Decreto nº 32.872 de 17/12/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Dispõe sobre a divulgação do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEPE e respectivas atualizações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, que regulamentou a Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações, que introduziu nova sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, visando à manutenção dos níveis mínimos de arrecadação desse imposto,

Decreta:

Art. 1º A divulgação do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual a ser observado pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações, será realizada por meio de portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda divulgará até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao encerramento de cada semestre civil os valores do montante mínimo do ICMS anual relativamente aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais durante o respectivo semestre.

§ 1º Para efeito deste artigo, somente serão considerados os valores do montante mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º Serão também objeto de divulgação no mesmo ato normativo as alterações dos valores dos montantes mínimos do ICMS anual decorrentes de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do referido Programa.

Art. 3º Para efeito da atualização anual do montante mínimo de recolhimento do ICMS prevista no § 2º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, divulgará até 31 de janeiro de cada ano a variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para atualização do respectivo valor nºs 12 (doze) meses do exercício fiscal respectivo, ficando dispensada a publicação pela Secretaria da Fazenda dos valores atualizados.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008:

I - os valores do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual referentes ao exercício de 2007;

II - os valores do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual para o exercício de 2008 referentes aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2008;

III - os valores alterados em decorrência de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do PRODEPE ocorridas entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2008;

IV - a variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao exercício em curso para aplicação sobre o valor do montante mínimo do ICMS anual referente ao exercício de 2007.

Art. 5º Ficam convalidados os valores de montante mínimo de recolhimento do ICMS anual publicados por portaria do Secretário da Fazenda anteriores à publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR