Decreto nº 32.841 de 01/10/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 abr 2010
Rege o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ na forma que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e nos arts. 394 a 403, da Lei Orgânica e na Lei Complementar Municipal nº 37/1998,
Considerando a necessidade de racionalização do sistema com a finalidade de aprimorar e atribuir maior eficácia ao serviço público de transporte de passageiros por ônibus em conformidade com os princípios da licitação, transparência, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários e dos concessionários, cujos parâmetros estão contemplados no Edital da CO nº 10/2010 da Secretaria Municipal de Transportes,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto rege o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ.
Parágrafo único. O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ abrange todo o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus da cidade do RJ, com exceção dos Serviços de Transporte Público Urbano Local (STPL).
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ, que será operado mediante concessão, tem por finalidades essenciais:
I - promover a organização e a racionalização do serviço público de transporte de passageiros por ônibus, de forma a atender aos anseios de deslocamento da população em conformidade com os princípios da licitação, transparência, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários e dos concessionários, com os quais devem estar comprometidos tanto o Poder Público como os concessionários dos serviços;
II - promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional do serviço público de transporte de passageiros por ônibus, inclusive no que se refere ao emprego de novas tecnologias;
III - promover a integração entre os diferentes operadores, permissionários e concessionários do sistema municipal de transporte coletivo, bem como com outros meios de transporte como o metrô e as ferrovias metropolitanas;
IV - possibilitar a implantação do Bilhete Único Municipal na forma da Lei;
V - aperfeiçoar a regulação do serviço público de transporte coletivo por ônibus.
Art. 3º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ será organizado através da criação de Redes de Transportes Regionais - RTRs.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo a cidade do Rio de Janeiro será dividida em Redes de Transportes Regionais - RTRs autônomas, integradas por serviços, linhas e itinerários, que serão operados por concessionários.
§ 2º A criação e organização das Redes de Transportes Regionais - RTRs, a fixação do respectivo quantitativo e delimitação territorial, assim como a definição dos serviços, linhas e itinerários que as integram, constituem atos de competência do Secretário Municipal de Transportes.
§ 3º As regras do presente Decreto aplicam-se indistintamente a todas as Redes de Transportes Regionais-RTRs.
Art. 4º Os concessionários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ não poderão operar simultaneamente em mais de uma Rede de Transportes Regional - RTR.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, com a finalidade de melhor atender ao interesse público, instituir Rede de Transportes Regional que constitua área de operação comum da totalidade dos concessionários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ, com relação à qual não se aplicará a vedação contida no caput desta Cláusula.
Art. 5º Constitui condição prévia à celebração dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO - RJ a assinatura de Acordo Operacional entre os concessionários de todas as Redes de Transportes Regionais - RTRs com a finalidade de disciplinar o desempenho de obrigações comuns aos mesmos.
§ 1º O Acordo Operacional de que trata o caput deste artigo deverá conter expressamente a obrigação, assumida pelos respectivos subscritores, de cumprir fielmente e de forma coordenada, obrigações comuns de todos os concessionários decorrentes da Lei, da regulamentação aplicável e do Edital de Licitação da Concessão, além de prever a responsabilidade solidária dos respectivos subscritores por todas as obrigações dele decorrentes.
§ 2º O Acordo Operacional deverá conter, também, cláusula através da qual os respectivos subscritores se obrigam a celebrar aditivo ou firmar novo Acordo Operacional para, se for o caso e com estrita observância da legislação aplicável e do princípio da licitação, permitir o ingresso de novo(s) concessionário(s).
§ 3º O prazo de duração do Acordo Operacional deverá coincidir com o prazo de vigência da concessão.
§ 4º O Acordo Operacional deverá indicar o concessionário que será responsável perante o Poder Público por sua execução e coordenação.
§ 5º O Acordo Operacional, assim como suas eventuais alterações, deverão ser previamente submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 6º A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pelos concessionários no Acordo Operacional está sujeita à imposição das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 7º Observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos, compete ao Secretário Municipal de Transportes estabelecer as demais regras que deverão ser observadas na celebração do Acordo Operacional, podendo, inclusive estabelecer a obrigatoriedade de celebração de mais de um Acordo Operacional caso entenda necessário para melhor regramento das obrigações dos concessionários.
Art. 6º Os concessionários sujeitos às disposições do presente Decreto deverão prestar os serviços de forma adequada, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações subsequentes, na Lei Municipal nº 37/1998, bem como nas demais normas aplicáveis, observando, dentre outras, as seguintes condições (deveres dos concessionários):
I - cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições da legislação aplicável, do edital da licitação e dos respectivos anexos, mantendo durante toda a vigência da concessão as condições de habilitação e qualificação exigidas nos citados instrumentos;
II - operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, conforto, cortesia, modicidade tarifária, comodidade, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários, na forma da lei e normas regulamentares;
III - cumprir as regras de operação e arrecadação baixadas pelo Poder Público;
IV - aceitar gratuidades e abatimentos de tarifa impostos pela legislação e normas regulamentares aplicáveis;
V - promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, com vistas a assegurar eficiência máxima na qualidade do serviço;
VI - operar somente com pessoal devidamente uniformizado, capacitado, treinado, habilitado e devidamente cadastrado, portando documentos de identificação, com observância das normas municipais aplicáveis, bem como da legislação trabalhista, previdenciária, securitária, de segurança e medicina do trabalho;
VII - contar com quadro pessoal próprio de empregados, realizando contratações, inclusive de mão de obra, com observância das normas de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação ou vínculo jurídico entre terceiros contratados pelo particular e o Poder Público;
VIII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seu pessoal;
IX - adequar as instalações, equipamentos e sistemas utilizados às necessidades do serviço, guardando-os, conservando-os, e mantendo-os em perfeitas condições, de acordo com as especificações dos serviços e as normas técnicas aplicáveis;
X - prestar contas mensalmente ao Poder Público, com observância das normas aplicáveis;
XI - permitir o livre acesso da fiscalização e auditoria instituídas pelo Poder Público, prestando todas as informações solicitadas;
XII - manter sua escrituração contábil sempre atualizada e à disposição da fiscalização, publicando o respectivo balanço social anualmente;
XIII - cumprir pontualmente todas as suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias, de cadastro de pessoal e demais obrigações legais ou regulamentares, mantendo a documentação pertinente à disposição da fiscalização;
XIV - arcar com todas as despesas necessárias à fiel prestação dos serviços;
XV - responder por eventuais danos ou prejuízos causados, por si ou por seus empregados, agentes ou prepostos, a terceiros em decorrência da operação dos serviços, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
XVI - ressarcir o Município por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo concessionário decorrentes da operação dos serviços, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
XVII - garantir a segurança do transporte, bem como a integridade física e o conforto dos usuários;
XVIII - prestar assistência e informações aos usuários e à população em geral sobre a operação dos serviços, especialmente no que se refere ao valor da tarifa, que deverá ser afixada em local estabelecido pelo Poder Público;
XIX - obedecer fielmente às normas do serviço;
XX - acatar as determinações do Poder Público no que se refere à adoção de esquemas especiais de trânsito, zelando por sua divulgação aos usuários dos serviços;
XXI - acatar e cumprir fielmente, sem prejuízo à operação dos serviços, todas as normas baixadas pelo Poder Público;
XXII - cooperar com a Secretaria Municipal de Transportes no desenvolvimento tecnológico do serviço no Município do Rio de Janeiro;
XXIII - tratar os usuários dos serviços e o público em geral com urbanidade e educação;
XXIV - não fazer uso de equipamento sonoro, salvo quando autorizado pelo Poder Público;
XXV - assegurar a fiel observância dos direitos dos usuários dos serviços;
XXVI - substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do Poder Público nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para operação dos serviços, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável à concessão;
XXVII - manter o Poder Público permanentemente informado sobre os funcionários cadastrados para prestação dos serviços concedidos;
XXVIII - buscar a constante expansão do número de passageiros servidos pelo concessionário, bem como a ampliação e a modernização dos bens vinculados à concessão, para adequado atendimento da demanda atual e futura;
XXIX - zelar pela perfeita manutenção dos bens vinculados à concessão;
XXX - manter serviço de sugestões e reclamações à disposição dos usuários, capaz de atender suficientemente à demanda de reclamações e pedidos que lhe forem dirigidos;
XXXI - autuar e processar as reclamações feitas pelos usuários a respeito dos serviços, de modo a respondê-las motivadamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adotando as providências que se fizerem necessárias;
XXXII - transmitir as reclamações autuadas e processadas ao Poder Público por meio de relatórios mensais, que deverão conter as respostas fornecidas e as providências adotadas e, ainda, informações das companhias telefônicas sobre eventuais ligações não atendidas;
XXXIII - implementar, nos prazos estabelecidos, as alterações nos serviços e modificações nos itens operacionais relacionados aos serviços impostas pelo Poder Público.
Art. 7º Constituem direitos dos concessionários dos serviços regidos pelo presente Decreto:
I - arrecadar as tarifas relativas à prestação dos serviços nos termos da legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II - ter mantida a equação econômico-financeira do contrato ao longo de sua operação de acordo com a legislação e normas aplicáveis;
III - peticionar ao Poder Público sobre assuntos pertinentes à operação dos serviços.
Art. 8º Constituem direitos dos usuários do serviço regido pelo presente Decreto:
I - dispor dos serviços de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia, generalidade e liberdade de escolha;
II - obter todas as informações necessárias para o bom uso do serviço;
III - receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com a antecedência necessária, conforme determinação do Poder Público;
IV - externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Poder Público e pelos concessionários;
V - ser tratado com urbanidade e respeito;
VI - beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas regulamentares aplicáveis;
VII - levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação dos serviços, participando, de forma ativa, de sua fiscalização;
VIII - receber a devolução correta e integral do troco;
IX - livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora e facilidade de acesso e circulação dos usuários, especialmente gestantes e idosos, na forma da regulamentação aplicável;
X - exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações dos concessionários impostas pelo Poder Público.
Art. 9º Constituem deveres dos usuários dos serviços regidos pelo presente Decreto:
I - pagar pelo serviço utilizado de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II - preservar e zelar pela preservação dos bens vinculados à prestação do serviço;
III - portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público;
IV - zelar pela eficiência do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicar o serviço ou os demais usuários, utilizando-o de forma adequada.
Art. 10. Os concessionários sujeitar-se-ão às seguintes sanções, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis, garantida a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa de mora de 0,1% (hum décimo por cento) por dia útil sobre o Valor Estimado dos Investimentos de que tratam os §§ 5º a 7º deste artigo referente à respectiva Rede de Transportes Regional - RTR, até o período máximo de 30 (trinta) dias úteis;
III - Multa de 2% (dois por cento) sobre o Valor Estimado dos Investimentos de que tratam os §§ 5º a 7º deste artigo referente à respectiva Rede de Transportes Regional - RTR, após esgotado o prazo fixado no item anterior;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º A advertência será aplicada nos casos de infração leve e média.
§ 2º As multas, assim como a suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão aplicadas nos casos de reincidência e de infração grave, assim entendida aquela cuja gravidade afete a prestação dos serviços e a fiel execução dos compromissos assumidos pelo concessionário.
§ 3º Na definição da gravidade da infração, na fixação da sanção aplicável e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o Poder Público observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
I - a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;
II - os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;
III - a vantagem auferida pelo concessionário em virtude da inadimplência verificada;
IV - os antecedentes do concessionário;
V - a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
VI - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o Poder Público.
§ 4º As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do concessionário.
§ 5º Para efeito de determinação do valor das multas, considera-se Valor Estimado dos Investimentos o total estimado dos investimentos em infraestruturas, veículos, sistemas e equipamentos em geral realizados pelo concessionário na Rede de Transportes Regional - RTR considerada e que serão amortizados durante o prazo de vigência da concessão.
§ 6º O Valor Estimado dos Investimentos será expressamente declarado no Edital de Licitação da concessão.
§ 7º O Valor Estimado dos Investimentos será corrigido de acordo com os mesmos critérios e periodicidade de reajuste da tarifa.
§ 8º As multas poderão ser executadas por meio da execução da garantia contratual.
§ 9º As sanções estabelecidas nos itens IV e V do caput deste artigo são da competência do Secretário Municipal de Transportes.
§ 10. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam o concessionário de corrigir a falta correspondente.
§ 11. Às infrações previstas no Código Disciplinar serão aplicadas as sanções dos eventos nele descritos em substituição, quando for o caso, as multas a que se referem os itens II e III do caput deste artigo.
Art. 11. Considerando que o transporte constitui direito fundamental da pessoa e serviço público essencial (art. 393, da Lei Orgânica do Município), as atividades dos concessionários estão condicionadas ao atendimento do interesse público, de forma que, observadas as normas legais aplicáveis, poderão sofrer restrições que visem ao aprimoramento dos serviços, envolvendo, dentre outros, a respectiva regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e o pleno respeito aos direitos dos usuários, bem como o processo gradativo de reestruturação da rede de linhas e serviços de transporte público da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 12. Os concessionários serão remunerados através da arrecadação de tarifas pagas diretamente pelos usuários dos serviços.
§ 1º O valor da tarifa dos serviços para todas as Redes de Transportes Regionais - RTRs será o valor do Bilhete Único previsto na Lei Municipal nº 5.211/2010.
§ 2º O valor das tarifas de outros grupos de ônibus do Sistema Convencional continua regido pelas Resoluções SMTR nº 1.969, de 04 de fevereiro de 2010, e 1.144 de 13 de novembro de 2001.
§ 3º O valor das tarifas referido no § 1º deste artigo será reajustado anualmente, ou na periodicidade que vier a ser fixada na legislação, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão, de acordo com os seguintes critérios:
Pc = Po * (((0,21 * ((ODi-ODo)/ODo)) + 0,03 * ((ROi-ROo)/ROo)) + 0,25 *
((VEi-VEo)/VEo))) + 0,45 * ((MOi-MOo)/MOo)) + 0,06 * ((DEi-DEo)/DE))
Onde:
Pc = Preço da Tarifa calculada
Po = Preço das Tarifas vigentes
ODi = Número índice de óleo diesel; FGV/Preços por atacado - Oferta global - Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês anterior à data de reajuste.
ODo = Número índice de óleo diesel; FGV/Preços por atacado - Oferta global - Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
ROi = Número índice de rodagem, FGV/IPA/DI Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
ROo = Número índice de rodagem, FGV/IPA/DI Componentes para veículos Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
VEi = Número índice de veículo, FGV/IPA/DI Veículos Pesados para Transporte - Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
VEo = Número índice de veículo, FGV/IPA/DI Veículos Pesados para Transporte - Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
MOo = Número índice do INPC, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês novembro anterior à data de reajuste;
DEo = Número índice do INPC, relativo ao mês anterior ao último reajuste
§ 4º O reajuste da tarifa será homologado pelo PODER CONCEDENTE, que o publicará no Diário Oficial do Município.
§ 5º No caso de o cálculo de reajuste da tarifa resultar em valor fracionado, será adotado arredondamento estatístico, considerando-se intervalos de 5 (cinco) centavos.
§ 6º Os concessionários não poderão praticar tarifa acima da autorizada.
§ 7º A tarifa tem como objetivo o custeio dos serviços e de todas as demais atividades necessárias ao adequado funcionamento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ.
Art. 13. A execução de qualquer tipo de serviço de transporte em contrariedade com o disposto no presente Decreto será considerada ilícita e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às penalidades previstas no presente Decreto, no Código Disciplinar e nas demais normas aplicáveis.
Art. 14. Compete ao Secretário Municipal de Transporte baixar as normas necessárias à fiel execução do presente Decreto, especialmente no que se refere às normas técnicas aplicáveis.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES