Decreto nº 3.295 de 19/07/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2006
Incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 04/06, 05/06, 07/06, 11/06, 12/06, 13/06, 14/06, 15/06 e 25/06, Protocolo ICMS nº 03/06 e Ajustes SINIEF nº 01/06 e 03/06, Celebrados no Âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10802/2006,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando o disposto no § 2º do art. 3º e inciso IV do art. 7º da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que instituiu o Código Tributário do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados na 121a reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006:
I - Convênios ICMS 04, 05, 07, 11, 12, 13, 14, 15 e 25, todos de 24 de março de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006;
II - Protocolo ICMS 03, de 3 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006; e
III - Ajustes Sinief 01 e 03, ambos de 24 de março de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006.
Parágrafo único. Os atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria Executiva de Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data estabelecida nos referidos atos, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,19 de JULHO de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
ANEXO ÚNICOCONVÊNIOS ICMS:
Conv. ICMS CONFAZ 4/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 4 de 24.03.2006. D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".
Clausula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:
I - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da clausula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação,quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.";
II - os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:
"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no "caput", deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".
Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Conv. ICMS CONFAZ 5/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 5 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 53/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à "internet".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".
Clausula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005:
I - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do "caput", deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."
II - os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:
"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no "caput", deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere a cláusula sexta.
§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Conv. ICMS CONFAZ 7/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea "f" do inciso XIII do "caput" da cláusula quarta:
"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;";
II - a alínea "g" do inciso XIII do "caput" da cláusula quarta:
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS- 232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01:
I - o inciso XIV à cláusula quarta:
"XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica";
II - o § 12 à cláusula quarta:
"§ 12 A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII desta cláusula obedecerá a seguinte especificação:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).";
III - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):
I - SOH(01h) - (Start of Header);
II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;
IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.";
IV - o inciso XVII ao "caput" da cláusula vigésima sétima:
"XVII - na ca[mada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Conv. ICMS CONFAZ 11/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 11 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.".
Cláusula segunda Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Conv. ICMS CONFAZ 12/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 12 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca , PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:
I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
"55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55";
II - o subitem 11.1.9A:
"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;".
Cláusula terceira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
I - o cabeçalho do item 11:
"11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).";
II - o subitem 11.1.14
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do CAMPO |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 | 4 |
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Conv. ICMS CONFAZ 13/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 13 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Autoriza as unidades federadas a prorrogar o prazo de entrega de arquivos eletrônicos nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, referentes às impressões conjuntas previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar, até 31 de julho de 2006, o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, referentes às impressões conjuntas previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativamente ao período de 01/05/04 a 31/05/06.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Conv. ICMS CONFAZ 14/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 14 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I) acrescido dos itens 105, 106 e 107:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
9105 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
9106 | CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
107 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI) |
II) com as seguintes alterações nos itens 05, 92 e 95 a seguir listados:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
05 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) |
92 | IDT BRASIL TELECOM UNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP |
95 | NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Conv. ICMS CONFAZ 15/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 15 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003:
I - o inciso III do "caput" da cláusula segunda:
"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";
II - o inciso I do "caput" da cláusula sexta:
"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; ";
III - do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03:
item 2.1.2:
"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";
item 3.1.:
"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Conv. ICMS CONFAZ 25/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 25 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins das disposições do Convênio ICMS 16/03, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS:
PROTOCOLO ICMS 03/06 Publicado no DOU de 03.04.06
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Paraíba às disposições do Protocolo ICMS 16/04, que dispõe sobre análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, ficam estendidas aos Estados de Alagoas e Paraíba.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTES SINIEF:
Aj. SINIEF CONFAZ 1/06 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 1 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Altera o Convênio S/Nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As Unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.".
Cláusula segunda Este ajuste não se aplica ao Distrito Federal.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Aj. SINIEF CONFAZ 3/06 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de 24.03.2006 D.O.U.: 29.03.2006
Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.