Decreto nº 32935 DE 25/01/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2019
Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual o Protocolo ICMS nº 73/18.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
Considerando que os Estados do Ceará e de São Paulo resolveram celebrar o Protocolo ICMS nº 73/2018, que introduziu alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Protocolo ICMS nº 73/2018.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
PROTOCOLO ICMS 73/2018, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 12.12.2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/2008, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
3815.12.90 | |||
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
5910.00.00 | |||
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4823.90.9 | |||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
5705.00.00 | |||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não | |||
14.0 | 01.014.00 | 6813 | montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras |
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |||
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.21.00 | |||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 | 8301.20 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.60 | |||
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.30.00 | |||
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 | |||
34.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
8414.90.10 | |||
8414.90.3 | |||
8414.90.39 | |||
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregado |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; | |||
50.0 | 01.050.00 | 8483 | eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de |
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |||
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
54.0 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chpumabog, deo tip1º u6tilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
55.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
56.0 | 01.055.00 | 8512.20 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
8512.40 | |||
8512.90.00 | |||
57.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
58.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
59.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
60.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
61.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.60.10 | |||
62.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
63.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
64.0 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
65.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
66.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
67.0 | 01.065.00 | 8535.30 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.50 | |||
68.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
69.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
70.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
71.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
72.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
73.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
74.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
75.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
76.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
77.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
78.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
79.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
80.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
81.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
82.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
83.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
84.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
85.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
86.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
87.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 | Assentos e partes de assentos |
9401.90.90 | |||
88.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
89.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
90.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
91.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
3919.10.00 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, | ||
92.0 | 01.090.00 | 3919.90.00 | próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés |
8708.29.99 | de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | ||
93.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
8413.19.00 | |||
94.0 | 01.092.00 | 8413.50.90 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.81.00 | |||
95.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
96.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
97.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
98.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
99.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
100.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
101.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.30 | |||
102.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
103.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.9 | |||
104.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
105.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
106.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
107.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – nailón |
108.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
109.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
110.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
111.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
112.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissã |
113.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
114.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
115.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
116.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
117.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
118.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
119.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
120.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
121.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
122.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
123.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
124.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
125.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostato |
126.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
127.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Ceará - João Marcos Maia, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho