Decreto nº 3.292 de 15/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1999
Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:
I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
II - os bens dominicais:
a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;
b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares