§ 1º ......................................................................
X - a partir de 1º de outubro de 2023, cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Ajustes SINIEF 36/19 e 21/23)
...................................” (NR)
“Art. 163. ...................................
...................................
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/23)
...................................
§ 1º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)
§ 2º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/23)” (NR)
“Art. 224. ...................................
...................................
§ 3º A partir de 1º de outubro de 2023, é vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). (Ajustes SINIEF 7/22 e 26/23)” (NR)
“Art. 248. ...................................
§ 1º ...................................
...................................
II - ...................................
...................................
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; (Ajustes SINIEF 37/19 e 17/23)
III - ...................................
.............................................................................................................................
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. (Ajustes SINIEF 37/19 e 17/23).
...................................” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, o parágrafo único do art. 387 (Ajustes SINIEF 1/21 e
24/23);
II - do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 128 (Ajustes SINIEF 9/07 e 25/23);
partir de 1 de outubro de 2023, o inciso IX do § 1º do art. 150 (Ajustes SINIEF 36/19 e 21/23);
c) o parágrafo único do art. 163 (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/23);
d) o art. 251 (Ajustes SINIEF 37/19 e 17/23).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jane Carmen Carneiro e Araújo