Decreto nº 32984 DE 11/10/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 out 2019

Revoga o Decreto nº 17.515, de 18 de novembro de 1996, e regulamenta a Lei Municipal nº 16.215, de 12 de julho de 1996.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de regulamentar e atualizar os procedimentos relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura-SIC,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O incentivo fiscal de que trata o Sistema de Incentivo à Cultura- SIC, instituído pela Lei Municipal nº 16.215, de 12 de julho de 1996, é regulado por este Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Recursos Transferidos - os recursos financeiros provenientes do MIC-Mecenato de Incentivo à Cultura e do FIC-Fundo de Incentivo à Cultura, aplicados em projetos culturais incentivados;

II - Recursos Próprios - parcela de recursos financeiros necessária à realização de projeto cultural incentivado através do FIC, em contrapartida aos Recursos Transferidos;

III - Certificado - documento emitido pela Comissão Deliberativa do SIC e entregue ao Incentivado, para efeito de: comprovar a aprovação do projeto, servir de documento para captação de recursos, firmar compromisso para transferência e aplicação do incentivo, autorizar a transferência de recursos e possibilitar o controle dos recursos transferidos pela Secretaria de Finanças;

IV - SIC - Sistema de Incentivo à Cultura;

V - Lei do SIC - Lei Municipal nº 16.215, de 12 de julho de 1996.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DELIBERATIVA

Art. 3º A Comissão Deliberativa do SIC iniciará seu funcionamento após a publicação de portaria conjunta da Secretaria de Cultura e da Fundação de Cultura Cidade do Recife.

Art. 4º As decisões da Comissão Deliberativa serão tomadas por maioria simples de votos, em reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 5º Perderá o mandato o integrante da Comissão que, sem justificativa, deixar de manifestar-se sobre projeto de sua responsabilidade, dentro dos prazos estabelecidos em Edital próprio.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Deliberativa do SIC, quando da justificativa, a análise de cada caso, sendo a decisão tomada por maioria simples.

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete à Comissão Deliberativa do SIC:

I - acolher, analisar e aprovar, quando for o caso, os projetos culturais inscritos;

II - enviar a relação dos projetos aprovados para a Secretaria de Cultura e ao Conselho Municipal de Política Cultural publicarem no Diário Oficial do Município;

III - receber os relatórios de execução dos projetos e atestar a sua correta realização, encaminhando as respectivas prestações de contas aos agentes fiscaliza dores;

IV - elaborar ata das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Secretaria de Cultura e ao Conselho Municipal de Política Cultural

Art. 7º Compete à Secretaria de Finanças:

I - emitir as Autorizações de Transferência;

II - fiscalizar a aplicação do incentivo e a prestação das contas;

III - repassar os recursos aprovados pelo FIC.

Art. 8º Obriga aos Incentivados:

I - obedecer aos prazos de inscrição e prestação de contas dos projetos, além de apresentar a documentação, conforme exibido no Art. 10;

II - apresentar relatórios das etapas de execução do projeto;

III - apresentar documentos que comprovem a execução final do projeto, inclusive, demonstrativo financeiro e comprovantes legais de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de fraude ou irregularidade, a Comissão Deliberativa deverá comunicar à Procuradoria-Geral do Município e à Fundação de Cultura para as providências legais cabíveis.

Art. 9º Constitui obrigações dos incentivadores cumprir com as exigências dispostas na Lei, nesta Regulamentação e nas normas estabelecidas pelo SIC e Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS E DOCUMENTAÇÃO

Art. 10. As normas para recebimento, inscrição, análise e avaliação dos projetos do SIC serão regulamentadas através Portaria ou Edital específico.

Art. 11. Para inscrever-se no SIC as pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar, entre outras, a seguinte documentação:

I - RG e CPF;

II - CNPJ, Contrato Social ou Estatuto no caso de pessoa jurídica;

III - certidão negativa de débito municipal;

IV - domicílio no Município do Recife;

V - projeto contendo dados cadastrais do proponente, objetivos, justificativa, metas quantitativas, planilha de custos, cronograma de execução físico-financeiro.

Parágrafo único. Os projetos apresentados sem a documentação disposta nos Incisos de I a IV não serão analisados pela Comissão Deliberativa do SIC, sendo devolvidos aos seus respectivos responsáveis.

Art. 12. A Comissão Deliberativa do SIC poderá solicitar, através da Secretaria de Finanças, Secretaria de Cultura ou a Fundação de Cultura Cidade do Recife, pareceres técnicos ou realização de consultoria externa, quando na Comissão não se verificar a presença de especialistas para os segmentos culturais especificados no Art. 4º da Lei do SIC.

Art. 13. Concluída cada sessão de trabalho da Comissão, a sua presidência, obedecidos os prazos estabelecidos, encaminhará suas resoluções, projetos aprovados e seus respectivos valores à Secretaria de Cultura e a Fundação de Cultura Cidade do Recife para providências com a publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V DO CERTIFICADO

Art. 14. O Certificado a que se refere o Art. 20 da Lei do SIC é documento intransferível, nele constando as seguintes informações:

I - identificação do projeto e dos seus responsáveis;

II - identificação do segmento cultural beneficiado;

III - classificação do mecanismo de incentivo, e respectivo percentual de abatimento;

IV - valor do incentivo autorizado;

V - prazo de validade do certificado de até 12 meses;

VI - data da sua expedição;

VII - termo de responsabilidade, firmado pelo incentivador, nas condições e valores propostos;

XIII - autorização da transferência dos recursos pela Secretaria das Finanças.

§ 1º O certificado terá registro na Comissão Deliberativa do SIC e na Secretaria de Finanças, sendo os valores nele constantes também expressos em unidade de valor fiscal do município.

§ 2º O Certificado poderá ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação justificada do incentivado, dirigida à Comissão Deliberativa do SIC.

CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DO INCENTIVO

Art. 15. Caberá à Secretaria de Finanças informar à Secretaria de Cultura e ao Conselho Municipal de Política Cultural o montante de incentivos a serem destinados anualmente de acordo com o disposto no Art. 5º da Lei do SIC.

Art. 16. Esgotado o limite de recursos de que trata o Art. 5º da Lei do SIC, as transferências de recursos não serão autorizadas pela Secretaria de Finanças, considerando-se, neste caso, o valor total das Autorizações de Transferência por ela emitidas, independentemente do número de Certificados expedidos.

Art. 17. O prazo para utilização dos benefícios da Lei, por parte do Incentivador, devera respeitar o exercício fiscal e as condições descritas nos Art. 5º e 6º da Lei do SIC.

Art. 18. O contribuinte poderá, independentemente de vinculação a um projeto, destinar recursos para o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, respeitando o disposto nos Artigos 5º e 6º da Lei de Incentivo à Cultura.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. O Incentivado fica obrigado a comprovar a realização do projeto e aplicação dos recursos incentivados, do acordo com as etapas previstas e até 30 (trinta) dias após a execução da última etapa, mediante os seguintes documentos:

I - relatório que especifique as formas de cumprimento de cada uma das etapas previstas no projeto, com a comprovação dos gastos no montante do valor incentivado e de acordo com os tipos de despesas prevista, no orçamento;

II - material que comprove a execução do projete incentivado pelo SIC, conforme o disposto no Art. 29 da Lei do SIC;

III - extratos bancários relativos à movimentação da conta corrente específica;

Art. 20. Os projetos incentivados pelo FIC deverão indicar no orçamento as despesas que serão cobertas por recursos próprios, para efeito da prestação de contas.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se o Decreto Municipal nº 17.515, de 18 de novembro de 1996.

Recife, 11 de outubro de 2019.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

RICARDO DANTAS

Secretário de Finanças

LEDA ALVES

Secretária de Cultura