Decreto nº 32.890 de 28/04/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 abr 2011

Altera, para os casos que especifica, o prazo de que trata o inciso VII, do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para até 29 de abril de 2011, o prazo de que trata o inciso VII, do art. 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2011, praticados pelas empresas distribuidores de energia elétrica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ