Decreto nº 32898 DE 30/04/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 fev 2013

Rep. - Altera dispositivos do Decreto nº 32.384, de 29 de agosto de 2011, modificando os procedimentos para contratação de trabalhadores oriundos do sistema prisional.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo especificados pelo Decreto nº 32.384, de 29 de agosto de 2011, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A empresa privada ou órgão público deverá formalizar junto à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária o seu interesse em firmar convênio para contratação de reeducandos do sistema penitenciário da Paraíba.

 

§ 1º A empresa ou órgão público de que trata o artigo anterior será contatada por representante da Gerência de Ressocialização - GER, o qual prestará todas as informações necessárias à formalização do convênio, bem como informará toda a documentação a ser disponibilizada pela empresa privada ou órgão público, o qual será convenente para assinatura da parceria.

 

§ 2º Na contratação de mão-de-obra oriunda do sistema prisional, a empresa privada ou órgão público assinará convênio com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e deverá dispor da seguinte documentação para controle e fiscalização de suas atividades:

 

I - projeto e Plano de Trabalho com Cronograma;

 

II - cópia de Ato de Nomeação de Representante Legal do Órgão Público;

 

III - cópia do Contrato Social da empresa e suas alterações;

 

IV - certidões negativas de Regularidade Fiscal; Negativa de Débito junto ao INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e União;

 

V - cópia do CPF e RG do(s) representante(s) legal(is) do Órgão Público ou empresa privada;

 

VI - cópia de comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is) do Órgão Público ou empresa privada;

 

.....

 

Art. 7º. Ao reeducando, será efetuado pagamento através de depósitos em conta-corrente e poupança, em contas a serem abertas pela SEAP, através da Gerência de Ressocialização - GER.

 

§ 1º A distribuição da remuneração dos trabalhadores sofrerá os descontos previstos abaixo e será efetivada da seguinte forma:

 

I - 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo para contribuição do INSS, que será recolhido através da GRPS;

 

II - 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo será depositado na Conta Corrente pertencente ao "FUNDO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS/FRP";

 

III - 5% (cinco por cento) do valor percebido individualmente será depositado em Conta Poupança aberta pela SEAP, através da Gerência de Ressocialização em nome do reeducando, o qual constituirá o valor do pecúlio de que trata o § 2º do Art. 29 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais) que será sacado após o término do cumprimento da pena, mediante requisição formal à GER, devidamente documentada;

 

IV - 81% (oitenta e um por cento) da remuneração será depositada em Conta Corrente aberta pela SEAP, através da Gerência de Ressocialização em nome do reeducando.

 

§ 2º O desconto de INSS, previsto no inciso I, será facultativo, entretanto o reeducando deverá indicar, por escrito, à representante da Gerência de Ressocialização, que prescinde desta contribuição.

 

§ 3º Caso o reeducando esteja em regime fechado, para recebimento da sua remuneração, deverá indicar por escrito ao representante da GER, pessoa de sua família, mediante comprovação documental, para recebimento de cartão magnético bancário, o qual dará acesso a sua conta-corrente onde será depositado sua remuneração.

 

§ 4º Fica proibido o pagamento em espécie da remuneração dos trabalhadores reeducandos, bem como a confecção de vales e adiantamentos de salários para estes por parte da empresa ou órgão público contratante.

 

§ 5º Todos os comprovantes de recolhimentos e de depósitos efetuados, conforme instruções acima, deverão ser obrigatoriamente repassados à GER, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento de salários, mediante assinatura de livro de protocolo específico para esse fim.

 

Art. 8º. Será pago, no mínimo, como remuneração pelo trabalho do reeducando, o valor 1 (um) salário mínimo nacional em vigor, excetuando-se os casos em que ocorra pagamento por regime de produção, sendo que, nesse caso, será garantido ao reeducando que não atingir a meta de produção, o pagamento de ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente, assumindo a empresa privada integralmente o pagamento dos descontos anteriormente descritos, sem qualquer ônus para a remuneração do trabalhador.

 

§ 1º O pagamento da remuneração dos reeducandos deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos serviços prestados;

 

§ 2º O atraso injustificado de forma reiterada ou o não pagamento da remuneração dos reeducandos na data prevista no parágrafo anterior implicará a rescisão imediata do contrato ou convênio, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 9º. A jornada de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, sendo que, neste último caso, haverá intervalo de duas horas para refeição, conforme a Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais) e será desenvolvida de segunda-feira à sexta-feira, excluindo-se o dia em que houver visita aos reeducandos na unidade prisional, dia em que não haverá expediente de trabalho e, respeitando-se ainda os domingos e feriados, mesmo que regionais.

 

Art. 10º. A empresa ou órgão público conveniado remeterá mensalmente junto com os comprovantes de depósito ao representante da GER responsável, relatório em que constem registros de frequência, anotações de faltas ou atrasos injustificados, pedidos de desligamento do trabalho ou quaisquer outras questões que importem em anormalidade no andamento dos trabalhos objeto do convenio.".

 

Art. 2º. Os casos omissos ao que trata este Decreto serão resolvidos seguindo-se orientação da cartilha distribuída às empresas e aos órgãos públicos no ato da assinatura do convênio, a qual trata dos Procedimentos e Instrumentos para Normatização e Institucionalização da Política de Ressocialização.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

Publicado no DOE de 01.05.2012

 

Republicado por erro na data

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador