Decreto nº 3.296 de 19/07/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2006
Altera o Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos e de material médico hospitalar, no âmbito do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-9559/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 4º:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. (...)
I - (...)
a) crédito do imposto, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5ºA;
(...) ."(NR)
II - o art. 5º:
"Art. 5º (...)
§ 3º (...)
I - em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto incondicional dedutível não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);
b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b dos incisos I e II do "caput", não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior.
§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5ºA." (NR)
III - o art. 9º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 9º (...)
§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime de substituição tributária com tais produtos."(NR)
IV - o art. 11:
"Art. 11. (...)
III - o valor do crédito presumido, a que se refere o art. 5ºA, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido da Seção III-A ao Capítulo III, com a denominação "Do Crédito Presumido", compreendendo o art. 5ºA, com a seguinte redação:
"Seção
III - A
Do Crédito Presumido
Art. 5ºA. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro) do valor da saída interestadual que realizar com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995.
§ 1º O benefício somente se aplica em relação aos produtos referidos no "caput":
I - anteriormente tributados pela entrada, nos termos do art. 5º;
II - destinados à comercialização pelo contribuinte adquirente em outro Estado.
§ 2º Para fins de cálculo do crédito presumido, o valor da saída referida no "caput" não poderá ser superior ao valor da entrada acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
§ 3º O valor do crédito presumido não poderá ser superior ao valor do imposto retido ou pago pela operação de entrada.
§ 4º O crédito presumido somente poderá ser utilizado para compensar o débito do imposto apurado pelo atacadista nos termos deste Decreto e lançado em conta gráfica." (AC)
Art. 3º O Anexo único do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a configuração constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do mês subseqüente a sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados, a partir do 3º (terceiro) mês de vigência deste Decreto, o art. 6º do Decreto nº 3.005/2005, e os regimes especiais deste decorrentes.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 3.005/2005DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA: __________/_______
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | ||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | | | ||||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | | ||||||||||||||||
ENDEREÇO | | | ||||||||||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | ||||||||||||||||
FAX | E-MAIL | | ||||||||||||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | ||||||||||||||||||
A) OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICO-HOSPITALARES | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ICMS - ST | CRÉDITO PRESUMIDO | ||||||||||||
Entradas interestaduais | | | 6% | | | | ||||||||||||
Entradas internas | | | 3% | | | | ||||||||||||
Importação do exterior | | | 13% | | | | ||||||||||||
Saídas internas ou interestaduais, para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos. | | | 3% | | | | ||||||||||||
Saídas internas a contribuinte | | | 3% | | | | ||||||||||||
Saídas interestaduais a contribuinte | | | 4% | | | | ||||||||||||
SUB-TOTAL (1) | | | | | | | ||||||||||||
B) OPERAÇÕES COM AS DEMAIS MERCADORIAS E AS FORA DO REGIME ESPECIAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ||||||||||||||
Entradas interestaduais a 7% | | | 10% | | ||||||||||||||
Entradas interestaduais a 12% | | | 5% | | ||||||||||||||
Saídas interestaduais para não contribuinte ou interna | | | 2,4% | | ||||||||||||||
Saídas interestaduais para contribuinte | | | 1,4% | | ||||||||||||||
Aquisições do exterior | | | | | ||||||||||||||
Diferencial de Alíquotas | | | | | ||||||||||||||
Outras | | | | | ||||||||||||||
SUB-TOTAL (2) | | | | | ||||||||||||||
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE. _______________________________________________________ NOME POR EXTENSO ___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL | ||||||||||||||||||
DATA DA APRESENTAÇÃO | ||||||||||||||||||
___/___/___ _____________________________________________ DATA, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR |