Decreto nº 32.951 de 05/02/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 1991

Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem os artigos 59, 87 e 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1.º de março de 1989, e considerando o estabelecido pelos artigos 1.º e 4.º da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991,

Decreta:

Art. 1º A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado mensalmente, segundo a variação doÍndice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês (Lei Estadual nº 6.374/89, art. 113, §§ 1.º e 4.º).

Parágrafo único - A UFESP será atualizada diariamente por meio de aplicação proporcional da variação do IPC -Índice de Preços ao Consumidor, aferido pela FIPE na semana anterior.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º do artigo 494 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:

§ 1.º - A multa será reduzida para (Lei Estadual nº 6.374/89, art. 87, § 1.º):

1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5.º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10.º (décimo) dia subseqüente do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:

a) após o 10.º (décimo) dia subsequente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

b) após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa;

5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1991.