Decreto nº 32.945 de 30/05/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mai 2011

Regulamenta a Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, que "obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitados, e por escrito, informações cadastrais que por ventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos".

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON/DF aplicar a multa prevista no art. 2º e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010.

Art. 2º Será adotado o procedimento previsto no Código de Proteção de Defesa do Consumidor na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, para o processamento das autuações decorrentes do descumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, exceto no que tange à fixação do valor das multas a serem aplicadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ