Decreto nº 32.930 de 19/05/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mai 2011
Altera, para os casos que específica, o prazo de que trata o inciso VII do art. 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação - ICMS.
O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 31 de maio de 2011, o prazo de que trata o inciso VII, do art. 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício