Decreto nº 32.906 de 21/03/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2003
Institui o concurso "Notinha na Mão" e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 23.299, de 3 de julho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de conscientizar a população sobre a importância da requisição de notas fiscais ou cupons fiscais na hora da compra junto aos estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO que população poderá constatar que a arrecadação de impostos viabilizará a realização de obras e ações importantes para a melhoria da qualidade de vida do povo fluminense;
CONSIDERANDO que trata-se de um instrumento de fortalecimento da cidadania;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 24 de março de 2003, sob modalidade de loteria, o Concurso "NOTINHA NA MÃO", mediante apresentação de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais de qualquer estabelecimento comercial sediado no Estado do Rio de Janeiro, em envelopes a serem depositados nas urnas localizadas nos pontos de coleta participantes do Concurso, objetivando:
I - conscientizar a população do Estado do Rio de Janeiro sobre os fins sociais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por intermédio dos veículos de comunicação e dos organismos integrantes da estrutura do Estado; e
II - incrementar a arrecadação do tributo, mediante estímulo à exigência de documentos fiscais por pessoa física, na qualidade de consumidor final.
Art. 2º A coordenação geral do Concurso será da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a sua execução à Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.
Art. 3º A participação no Concurso é voluntária e facultativa à pessoa física na qualidade de consumidor final.
Art. 4º Para participar do Concurso, o consumidor final, pessoa física, depositará um envelope, com, no mínimo, R$ 50,00 (cinqüenta reais), em Notas Fiscais ou Cupons Fiscais de qualquer estabelecimento comercial sediado no Estado do Rio de Janeiro, nas urnas localizadas nos pontos de coleta particpante do Concurso.
§ 1.º O envelope de que trata este artigo deverá seguir os modelos tradicionalmente utilizados pelo Correios para remessas postais e deverá conter os seguinte dados:
I - Na frente do envelope: escrever apenas CONCURSO NOTINHA NA MÃO;
II - no verso do envelope: escrever nome, número do CPF ou da Carteira de Identidade, endereço e telefone (opcional) do participante do Concurso;
III - dentro do envelope: depositar Notas Fiscais ou Cupons Fiscais cujo somatório deverá ter valor igual ou superior a 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2.º O envelope deverá estar fechado ao ser depositado na urna, sem a necessidade de selo, uma vez que os envelopes serão periodicamente recolhidos.
§ 3.º Os pontos de coleta serão identificados por cartazes apropriados e serão distribuídos em casas lotéricas ou estabelecimentos comerciais com grande freqüência de público.
Art. 5º O participante do concurso, a seu exclusivo critério, poderá depositar nas urnas dos pontos de coleta a quantidade de envelopes que desejar, desde que cada envelope contenha, no mínimo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) em Notas Fiscais ou Cupons Fiscais e atenda ao disposto no § 1.º do artigo anterior.
Parágrafo único - Somente serão admitidas, para efeito do concurso, Notas Fiscais ou Cupons Fiscais emitidos a partir de 24 de março de 2003, que contenham a razão social da empresa sediada em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ, endereço e inscrição estadual.
Art. 6º Para fins do Concurso, não serão admitidos documentos ficais:
I - adulterados, rasurados, emendados ou ilegíveis;
II - referentes à prestação de serviços tributados pelos municípios;
III - emitidos entre produtores rurais.
Art. 7º Este Concurso consiste na realização de sorteios semanais para obtenção de 1 (um) envelope premiado por semana, entre todos os envelopes que tiverem sido depositados nas urnas dos pontos de coleta até as datas estabelecidas, em regulamento, para recolhimento, para recolhimento dos envelopes.
§ 1.º Cada envelope participará de um ou mais sorteios no período que for estabelecido em regulamento, exceto aqueles que forem contemplados, os quais serão retirados do universo de participantes dos novos sorteios.
§ 2.º A LOTERJ deverá obedecer todos os procedimentos de segurança necessários para garantir a integridade dos envelopes e a lisura do concurso.
§ 3.º Os sorteios serão realizados na sede da LOTERJ ou em local público, previamente divulgado, contando com a presença de um auditor da LOTERJ e um representante da Secretaria de Estado da Receita e serão abertos ao público.
Art. 8º Cada sorteado fará jus a um automóvel 0 Km, cujas as marcas e modelos serão definidos pela LOTERJ, sem combustível, acessórios ou opcionais e sem escolha de cores.
Art. 9º Serão considerados vencedores todos os envelopes que forem extraídos nos sorteios, que tiverem sido preenchidos corretamente e tiverem em seu interior as Notas Fiscais ou Cupons Fiscais, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1.º Caso fique constatado pelo serviço de auditora da LOTERJ o u pelo representante da Secretaria de Estado de Receita que o envelope e/ou o seu conteúdo não atende (m) a algum requisito estabelecido neste Decreto, será (ão) promovido (s) imediatamente, novo (s) sorteio (s) para obtenção do contemplado da semana.
§ 2.º A LOTERJ entrará em contato com o contemplado informando sua premiação.
§ 3.º Todos os participantes do concurso concordam, automaticamente, com a divulgação da premiação pela LOTERJ, através dos meios de comunicação.
§ 4.º Para efeito do recebimento do prêmio, o contemplado deverá apresentar documento de identidade oficial (carteira de identidade ou carteira de trabalho) e um comprovante de residência.
Art. 10. Os contemplados deverão se apresentar à LOTERJ, até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio, sob pena da decadência do seu direito ao prêmio.
§ 1.º Os participante contemplados farão jus ao prêmio estabelecido neste Decreto, ficando o recolhimento dos impostos incidentes até a data da premiação sob a responsabilidade da LOTERJ.
§ 2.º As despesas decorrentes do licenciamento do veículo correrão por conta do participante premiado.
Art. 11. Os prêmios porventura não sorteados e os alcançados pela decadência reverterão a favor da LOTERJ.
Art. 12. Os prêmios são pessoais e intransferíveis, não podendo ser exigidos em dinheiro, ou solicitada a troca de quaisquer itens a eles relacionados.
Art. 13. Os funcionários das empresas privadas, órgãos ou entidades públicas, diretamente envolvidos na criação, planejamento, desenvolvimento e e operacionalização do Concurso, bem como seus familiares diretos, dele ficarão impedidos de participar.
Art. 14. É vedada a participação para menores de 18 (dezoito) anos de idade, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação.
Parágrafo único - No caso de menor de idade participar do Concurso, ele será desclassificado e será promovido novo sorteio, em data a ser definida pela LOTERJ.
Art. 15. Os participantes que infringirem qualquer dispositivo constante deste Decreto serão desclassificados e terão seus envelopes cancelados.
Art. 16. A responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e da LOTERJ junto aos participantes ganhadores, se encerra no momento da entrega dos prêmios.
Art. 17. A participação no Concurso implica no conhecimento e aceitação das normas desta Decreto, podendo os casos omissos serem resolvidos pela LOTERJ ou pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Receita e a LOTERJ editarão os atos complementares que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19. Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão adotará providências orçamentárias pertinentes à execução deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 22.975, de 27 de fevereiro de 1997.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2003.
ROSINHA GAROTINHO