Decreto nº 32908 DE 11/05/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 mai 2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, que institui o Programa Maranhão Juros Zero e concede subsídio financeiro para o custeio dos juros remuneratórios incidentes nas operações de crédito realizadas nas condições estabelecidas ali estabelecidas.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Programa Maranhão Juros Zero será regido pela Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017, por este Decreto e demais normas jurídicas estaduais aplicáveis ao Programa.

Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão, mediante a concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI) e às empresas, conforme prevê a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017.

§ 1º O subsídio financeiro concedido pelo Estado corresponderá, exclusivamente, ao valor dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa, observadas as condições de:

I - taxas de juros não superior a TJPL mais 12% ao ano;

II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo mínimo de 04 (quatro) e máximo de 12 (doze) meses;

III - vencimento das parcelas no dia 10 (dez) de cada mês, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos;

IV - valor máximo da operação de crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

V - liberação do valor contratado em parcela única; e

VI - não oneração de taxa de abertura de crédito nas operações contratadas.

§ 2º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado, por beneficiário, ao referente a uma única operação de crédito.

Art. 3º As instituições financeiras, públicas ou privadas, interessadas em promover operações de crédito nas condições acima estabelecidas, à conta do Programa, firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado, do qual constarão as condições e responsabilidades de cada uma das partes, conforme modelo (Anexo I) deste Decreto.

Art. 4º O microempreendedor individual, bem como as empresas interessadas em aderir ao Programa, assinarão, no momento da contratação da operação de crédito, Termo de Adesão ao Programa, autorizando a instituição financeira a disponibilizar para o Governo do Estado as informações sobre cada operação contratada, conforme modelo (Anexo II) deste Decreto.

Art. 5º O tomador do crédito pagará à instituição financeira credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, entendida esta como o somatório da amortização e dos juros remuneratórios do período.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento da parcela a que se refere o caput , a instituição financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias para informá-lo ao Governo do Estado.

Art. 6º Comprovada a adimplência da parcela mensal, o Governo do Estado do Maranhão devolverá à empresa o valor dos juros remuneratórios pagos no período, mediante depósito em conta de livre movimentação que a empresa mantenha na instituição financeira onde celebrada a operação de crédito.

§ 1º O depósito em favor da empresa ocorrerá em até 10 (dez) dias, a contar da data de comprovação do pagamento da parcela pela instituição financeira.

§ 2º Perderá o direito ao crédito devolutivo dos juros remuneratórios o tomador da operação de crédito que não pagar as parcelas mensais nas datas aprazadas no contrato firmado com a instituição financeira, cabendo-lhe o
pagamento do principal, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas de mora ajustadas na operação de crédito.

§ 3º As operações de crédito que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.

Art. 7º O produto das operações de crédito que contarem com o subsídio a que se refere este Decreto deverão ser destinados pelas empresas para a ampliação dos seus negócios, aquisição de equipamentos, formação de capital de giro essencial ao negócio ou equilíbrio do seu fluxo de caixa.

Art. 8º As operações de crédito a que se refere este Decreto não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Estado.

Art. 9º-A. decisão quanto à concessão ao não do crédito, caso a caso, caberá à instituição financeira, responsável pelo cadastro, análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante do crédito, e ficará a seu critério a exigência de garantias necessárias e suficientes para a realização da operação.

Art. 10. A dotação orçamentaria destinada à execução do Programa Maranhão Juros Zero importa em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Energia (SEINC/MA), Plano de Trabalho 23691058344670001, na fonte de recursos 0101-Tesouro Estadual.

§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito à conta do Programa encerrar-se-á em 30.11.2017, cabendo ao Governo do Estado do Maranhão, na hipótese de existência de créditos orçamentários ainda não comprometidos, decidir pela dilatação desse prazo.

§ 2º A dotação orçamentária a que se refere o caput será inicialmente partilhada entre todas as vinte e uma Microrregiões do Estado mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), proporcionalmente ao número de empresas com cadastro ativo registradas nos municípios que compõem cada uma delas.

§ 3º Para efeitos da apuração da proporcionalidade de que trata o § 2º, será utilizado como base o banco de registros da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), e os resultados apurados compõem o Anexo III do presente Decreto.

§ 4º Na hipótese de dilação do prazo para a contratação de novas operações de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao Governo do Estado do Maranhão, em face das sobras e das demandas não atendidas, realocar os créditos remanescentes.

Art. 11. As Secretarias de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) e de Indústria, Comercio e Energia (SEINC/MA) ficam autorizadas a firmar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de otimizar a gestão, o acompanhamento e o controle do Programa, cabendolhes, em caráter suplementar, conjunta ou separadamente, baixar as normas procedimentais necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE MAIO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANEXO ITERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____

Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Governo do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), e o Banco XXXXX.

O GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/MA, com sede à Avenida Carlos Cunha s/n, Edifício Deputado Luciano Moreira, Calhau São Luís/MA, CEP 65.076-965, neste ato representado pelo Exmo. ___________________, RG _____ e CPF ______, e, de outro lado, o Banco __________________., sociedade __________, CNPJ _______, com sede em ______, doravante aqui denominado de ______________________, neste ato representado por seu Superintendente (ou Diretor) Estadual ____________, RG____, CPF __________ têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com vistas ao estabelecimento de condições para operacionalização do Programa Maranhão Juros Zero, do Governo do Estado do Maranhão, mediante as condições previstas nas cláusulas que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O Presente Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria e as regras a serem observadas pelo Governo do Estado e pela Instituição Financeira para a execução do Programa Maranhão Juros Zero, que concede subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI) e às empresas, nas operações contratadas em conformidade com a Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017 e do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.

O Governo do Estado disponibilizará recursos para o pagamento de juros remuneratórios das operações de realizadas pelo Banco __________, em favor microempreendedor individual e das empresas que aderirem ao Programa, observados, os limites estabelecidos no § 2º, artigo 10 do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES

Os microempreendedores individuais e as empresas que tenham sua sede e operação em municípios do Estado do Maranhão poderão aderir ao Programa Maranhão Juros Zero ao contratar empréstimo no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da linha de crédito _______, com prazo não inferior a 04 (quatro) meses e nem superior a 12 (doze) meses, com vencimento das parcelas no dia 10 (dez) de cada mês, exigível a primeira no mês subsequente ao da liberação dos recursos, e taxa de juros não superior à aquela estabelecida na alínea "a", do Parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.

No momento da contratação da operação de crédito, o interessado firmará o Termo de Adesão ao Programa, autorizando que o Banco encaminhe, mês a mês, informações atualizadas do empréstimo para o Governo do Estado do Maranhão.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL

O Governo do Estado disponibilizará R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) que serão partilhados entre os municípios em conformidade com o
estabelecido nos §§ 2º e 3º, Artigo 10, Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.

O Banco fará as operações de crédito respeitando suas normas internas quanto a habilitação ou não da empresa à linha de crédito.

Após o deferimento da operação, o Banco encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) as seguintes informações:

a) dados cadastrais do tomador do crédito;

b) número e data do contrato da operação de crédito;

c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;

d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.

Até o quinto dia após o 10º (décimo) dia de cada mês, o Banco encaminhará arquivo eletrônico à SEFAZ/MA contendo a relação das empresas que efetuaram os pagamentos dos contratados nas datas aprazadas e a relação daquelas que se encontram em mora.

Comprovada a adimplência da parcela mensal, caberá ao Governo do Estado devolver à empresa beneficiária o valor dos juros pagos no período, mediante depósito em conta de livre movimentação que a empresa detenha na instituição financeira.

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Ao BANCO compete:

1. Garantir que não seja contratadas operações com valores ou prazos divergentes deste Termo de Cooperação e que os valores contratados, por Microrregião, não ultrapasse o valor do subsidio, conforme estabelecido no ANEXO III do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.

2. Garantir que as contratações das operações sejam realizadas conforme estabelece o Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017.

3. Garantir que todas as operações contratadas no âmbito do Programa tenham a concordância do beneficiário com o Termo de Adesão ao Programa Juros Zero (ANEXO II do Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017).

4. Fornecer à SEFAZ/MA, mês a mês, as informações necessárias para que o Governo do Estado do Maranhão possa creditar em favor das empresas adimplentes os juros moratórios subsidiados pelo Programa.

5. Ter a opção de realizar ou não a operação de crédito, conforme normativos internos, cabendo-lhe, com exclusividade, a análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante e, a seu critério, a possibilidade de exigência de garantias necessárias e suficientes para a realização da operação.

Ao ESTADO compete:

1. Encaminhar a instituição financeira, mês a mês, até 10 (dez) dias, a contar do recebimento do arquivo de confirmação dos pagamentos, os valores referentes aos juros das operações contratadas com o Banco para depósito individualizado em conta de livre movimentação das empresas mantidas junto à instituição.

2. Divulgar que o BANCO é parceiro do ESTADO na execução do Programa Maranhão Juros Zero.

3. Manter o necessário sigilo sobre as informações recebidas do BANCO, comprometendo-se a utilizá-las apenas e tão-somente para o cumprimento da execução do Programa e do ajustado no presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Cooperação terá vigência de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo, a critério das partes, ser prorrogado.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Maranhão será providenciada pelo Governo do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES

Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção daquelas que tratam do Objeto e das Condições, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.

CLÁUSULA DEZ DA RESCISÃO

Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

CLÁUSULA ONZE - DO FORO

Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pelo foro da Justiça __________.

E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.

Local, _____ de ________________________ de 2017.

Assinatura do representante do ESTADO

Nome:

CPF: _____________________________

Assinatura do representante do BANCO

Nome:

CPF:

TESTEMUNHAS:

Nome:

CPF: _____________________________

Nome:

CPF:

ANEXO IITERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO Nº __/2017

Senhor(a) Gerente do Banco ______,

O microempreendedor individual/a empresa ____________, CNPJ ________, representada neste ato por ______________, CPF _________________, RG _______________, na condição de responsável e contratante da operação de crédito à conta do Programa Maranhão Juros Zero, venho por meio do presente Termo de Adesão autorizar o Banco a fornecer a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA) as informações abaixo discriminadas.

a) dados cadastrais do tomador do crédito;

b) número e data do contrato da operação de crédito;

c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização;

d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.

Pelo presente Termo de Adesão, reconheço que, mês a mês, o Banco encaminhará também à SEFAZ/MA a informação das parcelas pagas relativamente à operação contratada à conta do Programa, bem como informará agência e conta de minha titularidade, de livre movimentação junto ao Banco, para que o Governo do Estado do Maranhão deposite em meu favor os juros remuneratórios incidentes na operação, pagos a cada mês.

Declaro ainda conhecer as regras do Programa Maranhão Juros Zero estatuídas na Medida Provisória nº 233, de 11 de maio de 2017 e no Decreto nº 32.911, de 11 de maio de 2017, em especial a de que o não pagamento das prestações da operação de credito por mim realizada nas datas aprazadas suspende o direito ao recebimento do subsídio dos juros remuneratórios a que faria jus.

Assinatura do Microempreendedor/

Nome:

CPF:

Assinatura da Empresa Assinatura do representante do BANCO

Nome:

CPF:

ANEXO IIIPARTILHA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS POR MICRORREGIÃO

Microrregião Município s Empresas(*) Montante (R $)
Aglomeração Urbana de São Luís Paço do Lumiar 92.993 R$ 1.905.914,52
Raposa
São José de Ribamar
São Luís
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R $)
Alto Mearim e Grajaú Arame 7.719 R$ 158.202,81
Barra do Corda
Fernando Falcão
Formosa da Serra Negra
Grajaú
Itaipava do Grajaú
Jenipapo dos Vieiras
Joselândia
Santa Filomena do Maranhão
Sítio Novo
Tuntum
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R $)
Baixada Maranhense Anajatuba 11.013 R$ 225.714,16
Arari
Bela Vista do Maranhão
Cajari
Conceição do Lago - Açu
Igarapé do Meio
Matinha
Monção
Olinda Nova do Maranhão
Palmeirândia
Pedro do Rosário
Penalva
Peri Mirim
Pinheiro
  Presidente Sarney    
Santa Helena
São Bento
São João Batista
São Vicente Ferrer
Viana
Vitória do Mearim
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Baixo Parnaíba Maranhense Água Doce do Maranhão 2.395 R$ 49.086,12
Araioses
Magalhães de Almeida
Santa Quitéria do Maranhão
Santana do Maranhão
São Bernardo
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Caxias Buriti Bravo 13.189 R$ 270.311,81
Caxias
Matões
Parnarama
São João do Sóter
Timon
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Chapada das Mangabeiras Benedito Leite 1.777 R$ 36.420,05
Fortaleza dos Nogueiras
Loreto
Nova Colinas
Sambaíba
São Domingos do Azeitão
São Félix de Balsas
São Raimundo das Mangabeiras
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Chapadas do Alto Itapecuru Barão de Grajaú 4.552 R$ 93.294,37
Colinas
Jatobá
Lagoa do Mato
Mirador
Nova Iorque
Paraibano
Passagem Franca
Pastos Bons
São Francisco do Maranhão
São João dos Patos
Sucupira do Norte
Sucupira do Riachão
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Chapadinha Anapurus 4.648 R$ 95.261,91
Belágua
Brejo
Buriti
Chapadinha
Mata Roma
Milagres do Maranhão
São Benedito do Rio Preto
Urbano Santos
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Codó Alto Alegre do Maranhão 5.701 R$ 116.843,40
Capinzal do Norte
Codó
Coroatá
Peritoró
Timbiras
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Coelho Neto Afonso Cunha 1.715 R$ 35.149,35
Aldeias Altas
Coelho Neto
Duque Bacelar
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Gerais de Balsas Alto Parnaíba 7.693 R$ 157.669,94
Balsas
Feira Nova do Maranhão
Riachão
Tasso Fragoso
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Gurupi Amapá do Maranhão 4.493 R$ 92.085,15
Boa Vista do Gurupi
Cândido Mendes
Carutapera
Centro do Guilherme
Centro Novo do Maranhão
Godofredo Viana
Governador Nunes Freire
Junco do Maranhão
Luís Domingues
Maracaçumé
Maranhãozinho
Turiaçu
Turilândia
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Imperatriz Açailândia 33.023 R$ 676.814,55
Amarante do Maranhão
Buritirana
Cidelândia
Davinópolis
Governador Edison Lobão
Imperatriz
Itinga do Maranhão
João Lisboa
Lajeado Novo
Montes Altos
Ribamar Fiquene
São Francisco do Brejão
São Pedro da Água Branca
Senador La Rocque
Vila Nova dos Martírios
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Itapecuru Mirim Cantanhede 4.322 R$ 88.580,46
Itapecuru-Mirim
Matões do Norte
Miranda do Norte
Nina Rodrigues
Pirapemas
Presidente Vargas
Vargem Grande
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Lençóis Maranhenses Barreirinhas 3.980 R$ 81.571,08
Humberto de Campos
Paulino Neves
Primeira Cruz
Santo Amaro do Maranhão
Tutóia
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Litoral Ocidental Maranhense Alcântara 3.515 R$ 72.040,79
Apicum-Açu
Bacuri
Bacurituba
Bequimão
Cajapió
Cedral
Central do Maranhão
Cururupu
Guimarães
Mirinzal
Porto Rico do Maranhão
Serrano do Maranhão
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
  Bacabal    
Bernardo do Mearim
Bom Lugar
Esperantinópolis
Médio Mearim Igarapé Grande 12.029 R$ 246.537,33
Lago do Junco
Lago dos Rodrigues
Lago Verde
Lima Campos
Olho d'Água das Cunhãs
Pedreiras
Pio XII
Poção de Pedras
Santo Antônio dos Lopes
São Luís Gonzaga do Maranhão
São Mateus do Maranhão
São Raimundo do Doca Bezerra
São Roberto
Satubinha
Trizidela do Vale
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Pindaré Altamira do Maranhão 15.462 R$ 316.897,51
Alto Alegre do Pindaré
Araguanã
Bom Jardim
Bom Jesus das Selvas
Brejo de Areia
Buriticupu
Governador Newton Bello
Lago da Pedra
Lagoa Grande do Maranhão
Marajá do Sena
Nova Olinda do Maranhão
Paulo Ramos
Pindaré-Mirim
Presidente Médici
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Luzia do Paruá
São João do Carú
Tufilândia
Vitorino Freire
Zé Doca
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Porto Franco Campestre do Maranhão 4.939 R$ 101.226,03
Carolina
Estreito
Porto Franco
São João do Paraíso
São Pedro dos Crentes
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Presidente Dutra Dom Pedro 5.246 R$ 107.518,07
Fortuna
Gonçalves Dias
Governador Archer
Governador Eugênio Barros
Governador Luiz Rocha
Graça Aranha
Presidente Dutra
São Domingos do Maranhão
São José dos Basílios
Senador Alexandre Costa
Microrregião Municípios Empresas(*) Montante (R$)
Rosário Axixá 3.555 R$ 72.860,60
Bacabeira
Cachoeira Grande
Icatu
Morros
Presidente Juscelino
Rosário
Santa Rita

.

Resumo Microrregiões

  Valor
Aglomeração Urbana de São Luís R$ 1.905.914,52
Alto Mearim e Grajaú R$ 158.202,81
Baixada Maranhense R$ 225.714,16
Baixo Parnaíba Maranhense R$ 49.086,12
Caxias R$ 270.311,81
Chapada das Mangabeiras R$ 36.420,05
Chapadas do Alto Itapecuru R$ 93.294,37
Chapadinha R$ 95.261,91
Codó R$ 116.843,40
Coelho Neto R$ 35.149,35
Gerais de Balsas R$ 157.669,94
Gurupi R$ 92.085,15
Imperatriz R$ 676.814,55
Itapecuru Mirim R$ 88.580,46
Lençóis Maranhenses R$ 81.571,08
Litoral Ocidental Maranhense R$ 72.040,79
Médio Mearim R$ 246.537,33
Pindaré R$ 316.897,51
Porto Franco R$ 101.226,03
Presidente Dutra R$ 107.518,07
Rosário R$ 72.860,60
Total R$ 5.000.000,00

(*) Base: registros de empresas ativas assentados na Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA).