Decreto nº 32883 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 nov 2018

Restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP), transfiram suas atividades para a área adequada que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a obrigação, sob a égide dos artigos 24, inciso VI, e 225, inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que o Ente Federado tem de preservar e de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e as futuras gerações, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ecossistema;

Considerando a premente tarefa impingida ao Poder Público, notadamente o Estadual, de combater a crise de abastecimento de combustíveis que a Sociedade Brasileira vem, atualmente, enfrentando;

Considerando que incumbe ao Poder Público Estadual disponibilizar os meios adequados para a manutenção do fornecimento regular de combustíveis em seu território;

Considerando o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Superintendência Estadual de Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), contido nos autos do Processo Administrativo nº 2633877/2017, em que, em tese, realça a viabilidade ambiental da manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, sem prejuízo da análise individual dos Projetos de cada Sociedade Empresária interessada, enquanto não houver as efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para Pecém;

Considerando o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE), em que se assevera a possibilidade de manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para Pecém;

Considerando o interesse das Sociedades Empresárias de combustíveis líquidos claros e de GLP instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, de promoverem o atendimento de seus clientes em condições de maior segurança, com menor risco de nível potencial e de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de situações adversas;

Considerando que o Parque de Tancagem atualmente existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, precisará ser transferido para área congênere já destacada para tanto, de modo a favorecer os Interesses Públicos econômicos e ambientais relativos;

Considerando a disponibilização, pelo Estado do Ceará, de área adequada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), destinada a construção de base para o recebimento, a movimentação, a armazenagem e a expedição de combustíveis líquidos claros e de GLP;

Considerando a impossibilidade técnico-operacional de se promover a imediata transferência para o CIPP das operações referidas instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, até que o Estado do Ceará tenha ofertado a infraestrutura cabível no CIPP para tanto;

Considerando a relevante necessidade, exclusivamente pelo período pertinente à disponibilização de infraestrutura adequada ao funcionamento das atividades no CIPP, de se realizarem as ampliações e as adequações das instalações existentes no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, a fim de atender a complexa e crescente demanda no Estado do Ceará durante o interregno;

Considerando o decurso dos prazos fixados nos Decretos Estaduais de números 27.280/2003, 27.517/2004, 31.034/2012 e 31.728/2015;

Decreta:

Art. 1º As Sociedades Empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) não poderão permanecer na atual localização após a efetiva conclusão das obras de infraestrutura gerais de montante no Porto do Pecém, no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), que possibilitem a transferência das atividades para aquele sítio.

§ 1º As Sociedades Empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus imóveis, localizados na área indicada no Anexo I deste Decreto, em novos empreendimentos compatíveis com as normais condições de uma área urbana povoada, ressalvada, sempre, as hipóteses de intervenção do Poder Público na propriedade privada;

§ 2º Os novos empreendimentos deverão passar, para sua instalação e operação, pelo crivo dos órgãos e dos entes com atribuição fiscalização, em suas respectivas searas de atuação, notadamente a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).

Art. 2º As Sociedades Empresárias que, até 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto, assinarem Termo de Compromisso com o Estado do Ceará, para a transferência de que trata o artigo antecedente, poderão manter e/ou ampliar temporariamente o seu atual Parque de Tancagem no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para Pecém.

§ 1º Será disponibilizada infraestrutura adequada ao funcionamento das atividades no CIPP.

§ 2º Os projetos de ampliação deverão ser apresentados, em respeito ao Poder de Polícia Administrativa, à fiscalização dos órgãos e dos entes com atribuições legais em suas respectivas searas, notadamente a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).

§ 3º As fiscalizações aludidas no parágrafo anterior compreenderão, em especial, mas não exclusivamente, o licenciamento ambiental, a adequação técnica dos projetos de engenharia e as normas de segurança.

§ 4º A permanência das atividades no âmbito do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, terá caráter emergencial e provisório, durando o tempo necessário à disponibilização, por parte do Estado do Ceará, de infraestrutura congênere no CIPP.

§ 5º Fica facultado às empresas que já manifestaram sua adesão aos termos do Decreto Estadual nº 32.730, publicado no dia 3 de julho de 2018, em Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE/CE) apenas ratificarem os termos do presente decreto e do respectivo Termo de Compromisso, mediante petição administrativa dirigida a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE/CE).

Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) e aos demais órgãos e entes da Administração Pública Estadual adotarem, oportunamente, as medidas, judiciais e extrajudiciais, exigíveis para o compulsório encerramento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP), na atual localizada pormenorizada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições anteriores em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO