Decreto nº 3.296 de 19/07/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Altera o Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos e de material médico hospitalar, no âmbito do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-9559/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 4º:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. (...)

I - (...)

a) crédito do imposto, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5ºA;

(...) ."(NR)

II - o art. 5º:

"Art. 5º (...)

§ 3º (...)

I - em relação à base de cálculo da entrada:

a) o valor do desconto incondicional dedutível não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);

b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b dos incisos I e II do "caput", não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior.

§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5ºA." (NR)

III - o art. 9º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 9º (...)

§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime de substituição tributária com tais produtos."(NR)

IV - o art. 11:

"Art. 11. (...)

III - o valor do crédito presumido, a que se refere o art. 5ºA, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido da Seção III-A ao Capítulo III, com a denominação "Do Crédito Presumido", compreendendo o art. 5ºA, com a seguinte redação:

"Seção

III - A

Do Crédito Presumido

Art. 5ºA. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro) do valor da saída interestadual que realizar com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995.

§ 1º O benefício somente se aplica em relação aos produtos referidos no "caput":

I - anteriormente tributados pela entrada, nos termos do art. 5º;

II - destinados à comercialização pelo contribuinte adquirente em outro Estado.

§ 2º Para fins de cálculo do crédito presumido, o valor da saída referida no "caput" não poderá ser superior ao valor da entrada acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 3º O valor do crédito presumido não poderá ser superior ao valor do imposto retido ou pago pela operação de entrada.

§ 4º O crédito presumido somente poderá ser utilizado para compensar o débito do imposto apurado pelo atacadista nos termos deste Decreto e lançado em conta gráfica." (AC)

Art. 3º O Anexo único do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a configuração constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do mês subseqüente a sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados, a partir do 3º (terceiro) mês de vigência deste Decreto, o art. 6º do Decreto nº 3.005/2005, e os regimes especiais deste decorrentes.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador

ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 3.005/2005

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS E ANO DE REFERÊNCIA: __________/_______

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
 
ENDEREÇO
 
 
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL

2. DADOS DAS OPERAÇÕES
A) OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICO-HOSPITALARES
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
%
ICMS
ICMS - ST
CRÉDITO PRESUMIDO
Entradas interestaduais


6%



Entradas internas


3%



Importação do exterior


13%



Saídas internas ou interestaduais, para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.


3%



Saídas internas a contribuinte


3%



Saídas interestaduais a contribuinte


4%



SUB-TOTAL (1)






B) OPERAÇÕES COM AS DEMAIS MERCADORIAS E AS FORA DO REGIME ESPECIAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
%
ICMS
Entradas interestaduais a 7%


10%

Entradas interestaduais a 12%


5%

Saídas interestaduais para não contribuinte ou interna


2,4%

Saídas interestaduais para contribuinte


1,4%

Aquisições do exterior




Diferencial de Alíquotas




Outras




SUB-TOTAL (2)




DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.

_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO

___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL

DATA DA APRESENTAÇÃO

___/___/___ _____________________________________________
DATA, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR