Decreto nº 3275 DE 12/05/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 13 mai 2021

Dispõe sobre o regimento interno do shopping popular.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Parágrafo Único, do art. 222, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

Considerando que compete ao Município organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, os serviços de feiras, os mercados e os de matadouros, conforme dispõe o a alínea "a", do inciso I, do Parágrafo Único, do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Macapá;

Considerando que é de competência da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, a administração dos serviços e equipamentos municipais de abastecimento, incluindo os de mercado, matadouro, feiras-livres e outros, conforme dispõe o inciso IX, do Art. 85 da Lei Complementar nº 136, de janeiro de 2020;

Considerando que são reservadas vagas de 10% para Munícipes maiores de 60 (sessenta) anos de idade, para comercialização nas feiras do Município de Macapá, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 1.072/2000-PMM;

Considerando ainda, a necessidade de regulamentação do Shopping Popular, que está sendo implantado no Município de Macapá, na Rua São José, s/nº, entre a Av. Henrique Gláucio e Av. Rio Maraca, no Centro da Cidade de Macapá.

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Shopping Popular

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo fixar o conjunto de normas que regem o SHOPPING POPULAR, sua estrutura, administração, funcionamento e utilização.

Parágrafo único. O SHOPPING POPULAR é um espaço público cujo funcionamento é organizado, administrado e fiscalizado pela Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovaçã o - S EMTRADI, com ações compartilhadas com todos os órgãos afins da Prefeitura Municipal de Macapá, objetivando a comercialização de categorias de ordem ampla caracterizados pelas feiras livres.

Seção II Objetivos do Shopping Popular

Art. 2º O shopping popular tem como finalidade, promover a comercialização de produtos, onde as atividades visam operações de comercialização a varejo de produtos comestíveis, artigos de consumo e todos os itens comercializáveis que atendam a função do mercado público pela sua utilidade a demanda da população.

Art. 3º Para o alcance dos objetivos colimados no artigo antecedente, o Shopping Popular deve oferecer estrutura de apoio aos empreendedores e está estruturado com 114 boxes destinados a exploração de atividade econômica em regime de permissão onerosa de uso de espaço público, intransferível e pelo prazo máximo de 24 meses, contados a partir da assinatura do Termo de permissão, podendo após esse prazo celebrar novo termo de permissão, a critério da administração pública.

Art. 4º Na concessão dos boxes aos empreendedores, será assegurado a reserva de 10% das vagas aos Munícipes com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Seção III Da Política de Fixação de Preços e Despesas pela Utilização dos Boxes

Art. 5º O Permissionário pagará ao Município o preço expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), pela utilização da área útil do boxe ou loja.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do preço considera-se área útil do boxe ou loja:

I - a área construída (m ² ), aqui denominada área interna;

II - o potencial de utilização do espaço, considerando-se a localização do boxe ou loja no interior do Shopping Popular.

Art. 6º O valor do preço de cada box ou loja constará no respectivo Termo de Permissão de Uso Remunerado a ser celebrado entre a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação e cada Permissionário.

Parágrafo único. Os pagamentos mensais deverão ser feitos até o dia 10 (dez) de cada mês, através de desconto automático, boleto bancário ou depósito em conta de arrecadação da Prefeitura Municipal de Macapá, a ser informado, posteriormente, aos permissionários.

Art. 7º As despesas decorrentes da manutenção de cada box ou loja, bem como o respectivo consumo de água e energia elétrica, serão de responsabilidade exclusiva do Permissionário.

Art. 8º O preço público pago pelos permissionários será utilizado, provisoriamente para o custeio das despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Shopping Popular, tais como o piso, a estrutura do prédio, bem como sua arquitetura, o telhado, a pintura, a rede geral de distribuição de água, esgoto e eletricidade, banheiros, jardins, limpeza, higienização, vigilância, programas integrados de controle de pragas, materiais de consumo e outras necessidades comuns.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico e Inovação poderá permitir que a administração das áreas comuns, descritas no caput , seja realizada total ou parcialmente por associações de permissionários ou condomínio, regularmente constituídos para tal fim, sendo que as respectivas despesas deverão ser arcadas na forma de rateio pelos permissionários, na proporção de sua parte.

Seção IV Da Organização e do Funcionamento

Art. 9º A feira livre será representada por um Conselho Gestor composta pelos seguintes membros (titular e suplente), a serem nomeados pelo Prefeito Municipal:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação;

II - 01 (um) representante do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal;

III - 01 (um) representante designado como terceiro interessado;

IV - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; e

V - 01 (um) representante dos permissionários.

Art. 10. Compete ao Conselho Gestor:

I - elaborar e submeter à aprovação a proposta de alteração ao regimento interno do Shopping Popular;

II - proceder à organização do Shopping Popular, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;

III - sugerir ao Executivo Municipal o local, os dias e os horários de funcionamento do Shopping Popular;

IV - organizar e manter atualizado, com o auxílio da Secretaria responsável e respeitadas as exigências legais, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos permissionários titulares;

V - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do Shopping Popular, bem como o cumprimento de suas finalidades;

VI - cobrar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VII - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no regimento interno do Shopping Popular e no termo de permissão de uso do espaço público;

IX - solicitar do Poder Público a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento do Shopping Popular.

Art. 11. O horário de funcionamento e normas do Shopping Popular são as seguintes:

I - De segunda a sábado, das 7:30 horas às 19 horas e aos domingos das 7:30 horas às 13:00 horas.

§ 1º Caso seja constatada a necessidade e a viabilidade de funcionamento do shopping em dia diverso do estabelecido, a Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante portaria, fixará as condições e o dia de sua realização.

§ 2º O horário para carga e descarga de mercadorias, destinadas ao abastecimento dos boxes, deverá ocorrer dentro do horário de funcionamento do shopping e havendo necessidade de entregas em horário diferente daquele estipulado, dependerá de autorização da Administração, a quem compete avaliar a possibilidade de atendimento sem ocasionar transtornos aos frequentadores e demais permissionários.

§ 3º No horário de início das atividades diárias o estabelecimento deverá estar com todas as suas áreas, sejam comuns ou individualizadas, em perfeitas condições de higiene e limpeza.

§ 4º Compete ao permissionário no término do expediente ou no fechamento do box, garantir a segurança do espaço que é de sua inteira responsabilidade a proteção pelo uso do mesmo.

§ 5º Não deve ser permitido no interior do shopping o trânsito de motocicletas, mini carros, bicicletas, patinetes, nem mesmo na hipótese de ser conduzido manualmente.

§ 6º Fica proibida a circulação de pessoas "sem camisa" em todas as dependências do shopping .

§ 7º Fica vedada a entrada de animais nas dependências do shopping , exceto cães guia de deficiente visuais.

Seção V Da Utilização das Áreas de Uso Comum e Privativo

Art. 12. Todas as áreas de uso comum estarão permanentemente sob o controle e fiscalização da Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Art. 13. Todos os banners , toldos, letreiros (luminosos ou não) e quaisquer elementos promocionais , só serão permitidos nos locais a esse fim destinados, obedecidas as normas regedoras da espécie e mediante a aprovação prévia da secretaria.

Art. 14. Os permissionários não instalarão nos boxes quaisquer máquinas, equipamentos, artigos ou mercadorias, que em razão de peso, tamanho, forma, dimensão ou operação possam causar danos as instalações e vias de acesso ou a quaisquer partes do Shopping Popular, nem que ultrapassem a carga útil ou acidental por metro quadrado, ou que provoquem vibrações prejudiciais a estrutura do prédio.

Art. 15. Os permissionários jamais poderão ultrapassar a capacidade de carga elétrica prevista para os boxes bem como a carga de refrigeração.

Art. 16. Os permissionários, seus prepostos e funcionários deverão conversar as áreas de uso comum e de circulação, sendo vedadas quaisquer práticas ou atividades que provoque acúmulo exagerado de pessoas ou tumulto, seja nas dependências próprias, seja nos corredores, áreas de acesso ou qualquer parte do Shopping Popular.

Seção VI Da Limpeza

Art. 17. O Shopping Popular, estará sob a fiscalização da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, adotará as providências para limpeza, em caráter provisório, de todas as dependências comuns, enquanto não se implementar as atribuições no Conselho Gestor.

§ 1º O horário para limpeza das áreas individuais e as áreas comuns do Shopping Popular será fixado pelo Conselho Gestor.

§ 2º O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza do Shopping Popular não impede o representante dos permissionários, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários encarregados para conservar limpas as partes comuns.

§ 3º O permissionário é responsável pela limpeza do seu box.

§ 4º Os permissionários que comercializarem alimentos devem ter sua própria lixeira e serão responsáveis pela limpeza e instalação de pias e rede de gordura individualizadas, quando necessárias, assim como a limpeza das mesmas, na forma da legislação vigente.

Art. 18. Compete ao fiscal designado pela Secretaria, a fiscalização da limpeza das lojas e de suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas, acessos, sanitários e demais dependências, bem como das áreas comuns da feira, fazendo corrigir as imperfeições que verificar.

Art. 19. As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d'água e outros análogos, serão anunciadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, exceto emergências.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 20. São direitos dos permissionários:

I - receber o box ou loja de conformidade com a permissão que lhe foi concedida, em perfeitas condições de uso, ocasião em que deverá declarar tê-lo recebido dessa forma, comprometendo-se a devolvê-lo nas mesmas condições ;

II - utilizar, juntamente com seus empregados, o espaço, as instalações e serviços disponibilizados, para que exerça a atividade definida no instrumento de permissão, pelo prazo ali estabelecido e nas condições determinadas por este Regulamento;

III - submeter, à Administração do Shopping Popular, por escrito, as eventuais reivindicações que entenda convenientes e oportunas ao bom funcionamento do estabelecimento e melhoria na prestação de serviços aos usuários, como forma de melhorar a gestão e alcançar o interesse público que deve ser buscado por todos;

IV - solicitar, à Administração, autorização para abastecimento em horário diverso do estabelecido, em situações excepcionais devidamente comprovadas;

V - em todas as questões ter sempre garantido contraditório e ampla defesa, a ser examinado pela Administração e Órgãos superiores da PMM, antes da efetiva aplicação de sanções por infrações cometidas;

VI - organizarem-se em Associação para representação junto à Administração do shopping e ao Poder Público Municipal ou eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação em questões inerentes ao shopping e participar na sua dinamização.

CAPÍTULO III DOS DEVERES E PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 21. São deveres dos permissionários:

I - Cumprir e fazer cumprir este regulamento;

II - A obtenção e manutenção da validade de todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço cujo uso foi permitido;

III - O cumprimento a legislação vigente em matérias trabalhistas, de segurança do trabalho, previdenciária e segurança alimentar;

IV - Responsabilizar-se por todos os reparos que se façam necessários no interior do box, cujo uso foi permitido, enquanto perdurar a permissão, submetendo-se, sempre que a administração entenda necessário a vistorias para verificação;

V - Manter o box, sob sua responsabilidade em condições de higiene, salubridade e segurança do uso do espaço quando não estiver em funcionamento;

VI - Fiscalizar o asseio pessoal e adequadas regras de conduta no trato com o público de seus funcionários e colaboradores;

VII - Responsabilizar-se pelos danos que pessoalmente, seus funcionários ou terceiros a seu serviço venham a causar em outros espaços ou em qualquer dependência do Shopping Popular;

VIII - Deverão atender às convocações para reuniões com a Administração, justificando a ela, por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas da convocação, a impossibilidade de comparecimento;

IX - Manter atualizados, junto a secretaria suas informações cadastrais, bem como de seus funcionários e colaboradores;

X - Cumprir todas as determinações impostas pela vigilância Sanitária para o ramo de atividade desempenhado;

XI - deverão apresentar-se sempre uniformizados, limpos, a fim de garantir o asseio, nos termos das orientações específicas para cada ramo de atividade;

XII - manter a sua atividade regularizada e cumprir com todas as suas obrigações tributárias e sociais;

XIII - garantir a qualidade e validade dos produtos comercializados, manuseados, armazenados e, com especial atenção, aos produtos alimentícios prontos ou in natura ;

XIV - informar com clareza, em etiqueta, letreiro ou cardápios o preço dos produtos à venda e manter em local visível o alvará de funcionamento;

XV - comunicar à Administração do shopping , na hipótese de falta de energia por longo período, para que o conteúdo armazenado seja avaliado pela Fiscalização Sanitária do Município quanto à possibilidade de comercialização sem riscos à Saúde Pública;

XVI - recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outro material proveniente da atividade que desenvolvam;

XVII - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria estabelecida por este regulamento;

XVIII - não ocupar os corredores com obstáculos à circulação do público;

XIX - apresentar a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, quando este assim exigir, notas fiscais das mercadorias, que deverá contar a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;

XX - atender, no prazo fixado, às determinações da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação;

XXI - pagar o preço público determinado, bem como eventuais multas e demais encargos pessoais, condominiais ou associativos;

XXII - participar de cursos de gestão e receptivo (atendimento ao público) indicados pela secretaria e instituições parceiras;

XXIII - utilizar vestuário específicos nas atividades que a Secretaria assim determinar.

Art. 22. O Permissionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

Parágrafo único. O permissionário responderá perante à Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.

Art. 23. Incumbe ao permissionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, o pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros , de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiro.

Art. 24. O Termo de Permissão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a Administração Pública Municipal e o permissionário.

Art. 25. É vedado ao permissionário:

I - dar ao box ou loja destinação diversa daquela prevista no Termo de Permissão do qual é detentor, sob pena de sua revogação nos termos da legislação aplicável;

II - proceder quaisquer alterações na configuração original do box ou loja, mesmo a realização de benfeitorias, sem o consentimento expresso da Secretaria;

III - permitir a ocupação e utilização do box ou loja por outrem, ou cedê-lo a terceiros, locando, sublocando, ou transferindo a qualquer título;

IV - a utilização de mão de obra informal sem vínculo empregatício, ou de menores de idade, salvo na qualidade de aprendiz, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;

V - o exercício de atividades, ainda que pertinentes à sua atividade, que possam deteriorar o espaço, as áreas comuns ou prejudicar outros permissionários e usuários da Feira, no que diz respeito à segurança, saúde e tranquilidade;

VI - permanecer no interior do box e loja após o fechamento do shopping , exceto para acompanhamento de manutenção ou conserto de suas instalações, quando deverá ser autorizado prévia e expressamente pela Administração;

VII - a utilização do box ou loja como moradia;

VIII - instalar no box ou lojas e nas áreas comuns, antenas, autofalantes, televisores, aparelhos de som, salvo quando autorizado expressamente pela Administração, e nas condições por ela fixadas , respeitada a legislação pertinente;

IX - A realização de jogos de qualquer espécie;

X - O abate de qualquer espécie de animal nas dependências da Feira;

XI - A venda ou guarda de qualquer tipo de material, explosivo ou inflamável, nas dependências de boxes ou lojas;

XII - A colocação de mercadorias diretamente ao solo, ou sobre lonas, plásticos ou papelões e similares, salvo aquelas previamente autorizadas pela Administração;

XIII - A venda ou exposição de produtos não autorizados.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Regulamento, Leis e de quaisquer normas pertinentes ao assunto, emanadas pela Administração, no exercício de seu poder de polícia.

Art. 27. Constituem faltas graves, as infrações abaixo discriminadas:

I - Vender ou manter sobre o seu domínio gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados, condenados pela Fiscalização Sanitária e procedentes de furto ou qualquer ato delituoso;

II - Falta de pagamento de taxas e preço público, por 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses;

III - Manter fechado o boxe, ilha ou loja por mais de 30 (trinta) dias, sem o conhecimento e autorização da Administração do Shopping Popular;

IV - Cessão total ou parcial de espaço público para o qual foi autorizado;

V - Mudar de atividade para o qual foi autorizado, sem anuência do Permitente;

VI - Indisciplina, truculência, embriaguez habitual do Permissionário, seu empregado ou preposto;

VII - Exercer atividade portando moléstia grave ou contagiosa, transmissível por contato com o consumidor, da qual o permissionário tenha conhecimento.

Art. 28. Os Permissionários responderão perante a Administração pela não observância deste Regulamento , inclusive pelas infrações cometidas por empregados ou prepostos, que serão considerados seus representantes, com poderes para receber intimações e demais ordens administrativas.

Art. 29. O não cumprimento dos dispositivos deste Regulamento acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

I - Advertência, por escrito, emitida por ato do Fiscal, quando da primeira falta;

II - Suspensão de atividade por até 10 (dez) dias que será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurados amplo direito de defesa, quando da reincidência ou cometimento de nova falta, por ato do Fiscal do shopping ;

III - multa, na forma estipulada em contrato, independentemente da aplicação das outras sanções previstas nesse regulamento, principalmente no § 3º, inclusive a extinção do contrato;

IV - Cassação da Permissão, após a aplicação das duas penalidades, por ato escrito da Secretária Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, na hipótese de nova falta;

V - Cassação da Permissão, sem necessariamente a aplicação de outras penalidades, em caso de falta grave, por ato exclusivo do Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação.

§ 1º As sanções regulamentares são as seguintes:

I - eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, ou fazê-lo de forma parcial: Multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso sobre o valor do débito;

II - não reparar os danos que deu causa, no prazo estipulado pela Secretaria: Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês do inadimplemento sobre o valor do dano, limitada a 20% (vinte por cento) e multa compensatória equivalente ao dobro do dano;

III - não permanecer contratado por tempo igual ou superior a 1 (um) ano: Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do contrato;

IV - inexecução contratual: Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor anual do contrato.

§ 2º A pena de Cassação do Termo de Permissão de uso será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurados amplo direito de defesa.

CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

Seção I Pela Rescisão

Art. 30. O Termo de permissão poderá ser rescindido por iniciativa do permissionário, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 12 (doze) meses de permanência.

§ 1º A rescisão somente se efetivará com a notificação prévia a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do Permissionário.

§ 2º Caso não seja respeitado o período mínimo de permanência contido no inciso II ou não observado o prazo da notificação contida no § 1º, o Permissionário incorrerá em multa sancionatória prevista no art. 20, § 1º, III.

Seção II Pela Caducidade

Art. 31. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da permissão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares.

§ 1º A caducidade da permissão deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, antes do termo estabelecido no contrato, quando:

I - ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição contratual;

II - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da permissão;

III - falta de pagamento do preço pelo uso do espaço por mais de 90 (noventa) dias;

IV - paralisação das atividades por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico e Inovação;

V - o permissionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;

VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do permissionário;

VII - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

VIII - prática reiterada, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados de:

a) Atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

b) Reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação vigente;

c) Descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;

d) Descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

e) Cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada permissionário.

§ 2º A declaração de caducidade da permissão deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicados ao permissionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo de 10 (dez) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidade listadas no § 1º, esta será declarada por portaria da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação independentemente de indenização em favor do permissionário.

§ 5º Será devida indenização em favor da Administração Pública calculada com base no valor das multas contratuais eventualmente devidas e dos danos causados pelo permissionário.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para a Administração Pública qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do permissionário.

Seção III Pela Encampação

Art. 32. A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação poderá declarar extinto o contrato de permissão, antes do advento de seu termo:

I - por motivo de interesse público relevante, mediante justa indenização ao permissionário;

II - pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes.

Parágrafo único. Declarada a encampação, o permissionário deverá desocupar o local no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação do ato.

Seção IV Pelo Advento do Termo

Art. 33. Extingue-se automaticamente a permissão pelo advento do termo contratual, devendo o permissionário desocupar o box, impreterivelmente na data que cessar o contrato.

Parágrafo único. Todas as despesas pendentes derivadas de multas ou outras em geral deverão ser quitadas até o advento do termo contratual.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os permissionários deverão estar atentos às proibições que lhe são impostas pela legislação municipal, cujas infrações estarão sujeitas às sanções especificadas no mesmo ordenamento legal.

Art. 35. Deverá o Município designar um Fiscal, para que este compareça ao Shopping todos os dias, para assegurar o cumprimento de todos os dispositivos deste regulamento, fiscalizando e examinando os produtos, mandando retirar os produtos impróprios ao consumo, exigir respeito e boa ordem no recinto, bem como verificar o asseio das bancas e dos produtos colocados para a comercialização, obstando possíveis abusos com relação aos preços.

Art. 36. Caberá ao fiscal, sem prejuízo de suas atribuições, informar à Secretaria as irregularidades constatadas e o não cumprimento deste Regulamento, através de relatório.

Art. 37. Ao término do prazo estabelecido no Termo de Permissão do box ou a qualquer tempo, nos casos de rescisão previstos neste Regulamento, o espaço deverá ser imediatamente desocupado, comunicando-se diretamente a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação, que determinará a vistoria do local à Administração da Feira, antes que seja declarado vago e sem embaraços.

§ 1º A não retirada dos objetos pelo permissionário em até 30 (trinta) dias da extinção do contrato, acarretará abandono dos mesmos, permitindo a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação dispô-los da forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização.

§ 2º Fica o permissionário sujeito ao pagamento das eventuais despesas de remoção, transporte, carga, descarga e armazenamento durante o prazo em que tais pertences ficarem à disposição do permissionário.

Art. 38. A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização.

Art. 39. Em sendo necessária a adoção de medidas judiciais para a retomada de box por infrações legalmente previstas, o permissionário infrator será responsável pelas custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios.

Art. 40. A distribuição de folhetos ou qualquer tipo de publicidade e promoção nas áreas de circulação interna, por parte dos Permissionários ou seus prepostos, fica sujeita à autorização prévia do Poder Público Municipal, assim como para distribuição nas imediações, obedecendo-se a legislação municipal vigente.

Art. 41. Na hipótese de ocorrências não previstas neste Regulamento, estas deverão ser comunicadas à Administração do Shopping Popular, que encaminhará a questão aos setores competentes para que se encontre uma solução legal.

Art. 42. Quaisquer solicitações dos permissionários visando a inclusão ou supressão de dispositivos constantes do regulamento, deverão ser encaminhadas para análise da legalidade, oportunidade e conveniência do proposto, autuando-se para tanto procedimento administrativo, cuja conclusão será dada ciência ao requerente.

Art. 43. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE .

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 1 2 de MAIO de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ