Decreto nº 32908 DE 11/05/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 2017
Rep. - Regulamenta a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, que institui o Programa Maranhão Juros Zero e concede subsídio financeiro para o custeio dos juros remuneratórios incidentes nas operações de crédito realizadas nas condições estabelecidas ali estabelecidas.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Programa Maranhão Juros Zero será regido pela Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, por este Decreto e demais normas jurídicas estaduais aplicáveis ao Programa.
Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão, mediante a concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às sociedades empresárias, cooperativas e aos empresários individuais, conforme prevê a Lei Estadual nº 10.603, de 21 de junho de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão, mediante a concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI) e às empresas, conforme prevê a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017.
§ 1º O subsídio financeiro concedido pelo Estado corresponderá, exclusivamente, ao valor dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa, observadas as condições de:
I - taxas de juros não superior a TLP mais 12,50% ao ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - taxas de juros não superior a TJPL mais 12% ao ano;
II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo mínimo de 04 (quatro) e máximo de 12 (doze) meses;
III - vencimento das parcelas no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:III - vencimento das parcelas no dia 10 (dez) de cada mês, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos;
IV - valor máximo da operação de crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V - liberação do valor contratado em parcela única.
§ 2º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado, por beneficiário, ao referente a uma única operação de crédito.
Art. 3º As instituições financeiras, públicas ou privadas, interessadas em promover operações de crédito nas condições acima estabelecidas, à conta do Programa, firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado, do qual constarão as condições e responsabilidades de cada uma das partes, conforme modelo (Anexo I) deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As instituições financeiras, públicas ou privadas, interessadas em promover operações de crédito nas condições acima estabelecidas, à conta do Programa, firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado, do qual constarão as condições e responsabilidades de cada uma das partes, conforme modelo (Anexo I) deste Decreto.
Art. 4º As sociedades empresárias, cooperativas, e empresários individuais interessados em aderir ao Programa, assinarão, no momento da contratação da operação de crédito, Termo de Adesão ao Programa, autorizando a instituição financeira a disponibilizar para o Governo do Estado as informações sobre cada operação contratada, conforme modelo (Anexo II) deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O microempreendedor individual, bem como as empresas interessadas em aderir ao Programa, assinarão, no momento da contratação da operação de crédito, Termo de Adesão ao Programa, autorizando a instituição financeira a disponibilizar para o Governo do Estado as informações sobre cada operação contratada, conforme modelo (Anexo II) deste Decreto.
Art. 5º O tomador do crédito pagará à instituição financeira credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, entendida esta como o somatório da amortização e dos juros remuneratórios do período.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento da parcela a que se refere o caput , a instituição financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias para informá-lo ao Governo do Estado.
Art. 6º Comprovada a adimplência da parcela mensal, o Governo do Estado do Maranhão devolverá à empresa o valor dos juros remuneratórios pagos no período, mediante depósito em conta de livre movimentação que a empresa mantenha na instituição financeira onde celebrada a operação de crédito.
§ 1º O depósito em favor da empresa ocorrerá em até 10 (dez) dias, a contar da data de comprovação do pagamento da parcela pela instituição financeira.
§ 2º Perderá o direito ao crédito devolutivo dos juros remuneratórios o tomador da operação de crédito que não pagar as parcelas mensais nas datas aprazadas no contrato firmado com a instituição financeira, cabendo-lhe o pagamento do principal, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas de mora ajustadas na operação de crédito.
§ 3º As operações de crédito que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.
Art. 7º O produto das operações de crédito que contarem com o subsídio a que se refere este Decreto deverão ser destinados pelas empresas para a ampliação dos seus negócios, aquisição de equipamentos, formação de capital de giro essencial ao negócio ou equilíbrio do seu fluxo de caixa.
Art. 8º As operações de crédito a que se refere este Decreto não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Estado.
Art. 9º A decisão quanto à concessão ao não do crédito, caso a caso, caberá à instituição financeira, responsável pelo cadastro, análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante do crédito, e ficará a seu critério a exigência de garantias necessárias e suficientes para a realização da operação.
Art. 10. A dotação orçamentaria destinada à execução do Programa Maranhão Juros Zero importa em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Energia (SEINC/MA), Plano de Trabalho 23.691.0583.44670001, na fonte de recursos 0101-Tesouro Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A dotação orçamentaria destinada à execução do Programa Maranhão Juros Zero importa em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Energia (SEINC/MA), Plano de Trabalho 236 91058344670001, na fonte de recursos 0101-Tesouro Estadual.
§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito à conta do Programa encerrar-se-á em 28/12/2018, cabendo ao Governo do Estado do Maranhão, na hipótese de existência de créditos orçamentários ainda não comprometidos, decidir pela dilatação desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito à conta do Programa encerrar-se-á em 30.11.2017, cabendo ao Governo do Estado do Maranhão, na hipótese de existência de créditos orçamentários ainda não comprometidos, decidir pela dilatação desse prazo.
§ 2º A dotação orçamentária a que se refere o caput será inicialmente partilhada entre todas as vinte e uma Microrregiões do Estado mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), proporcionalmente ao número de empresas com cadastro ativo registradas nos municípios que compõem cada uma delas.
§ 3º Para efeitos da apuração da proporcionalidade de que trata o § 2º, será utilizado como base o banco de registros da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), e os resultados apurados compõem o Anexo III do presente Decreto.
§ 4º Na hipótese de dilação do prazo para a contratação de novas operações de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao Governo do Estado do Maranhão, em face das sobras e das demandas não atendidas, realocar os créditos remanescentes.
§ 5º Para efeito de apuração da proporcionalidade de que trata o § 2º, será utilizado como base o banco de registros da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), e os totais a serem partilhados entre todas as vinte Microrregiões do Estado, descontados dos valores das operações realizadas em 2017, compõem o Anexo III do presente Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018).
Art. 11. As Secretarias de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) e de Indústria, Comercio e Energia (SEINC/MA) ficam autorizadas a firmar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de otimizar a gestão, o acompanhamento e o controle do Programa, cabendo-lhes, em caráter suplementar, conjunta ou separadamente, baixar as normas procedimentais necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE MAIO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
Republicado por Incorreção.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018):
ANEXO I TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____
Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Governo do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), e o Banco xxxxx.
O ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/MA, com sede à Avenida Carlos Cunha s/n, Edifício Deputado Luciano Moreira, Calhau São Luís/MA, CEP 65.076-965, neste ato representado pelo Exmo. Secretário de Estado, o sr. Marcellus Ribeiro Alves, RG _________e CPF _________e, de outro lado, o BANCO _________, sociedade _________CNPJ _________com sede em _________doravante aqui denominado de _________, neste ato representado por seu Superintendente (ou Diretor) Estadual _________RG _________ CPF _________têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com vistas ao estabelecimento de condições para operacionalização do Programa Maranhão Juros Zero, do Governo do Estado do Maranhão, mediante as condições previstas nas cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Presente Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria e as regras a serem observadas pelo Estado do Maranhão e pela Instituição Financeira para a execução do Programa Maranhão Juros Zero, que concede subsídio financeiro, pelo Estado, as sociedades empresárias, cooperativas, e empresários individuais, nas operações contratadas em conformidade com a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, convertida na Lei Estadual nº 10.603, de 21 de junho de 2017, do Decreto nº 32.908, de 11 de maio de 2017 (publicado no DOE-MA 12 de maio de 2017) e suas alterações.
O Governo do Estado disponibilizará recursos para o pagamento de juros remuneratórios das operações de realizadas pelo Banco __________, em favor das sociedades empresárias, cooperativas, e empresários individuais que aderirem ao Programa, observados, os limites estabelecidos no § 2º, artigo 10 do Decreto nº 32.908, de 11 de maio de 2017 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES
As sociedades empresárias, cooperativas, e empresários individuais que tenham sua sede e operação em municípios do Estado do Maranhão poderão aderir ao Programa Maranhão Juros Zero ao contratar empréstimo no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da linha de crédito _________, com prazo não inferior a 06 (seis) meses e nem superior a 12 (doze) meses, com vencimento das parcelas no dia 15 (quinze) de cada mês, exigível a primeira no mês subsequente ao da liberação dos recursos, e taxa de juros não superior à aquela estabelecida na alínea "a", do Parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto nº 32.908, de 11 de maio de 2017 e suas alterações.
No momento da contratação da operação de crédito, o interessado firmará o Termo de Adesão ao Programa, autorizando que o Banco encaminhe, mês a mês, informações atualizadas do empréstimo para o Governo do Estado do Maranhão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL
O Estado do Maranhão disponibilizará R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) que serão partilhados entre os municípios em conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 10 do Decreto nº 32.908, de 11 de maio de 2017 e suas alterações.
O Banco fará as operações de crédito respeitando suas normas internas quanto à habilitação ou não da empresa à linha de crédito. Após o deferimento da operação, o Banco encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) as seguintes informações:
a) dados cadastrais do tomador do crédito;
b) número e data do contrato da operação de crédito;
c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;
d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.
Até o quinto dia após o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, o Banco encaminhará arquivo eletrônico à SEFAZ/MA contendo a relação das empresas que efetuaram os pagamentos dos contratados nas datas aprazadas e a relação daquelas que se encontram em mora.
Comprovada a adimplência da parcela mensal, caberá ao Governo do Estado devolver à empresa beneficiária o valor dos juros pagos no período, mediante depósito em conta de livre movimentação que a empresa detenha na instituição financeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
a) Ao BANCO compete:
1. Garantir que não sejam contratadas, no âmbito do Programa, operações com valores ou prazos divergentes deste Termo de Cooperação e que os valores contratados, por Microrregião, não ultrapasse o valor do subsidio, conforme estabelecido no ANEXO III do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017 e suas alterações;
2. Garantir que as contratações das operações sejam realizadas conforme estabelece o Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017 e suas alterações;
3. Garantir que todas as operações contratadas no âmbito do Programa tenham a concordância do beneficiário com o Termo de Adesão ao Programa Juros Zero (ANEXO II do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017 e suas alterações);
4. Fornecer à SEFAZ/MA, mês a mês, as informações necessárias para que o Governo do Estado do Maranhão possa creditar em favor das empresas adimplentes os juros moratórios subsidiados pelo Programa;
5. Ter a opção de realizar ou não a operação de crédito, conforme normativos internos, normativos da linha de crédito utilizada, cabendo-lhe, com exclusividade, a análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante, em vista das garantias mínimas, necessárias e suficientes, para a realização da operação;
6. No caso de utilização de alguma modalidade de Fundo Garantidor que a operação comporte, desde que pleiteado pelo tomador do crédito, a garantia complementar da operação, quando necessária, se dará tão somente com o
acréscimo de garantia fidejussória com recursos líquidos computáveis da diferença do valor garantido por tal Fundo;
7. Comunicar de imediato ao Estado do Maranhão qualquer interrupção ou suspensão que venha a ocorrer nas linhas de crédito utilizadas para o Programa, bem como nas alterações das regras ou suspensão de Fundo Garantidor utilizado;
Parágrafo único. Entende-se por garantias mínimas aquelas suficientes para cobertura em, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da operação de crédito contratada, a depender do tipo de garantia, que pode ser pessoal (fidejussória) ou real, representada por imóvel, veículo ou recebíveis.
b) Ao ESTADO compete:
1. Encaminhar a instituição financeira, mês a mês, até 10 (dez) dias, a contar do recebimento do arquivo de confirmação dos pagamentos, os valores referentes aos juros das operações contratadas com o Banco para depósito individualizado em conta de livre movimentação das empresas mantidas junto à instituição;
2. Divulgar que o BANCO é parceiro do ESTADO na execução do Programa Maranhão Juros Zero;
3. Manter o necessário sigilo sobre as informações recebidas do BANCO, comprometendo-se a utilizá-las apenas e tão-somente para o cumprimento da execução do Programa e do ajustado no presente Termo de Cooperação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação terá vigência de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo, a critério das partes, ser prorrogado.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Maranhão será providenciada pelo Governo do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção daquelas que tratam do Objeto e das Condições, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMERA - DO FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pelo foro da Justiça __________________.
E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
Local, de de 2018.
Assinatura do representante do ESTADO: ____________________
Nome
CPF
Assinatura do representante do BANCO: ______________________
Nome
CPF
TESTEMUNHA 1: ______________________________________
Nome
CPF
TESTEMUNHA 2: _______________________________________
Nome
CPF
Nota: Redação Anterior:ANEXO I
TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____
Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Governo do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), e o Banco XXXXX.
O GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/MA, com sede à Avenida Carlos Cunha s/n, Edifício Deputado Luciano Moreira, Calhau São Luís/MA, CEP 65.076-965, neste ato representado pelo Exmo.
________________________________________, RG _____ e CPF ______, e, de outro lado, o Banco ______________________., sociedade __________, CNPJ _______, com sede em ______, doravante aqui denominado de ______________________, neste ato representado por seu Superintendente (ou Diretor) Estadual ____________, RG____, CPF __________ têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com vistas ao estabelecimento de condições para operacionalização do Programa Maranhão Juros Zero, do Governo do Estado do Maranhão, mediante as condições previstas nas cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O Presente Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria e as regras a serem observadas pelo Governo do Estado e pela Instituição Financeira para a execução do Programa Maranhão Juros Zero, que concede subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI) e às empresas, nas operações contratadas em conformidade com a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017 e do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.
O Governo do Estado disponibilizará recursos para o pagamento de juros remuneratórios das operações de realizadas pelo Banco __________, em favor microempreendedor individual e das empresas que aderirem ao Programa, observados, os limites estabelecidos no § 2º, artigo 10 do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS CONDIÇÕES
Os microempreendedores individuais e as empresas que tenham sua sede e operação em municípios do Estado do Maranhão poderão aderir ao Programa Maranhão Juros Zero ao contratar empréstimo no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da linha de crédito _______, com prazo não inferior a 04 (quatro) meses e nem superior a 12 (doze) meses, com vencimento das parcelas no dia 10 (dez) de cada mês, exigível a primeira no mês subsequente ao da liberação dos recursos, e taxa de juros não superior à aquela estabelecida na alínea "a", do Parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.
No momento da contratação da operação de crédito, o interessado firmará o Termo de Adesão ao Programa, autorizando que o Banco encaminhe, mês a mês, informações atualizadas do empréstimo para o Governo do Estado do Maranhão.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO FLUXO OPERACIONAL
O Governo do Estado disponibilizará R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) que serão partilhados entre os municípios em conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3º, Artigo 10, Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.
O Banco fará as operações de crédito respeitando suas normas internas quanto a habilitação ou não da empresa à linha de crédito.
Após o deferimento da operação, o Banco encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) as seguintes informações:
a) dados cadastrais do tomador do crédito;
b) número e data do contrato da operação de crédito;
c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;
d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.
Até o quinto dia após o 10º (décimo) dia de cada mês, o Banco encaminhará arquivo eletrônico à SEFAZ/MA contendo a relação das empresas que efetuaram os pagamentos dos contratados nas datas aprazadas e a relação daquelas que se encontram em mora.
Comprovada a adimplência da parcela mensal, caberá ao Governo do Estado devolver à empresa beneficiária o valor dos juros pagos no período, mediante depósito em conta de livre movimentação que a empresa detenha na instituição financeira.
CLÁUSULA QUARTA
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Ao BANCO compete:
1. Garantir que não seja contratadas operações com valores ou prazos divergentes deste Termo de Cooperação e que os valores contratados, por Microrregião, não ultrapasse o valor do subsidio, conforme estabelecido no ANEXO III do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.
2. Garantir que as contratações das operações sejam realizadas conforme estabelece o Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.
3. Garantir que todas as operações contratadas no âmbito do Programa tenham a concordância do beneficiário com o Termo de Adesão ao Programa Juros Zero (ANEXO II do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017).
4. Fornecer à SEFAZ/MA, mês a mês, as informações necessárias para que o Governo do Estado do Maranhão possa creditar em favor das empresas adimplentes os juros moratórios subsidiados pelo Programa.
5. Ter a opção de realizar ou não a operação de crédito, conforme normativos internos, cabendo-lhe, com exclusividade, a análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante e, a seu critério, a possibilidade de exigência de garantias necessárias e suficientes para a realização da operação.
Ao ESTADO compete:
1. Encaminhar a instituição financeira, mês a mês, até 10 (dez) dias, a contar do recebimento do arquivo de confirmação dos pagamentos, os valores referentes aos juros das operações contratadas com o Banco para depósito individualizado em conta de livre movimentação das empresas mantidas junto à instituição.
2. Divulgar que o BANCO é parceiro do ESTADO na execução do Programa Maranhão Juros Zero.
3. Manter o necessário sigilo sobre as informações recebidas do BANCO, comprometendo-se a utilizá-las apenas e tão-somente para o cumprimento da execução do Programa e do ajustado no presente Termo de Cooperação.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação terá vigência de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo, a critério das partes, ser prorrogado.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Maranhão será providenciada pelo Governo do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.
CLÁUSULA NONA
DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção daquelas que tratam do Objeto e das Condições, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DEZ
DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA ONZE
DO FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pelo foro da Justiça _____________.
E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
Local, _____ de ________________________ de 2017.
Assinatura do representante do BANCO
Nome:
CPF: _____________________________
Assinatura do representante do ESTADO
Nome:
CPF:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF: _____________________________
Nome:
CPF:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018):
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO Nº __/2018
Senhor(a) Gerente do Banco ______,
A sociedade empresária/Cooperativa/Empresário individual ____________, CNPJ ________, representada neste ato por ______________, CPF _________________, RG _______________, na condição de responsável e contratante da operação de crédito à conta do Programa Maranhão Juros Zero, vem por meio do presente Termo de Adesão autorizar o Banco a fornecer à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA) as informações abaixo discriminadas:
a) dados cadastrais do tomador do crédito;
b) número e data do contrato da operação de crédito;
c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização; e
d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.
Pelo presente Termo de Adesão, reconheço que, mês a mês, o Banco encaminhará também à SEFAZ/MA a informação das parcelas pagas relativamente à operação contratada à conta do Programa, bem como informará agência e conta de minha titularidade, de livre movimentação junto ao Banco, para que o Governo do Estado do Maranhão deposite, em meu favor, os juros remuneratórios incidentes na operação, pagos a cada mês.
Declaro ainda conhecer as regras do Programa Maranhão Juros Zero estatuídas na Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, convertida na Lei Estadual nº 10.603, de 21 de junho de 2017, do Decreto nº 32.908, de 11 de maio de 2017 (publicado no DOE-MA 12 de maio de 2017) e suas alterações, em especial a de que o não pagamento, nas datas aprazadas, das prestações da operação de crédito por mim realizada suspende o direito ao recebimento do subsídio dos juros remuneratórios a que faria jus.
Assinatura do Tomador do Crédito ___________________________________
Nome:
CPF:
Assinatura do representante do BANCO
Nome:
CPF:
Nota: Redação Anterior:ANEXO II
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO Nº __/2017
Senhor(a) Gerente do Banco ______, O microempreendedor individual/a empresa ____________, CNPJ ________, representada neste ato por ______________, CPF _________________, RG _______________, na condição de responsável e contratante da operação de crédito à conta do Programa Maranhão Juros Zero, venho por meio do presente Termo de Adesão autorizar o Banco a fornecer a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA) as informações abaixo discriminadas.
a) dados cadastrais do tomador do crédito;
b) número e data do contrato da operação de crédito;
c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;
d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.
Pelo presente Termo de Adesão, reconheço que, mês a mês, o Banco encaminhará também à SEFAZ/MA a informação das parcelas pagas relativamente à operação contratada à conta do Programa, bem como informará agência e conta de minha titularidade, de livre movimentação junto ao Banco, para que o Governo do Estado do Maranhão deposite em meu favor os juros remuneratórios incidentes na operação, pagos a cada mês.
Declaro ainda conhecer as regras do Programa Maranhão Juros Zero estatuídas na Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017 e no Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017, em especial a de que o não pagamento das prestações da operação de credito por mim realizada nas datas aprazadas suspende o direito ao recebimento do subsídio dos juros remuneratórios a que faria jus.
Assinatura do Microempreendedor/Assinatura da Empresa _____________________________
Nome:
CPF: _____________________________
Assinatura do representante do BANCO
Nome:
CPF:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33839 DE 27/02/2018):
ANEXO III - PARTILHA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PARA 2018 POR MICRORREGIÃO
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Aglomeração Urbana de São Luís | Paço do Lumiar | R$ 952.957,26 |
Raposa | ||
São José de Ribamar | ||
São Luís |
.
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Alto Mearim e Grajaú | Arame | R$ 79.101,41 |
Barra do Corda | ||
Fernando Falcão | ||
Formosa da Serra Negra | ||
Grajaú | ||
Itaipava do Grajaú | ||
Jenipapo dos Vieiras | ||
Joselândia | ||
Santa Filomena do Maranhão | ||
Sítio Novo | ||
Tuntum | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Baixada Maranhense | Anajatuba | R$ 112.857,08 |
Arari | ||
Bela Vista do Maranhão | ||
Cajari | ||
Conceição do Lago-Açu | ||
Igarapé do Meio | ||
Matinha | ||
Monção | ||
Olinda Nova do Maranhão | ||
Palmeirândia | ||
Pedro do Rosário | ||
Penalva | ||
Peri Mirim | ||
Pinheiro | ||
Presidente Sarney | ||
Santa Helena | ||
São Bento | ||
São João Batista | ||
São Vicente Ferrer | ||
Viana | ||
Vitória do Mearim | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Baixo Parnaíba Maranhense | Água Doce do Maranhão | R$ 24.543,06 |
Araioses | ||
Magalhães de Almeida | ||
Santa Quitéria do Maranhão | ||
Santana do Maranhão | ||
São Bernardo | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Caxias | Buriti Bravo | R$ 135.155,91 |
Caxias | ||
Matões | ||
Parnarama | ||
São João do Sóter | ||
Timon |
.
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Chapada das Mangabeiras | Benedito Leite | R$ 18.210,03 |
Fortaleza dos Nogueiras | ||
Loreto | ||
Nova Colinas | ||
Sambaíba | ||
São Domingos do Azeitão | ||
São Félix de Balsas | ||
São Raimundo das Mangabeiras | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Chapadas do Alto Itapecuru | Barão de Grajaú | R$ 46.647,18 |
Colinas | ||
Jatobá | ||
Lagoa do Mato | ||
Mirador | ||
Nova Iorque | ||
Paraibano | ||
Passagem Franca | ||
Pastos Bons | ||
São Francisco do Maranhão | ||
São João dos Patos | ||
Sucupira do Norte | ||
Sucupira do Riachão | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Chapadinha | Anapurus | R$ 47.630,95 |
Belágua | ||
Brejo | ||
Buriti | ||
Chapadinha | ||
Mata Roma | ||
Milagres do Maranhão | ||
São Benedito do Rio Preto | ||
Urbano Santos |
.
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Codó | Alto Alegre do Maranhão | R$ 58.421,70 |
Capinzal do Norte | ||
Codó | ||
Coroatá | ||
Peritoró | ||
Timbiras | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Coelho Neto | Afonso Cunha | R$ 17.574,67 |
Aldeias Altas | ||
Coelho Neto | ||
Duque Bacelar | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Gerais de Balsas | Alto Parnaíba | R$ 78.834,97 |
Balsas | ||
Feira Nova do Maranhão | ||
Riachão | ||
Tasso Fragoso | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Gurupi | Amapá do Maranhão | R$ 46.042,57 |
Boa Vista do Gurupi | ||
Cândido Mendes | ||
Carutapera | ||
Centro do Guilherme | ||
Centro Novo do Maranhão | ||
Godofredo Viana | ||
Governador Nunes Freire | ||
Junco do Maranhão | ||
Luís Domingues | ||
Maracaçumé | ||
Maranhãozinho | ||
Turiaçu | ||
Turilândia | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Imperatriz | Açailândia | R$ 338.407,27 |
Amarante do Maranhão | ||
Buritirana | ||
Cidelândia | ||
Davinópolis | ||
Governador Edison Lobão | ||
Imperatriz | ||
Itinga do Maranhão | ||
João Lisboa | ||
Lajeado Novo | ||
Montes Altos | ||
Ribamar Fiquene | ||
São Francisco do Brejão | ||
São Pedro da Água Branca | ||
Senador La Rocque | ||
Vila Nova dos Martírios | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Itapecuru Mirim | Cantanhede | R$ 44.290,23 |
Itapecuru-Mirim | ||
Matões do Norte | ||
Miranda do Norte | ||
Nina Rodrigues | ||
Pirapemas | ||
Presidente Vargas | ||
Vargem Grande | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Lençóis Maranhenses | Barreirinhas | R$ 40.785,54 |
Humberto de Campos | ||
Paulino Neves | ||
Primeira Cruz | ||
Santo Amaro do Maranhão | ||
Tutóia | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Litoral Ocidental Maranhense | Alcântara | R$ 36.020,40 |
Apicum-Açu | ||
Bacuri | ||
Bacurituba | ||
Bequimão | ||
Cajapió | ||
Cedral | ||
Central do Maranhão | ||
Cururupu | ||
Guimarães | ||
Mirinzal | ||
Porto Rico do Maranhão | ||
Serrano do Maranhão | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Médio Mearim | Bacabal | R$ 123.268,66 |
Bernardo do Mearim | ||
Bom Lugar | ||
Esperantinópolis | ||
Igarapé Grande | ||
Lago do Junco | ||
Lago dos Rodrigues | ||
Lago Verde | ||
Lima Campos | ||
Olho d'Água das Cunhãs | ||
Pedreiras | ||
Pio XII | ||
Poção de Pedras | ||
Santo Antônio dos Lopes | ||
São Luís Gonzaga do Maranhão | ||
São Mateus do Maranhão | ||
São Raimundo do Doca Bezerra | ||
São Roberto | ||
Satubinha | ||
Trizidela do Vale |
.
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Pindaré | Altamira do Maranhão | R$ 158.448.76 |
Alto Alegre do Pindaré | ||
Araguanã | ||
Bom Jardim | ||
Bom Jesus das Selvas | ||
Brejo de Areia | ||
Buriticupu | ||
Governador Newton Bello | ||
Lago da Pedra | ||
Lagoa Grande do Maranhão | ||
Marajá do Sena | ||
Nova Olinda do Maranhão | ||
Paulo Ramos | ||
Pindaré-Mirim | ||
Presidente Médici | ||
Santa Inês | ||
Santa Luzia | ||
Santa Luzia do Paruá | ||
São João do Carú | ||
Tufilândia | ||
Vitorino Freire | ||
Zé Doca | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Porto Franco | Campestre do Maranhão | R$ 50.613,01 |
Carolina | ||
Estreito | ||
Porto Franco | ||
São João do Paraíso | ||
São Pedro dos Crentes | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Presidente Dutra | Dom Pedro | R$ 53.759,03 |
Fortuna | ||
Gonçalves Dias | ||
Governador Archer | ||
Governador Eugênio Barros | ||
Governador Luiz Rocha | ||
Graça Aranha | ||
Presidente Dutra | ||
São Domingos do Maranhão | ||
São José dos Basílios | ||
Senador Alexandre Costa | ||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) |
Rosário | Axixá | R$ 36.430,30 |
Bacabeira | ||
Cachoeira Grande | ||
Icatu | ||
Morros | ||
Presidente Juscelino | ||
Rosário | ||
Santa Rita |
.
Resumo Microrregiões | Valores (R$) |
Aglomeração Urbana de São Luís | 952.957,26 |
Alto Mearim e Grajaú | 79.101,41 |
Baixada Maranhense | 112.857,08 |
Baixo Parnaíba Maranhense | 24.543,06 |
Caxias | 135.155,91 |
Chapada das Mangabeiras | 18.210,03 |
Chapadas do Alto Itapecuru | 46.647,18 |
Chapadinha | 47.630,95 |
Codó | 58.421,70 |
Coelho Neto | 17.574,67 |
Gerais de Balsas | 78.834,97 |
Gurupi | 46.042,57 |
Imperatriz | 338.407,27 |
Itapecuru Mirim | 44.290,23 |
Lençóis Maranhenses | 40.785,54 |
Litoral Ocidental Maranhense | 36.020,40 |
Médio Mearim | 123.268,66 |
Pindaré | 158.448.76 |
Porto Franco | 50.613,01 |
Presidente Dutra | 53.759,03 |
Rosário | 36.430,30 |
Total | 2.500.000,00 |
ANEXO III
PARTILHA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS POR MICRORREGIÃO
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Aglomeração Urbana de São Luís | Paço do Lumiar | 92.993 | R$ 1.905.914,52 |
Raposa | |||
São José de Ribamar | |||
São Luís |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Alto Mearim e Grajaú | Arame | 7.719 | R$ 158.202,81 |
Barra do Corda | |||
Fernando Falcão | |||
Formosa da Serra Negra | |||
Grajaú | |||
Itaipava do Grajaú | |||
Jenipapo dos Vieiras | |||
Joselândia | |||
Santa Filomena do Maranhão | |||
Sítio Novo | |||
Tuntum |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Baixada Maranhense | Anajatuba | 11.013 | R$ 225.714,16 |
Arari | |||
Bela Vista do Maranhão | |||
Cajari | |||
Conceição do Lago-Açu | |||
Igarapé do Meio | |||
Matinha | |||
Monção | |||
Olinda Nova do Maranhão | |||
Palmeirândia | |||
Pedro do Rosário | |||
Penalva | |||
Peri Mirim | |||
Pinheiro | |||
Presidente Sarney | |||
Santa Helena | |||
São Bento | |||
São João Batista | |||
São Vicente Ferrer | |||
Viana | |||
Vitória do Mearim |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Baixo Parnaíba Maranhense | Água Doce do Maranhão | 2.395 | R$ 49.086,12 |
Araioses | |||
Magalhães de Almeida | |||
Santa Quitéria do Maranhão | |||
Santana do Maranhão | |||
São Bernardo |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Caxias | Buriti Bravo | 13.189 | R$ 270.311,81 |
Caxias | |||
Matões | |||
Parnarama | |||
São João do Sóter | |||
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Chapada das Mangabeiras | Benedito Leite | 1.777 | R$ 36.420,05 |
Fortaleza dos Nogueiras | |||
Loreto | |||
Nova Colinas | |||
Sambaíba | |||
São Domingos do Azeitão | |||
São Félix de Balsas | |||
São Raimundo das Mangabeiras |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Chapadas do Alto Itapecuru | Barão de Grajaú | 4.552 | R$ 93.294,37 |
Colinas | |||
Jatobá | |||
Lagoa do Mato | |||
Mirador | |||
Nova Iorque | |||
Paraibano | |||
Passagem Franca | |||
Pastos Bons | |||
São Francisco do Maranhão | |||
São João dos Patos | |||
Sucupira do Norte | |||
Sucupira do Riachão |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Chapadinha | Anapurus | 4.648 | R$ 95.261,91 |
Belágua | |||
Brejo | |||
Buriti | |||
Chapadinha | |||
Mata Roma | |||
Milagres do Maranhão | |||
São Benedito do Rio Preto | |||
Urbano Santos |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Codó | Alto Alegre do Maranhão | 5.701 | R$ 116.843,40 |
Capinzal do Norte | |||
Codó | |||
Coroatá | |||
Peritoró | |||
Timbiras |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Coelho Neto | Afonso Cunha | 1.715 | R$ 35.149,35 |
Aldeias Altas | |||
Coelho Neto | |||
Duque Bacelar |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Gerais de Balsas | Alto Parnaíba | 7.693 | R$ 157.669,94 |
Balsas | |||
Feira Nova do Maranhão | |||
Riachão | |||
Tasso Fragoso |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Gurupi | Amapá do Maranhão | 4.493 | R$ 92.085,15 |
Boa Vista do Gurupi | |||
Cândido Mendes | |||
Carutapera | |||
Centro do Guilherme | |||
Centro Novo do Maranhão | |||
Godofredo Viana | |||
Governador Nunes Freire | |||
Junco do Maranhão | |||
Luís Domingues | |||
Maracaçumé | |||
Maranhãozinho | |||
Turiaçu | |||
Turilândia |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Imperatriz | Açailândia | 33.023 | R$ 676.814,55 |
Amarante do Maranhão | |||
Buritirana | |||
Cidelândia | |||
Davinópolis | |||
Governador Edison Lobão | |||
Imperatriz | |||
Itinga do Maranhão | |||
João Lisboa | |||
Lajeado Novo | |||
Montes Altos | |||
Ribamar Fiquene | |||
São Francisco do Brejão | |||
São Pedro da Água Branca | |||
Senador La Rocque | |||
Vila Nova dos Martírios |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Itapecuru Mirim | Cantanhede | 4.322 | R$ 88.580,46 |
Itapecuru-Mirim | |||
Matões do Norte | |||
Miranda do Norte | |||
Nina Rodrigues | |||
Pirapemas | |||
Presidente Vargas | |||
Vargem Grande |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Lençóis Maranhenses | Barreirinhas | 3.980 | R$ 81.571,08 |
Humberto de Campos | |||
Paulino Neves | |||
Primeira Cruz | |||
Santo Amaro do Maranhão | |||
Tutóia |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Litoral Ocidental Maranhense | Alcântara | 3.515 | R$ 72.040,79 |
Apicum-Açu | |||
Bacuri | |||
Bacurituba | |||
Bequimão | |||
Cajapió | |||
Cedral | |||
Central do Maranhão | |||
Cururupu | |||
Guimarães | |||
Mirinzal | |||
Porto Rico do Maranhão | |||
Serrano do Maranhão |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Médio Mearim | Bacabal | 12.029 | R$ 246.537,33 |
Bernardo do Mearim | |||
Bom Lugar | |||
Esperantinópolis | |||
Igarapé Grande | |||
Lago do Junco | |||
Lago dos Rodrigues | |||
Lago Verde | |||
Lima Campos | |||
Olho d'Água das Cunhãs | |||
Pedreiras | |||
Pio XII | |||
Poção de Pedras | |||
Santo Antônio dos Lopes | |||
São Luís Gonzaga do Maranhão | |||
São Mateus do Maranhão | |||
São Raimundo do Doca Bezerra | |||
São Roberto | |||
Satubinha | |||
Trizidela do Vale |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Pindaré | Altamira do Maranhão | 15.462 | R$ 316.897,51 |
Alto Alegre do Pindaré | |||
Araguanã | |||
Bom Jardim | |||
Bom Jesus das Selvas | |||
Brejo de Areia | |||
Buriticupu | |||
Governador Newton Bello | |||
Lago da Pedra | |||
Lagoa Grande do Maranhão | |||
Marajá do Sena | |||
Nova Olinda do Maranhão | |||
Paulo Ramos | |||
Pindaré-Mirim | |||
Presidente Médici | |||
Santa Inês | |||
Santa Luzia | |||
Santa Luzia do Paruá | |||
São João do Carú | |||
Tufilândia | |||
Vitorino Freire | |||
Zé Doca |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Porto Franco | Campestre do Maranhão | 4.939 | R$ 101.226,03 |
Carolina | |||
Estreito | |||
Porto Franco | |||
São João do Paraíso | |||
São Pedro dos Crentes |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Presidente Dutra | Dom Pedro | 5.246 | R$ 107.518,07 |
Fortuna | |||
Gonçalves Dias | |||
Governador Archer | |||
Governador Eugênio Barros | |||
Governador Luiz Rocha | |||
Graça Aranha | |||
Presidente Dutra | |||
São Domingos do Maranhão | |||
São José dos Basílios | |||
Senador Alexandre Costa |
.
Microrregião | Municípios | Empresas(*) | Montante (R$) |
Rosário | Axixá | 3.555 | R$ 72.860,60 |
Bacabeira | |||
Cachoeira Grande | |||
Icatu | |||
Morros | |||
Presidente Juscelino | |||
Rosário | |||
Santa Rita |
.
Resumo Microrregiões | Valor |
Aglomeração Urbana de São Luís | R$ 1.905.914,52 |
Alto Mearim e Grajaú | R$ 158.202,81 |
Baixada Maranhense | R$ 225.714,16 |
Baixo Parnaíba Maranhense | R$ 49.086,12 |
Caxias | R$ 270.311,81 |
Chapada das Mangabeiras | R$ 36.420,05 |
Chapadas do Alto Itapecuru | R$ 93.294,37 |
Chapadinha | R$ 95.261,91 |
Codó | R$ 116.843,40 |
Coelho Neto | R$ 35.149,35 |
Gerais de Balsas | R$ 157.669,94 |
Gurupi | R$ 92.085,15 |
Imperatriz | R$ 676.814,55 |
Itapecuru Mirim | R$ 88.580,46 |
Lençóis Maranhenses | R$ 81.571,08 |
Litoral Ocidental Maranhense | R$ 72.040,79 |
Médio Mearim | R$ 246.537,33 |
Pindaré | R$ 316.897,51 |
Porto Franco | R$ 101.226,03 |
Presidente Dutra | R$ 107.518,07 |
Rosário | R$ 72.860,60 |
Total | R$ 5.000.000,00 |
(*) Base: registros de empresas ativas assentados na Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA).