Decreto nº 3294 -R DE 30/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1° O Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de abril de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CEZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N° 3.294-R, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

“ANEXO VI
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

RECOLHIMENTO

PRODUTOR

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR

I - Derivados ou não de petróleo - Operações internas

       
 

6

Lubrificante

61,31

61,31

61,31

 

II - Derivados ou não de petróleo - Operações interestaduais

       

6

Lubrificante

       
 

a) derivado de petróleo

94,35

94,35

94,35

 
 

b) não derivado de petróleo

       
 

b.1) alíquota 4%

86,58

86,58

86,58

 
 

b.2) alíquota 7%

80,74

 

80,74

 
 

b.3) alíquota 12%

71,03

 

71,03

 
 

.... (NR.)