Decreto nº 32864 DE 03/08/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 ago 2023
Altera o Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o advento da transferência, por parte da Petrobras, de ativos situados no território deste Estado para a iniciativa privada, provocando alterações na cadeia de circulação do petróleo e seus derivados,
Considerando a necessidade de promover adequação na legislação tributária estadual no tocante às operações realizadas pelas empresas que desenvolvem as atividades de extração, processamento e refino de petróleo no território deste Estado;
Considerando ainda a implementação do modelo de cobrança monofásico do ICMS incidente sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar nº 192/22,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. .......
......
V – de importação, extração e nas sucessivas saídas internas com petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados.
......
§ 7º O imposto diferido de que trata o inciso V deste artigo, considera-se satisfeito pelo pagamento do ICMS incidente sobre os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às operações contempladas com o diferimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier