Decreto nº 32.928 de 05/01/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jan 2009

Dispõe sobre o parcelamento do valor do ICMS incidente sobre o montante da diferença cobrada dos consumidores de energia elétrica, inerente à Ação Civil Pública nº 2005.83.00.008345-6, referente à revisão da tarifa de energia da CELPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região dando provimento às apelações da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e da CELPE - Companhia Energética de Pernambuco S/A e admitindo como devido o reajuste tarifário da energia elétrica objeto da Resolução ANEEL nº 112/05;

Considerando que a CELPE resolveu cobrar imediatamente e em uma única vez, nas faturas com vencimento a partir de 01.01.2009, os valores correspondentes ao período em que vigorou a medida liminar que desobrigou os consumidores do pagamento com base naquele reajuste homologado pela ANEEL;

Considerando a repercussão negativa que tal decisão da CELPE tem sobre a economia do Estado de Pernambuco e sobre os consumidores pernambucanos de forma geral e o dever que tem o Governo do Estado de buscar minimizar os seus efeitos deletérios,

Decreta:

Art. 1º O valor do ICMS incidente sobre a diferença cobrada dos consumidores de energia elétrica em Pernambuco, relativa à revisão da tarifa de energia da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no período em que vigorou liminar deferida na Ação Civil Pública nº 2005.83.00.008345-6, será parcelado em 12 (doze) cotas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será repassado pela CELPE aos consumidores de energia elétrica em Pernambuco.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de dezembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de janeiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SILENO SOUSA GUEDES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR