Decreto nº 330 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 out 2019

Introduz as alterações 4.069 a 4.073 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14467/2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.069 - O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52-D. .....

.....

III - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; e

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.070 - O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 5º .....

I - .....

.....

b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.071 - O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

.....

§ 2º .....

I - a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo;

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.072 - O art. 28-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28-A. .....

§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:

I - valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II - valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

.....

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal." (NR)

ALTERAÇÃO 4.073 - O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. .....

I - .....

a) indicar nos campos específicos da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a base de cálculo utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

.....

§ 1º A indicação prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo será feita com base no valor do PMPF vigente na data da remessa.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli