Decreto nº 32959 DE 09/10/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 out 2020

Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.275, de 09 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.498/2019 e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições,

Considerando a Lei nº 5.275/1997 que institui penalidade à prática de discriminação, em razão de orientação sexual;

Considerando que por meio da Lei nº 9.444/2019, que altera a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Salvador e dá outras providências foi criado o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CMLGBT;

Considerando o Decreto nº 32.089/2019 que aprova o Plano Municipal de Políticas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros - LGBT;

Decreta:

Art. 1º A prática de ato discriminatório contra pessoa em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero praticado por pessoa jurídica de direito público e privado é definida como infração administrativa na forma da Lei Municipal nº 5.275, de 1997, e deverá ser encaminhado ao conhecimento da Secretaria Municipal da Reparação.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por ato discriminatório contra pessoa em razão de sua orientação sexual e/ou identidade e expressão de gênero, toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual e/ou identidade e expressão de gênero do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:

I - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

II - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

III - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

IV - impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos privados abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;

V - criar embaraços à utilização de dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;

VI - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

VII - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

VIII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;

IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

X - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual e/ou identidade e expressão de gênero do indivíduo;

XI - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

XII - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XIII - realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por Lei.

Art. 2º Os atos praticados por pessoas jurídicas de direito público e privado estabelecidas no Município de Salvador que discriminarem pessoas em virtude da orientação sexual e/ou identidade e expressão de gênero, impondo situações como enumeradas no art. 1º, estarão sujeitos a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente, na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais eventualmente cabíveis:

I - advertência;

II - multa de R$ 300 (trezentos reais) a R$ 4.000 (quatro mil reais);

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação de alvará.

§ 1º As sanções serão aplicadas gradativamente em concomitância com a obrigatoriedade de participação em capacitação de Combate a LGBTfobia, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Reparação - SEMUR.

§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam as pessoas jurídicas de direito público.

Art. 3º O valor da multa de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto deverá ser atualizado com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º As multas deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Os recursos oriundos das multas deverão ser destinados às Políticas Públicas de Cidadania e Direitos de LGBT na cidade do Salvador.

Art. 4º A advertência e a multa deverão ser aplicadas de imediato pela Comissão, mediante intimação do infrator, enquanto que a suspensão de funcionamento e a cassação de alvará deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Reparação deverá:

I - dispor de estrutura para o recebimento das denúncias;

II - elaborar material informativo a respeito desta Lei, dos direitos relacionados à cidadania LGBT, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia;

III - encaminhar as denúncias à Comissão de Análise e Apuração do Fato.

Art. 6º As denúncias poderão ser recebidas por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, telefone ou de forma presencial.

§ 1º As denúncias feitas oralmente deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.

§ 2º No caso de denúncia apresentada por terceiros, a pessoa indicada como vítima da discriminação poderá ser chamada pela Comissão para ratificação, sob pena de arquivamento.

Art. 7º A Comissão de Análise e Apuração do Fato, referenciada neste Decreto como Comissão, é composta por 05 (cinco) membros titulares, todos oriundos do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CMLGBT.

I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo um deles obrigatoriamente o representante da Secretaria Municipal da Reparação;

II - 02 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 1º A Comissão será presidida por representante do Poder Público Municipal.

§ 2º Pelo trabalho exercido na Comissão, os membros, incluindo o Presidente, não serão remunerados e nem receberão qualquer tipo de pagamento, vantagem ou benefícios, sendo, porém, considerado de relevante serviço público.

Art. 8º Compete a Comissão apuração da veracidade dos fatos.

§ 1º As denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a apuração ou que se revelem desde logo infundadas sem consubstancia serão arquivadas.

§ 2º Havendo indícios mínimos de veracidade, a Comissão autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias úteis.

§ 3º É facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Comissão indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas neste Decreto, de forma progressiva, observada a gravidade dos fatos e se é caso de reincidência.

§ 5º As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.

§ 6º Das decisões proferidas nos processos administrativos, caberá recurso à autoridade superior, na forma da Lei.

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão:

I - o recebimento da denúncia pela Secretaria Municipal da Reparação;

II - a convocação dos demais membros da Comissão;

III - presidir as reuniões, coordenar os debates e submeter à votação as matérias sob apreciação;

IV - emitir votos de qualidade nos casos de empate;

V - solicitar pareceres sobre matérias de interesse da Comissão, bem como constituir subgrupo de apoio para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

VI - expedir todos os atos necessários ao desempenho das atribuições.

Art. 10. Sem prejuízo do procedimento previsto neste Decreto a Comissão encaminhará a denúncia:

I - aos órgãos de segurança pública competente e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;

II - aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar;

III - aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Reparação publicará Portaria para disciplinar os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 09 de outubro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

JOSE SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo