Decreto nº 32734 DE 05/08/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 ago 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e na Lei nº 16.934, de 29 de dezembro de 2003, com alterações da Lei nº 18.154, de 13 de julho de 2015,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a receber doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os móveis, imóveis, serviços e valores relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

Art. 2º As doações de móveis, imóveis, serviços e valores têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a solução de problemas sociais públicos, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Definições

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; e

II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS

Diretrizes gerais

Art. 6º As doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - chamamento público para doação de bens móveis, imóveis, serviços e valores; ou

II - manifestação de interesse para doação de bens móveis, imóveis, serviços e valores.

CAPÍTULO III CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

Condições

Art. 7º O órgão público municipal interessado realizará o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis, imóveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.

Fases

Art. 8º São as fases do chamamento público:

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis, imóveis e de serviços; e

III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

Edital

Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17;

III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 24;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis, imóveis ou de serviços;

VI - a minuta de termo de doação ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e

VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.

Operacionalização

Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife, facultada a sua divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações.

Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial do Recife.

Art. 11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

Art. 12. Compete ao órgão público municipal interessado pela realização do chamamento público:

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - receber, avaliar e escolher, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública.

Parágrafo único. A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Art. 13. Na hipótese de haver interesse em receber a doação de bens móveis ou de serviços disponibilizados no chamamento público o órgão ou a entidade interessada será responsável pelos procedimentos de formalização e de recebimento das doações, observado o disposto no Capítulo V.

Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Recife.

Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato do órgão público interessado.

CAPÍTULO IV MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇOS OU VALORES

Manifestação de interesse

Art. 16. A manifestação de interesse em doar bens móveis, imóveis, serviços e valores por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo, no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife.

Informações necessárias

Art. 17. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - a identificação do doador;

II - a indicação do donatário, quando for o caso;

III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis, imóveis, serviços ou valores e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis, imóveis ou dos serviços ofertado;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel ou imóvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis ou imóveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis e imóveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e

VIII - fotos dos bens móveis ou imóvel, caso aplicável.

§ 1º O órgão público municipal interessado poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.

§ 2º Após a análise das informações de que trata o caput , órgão público municipal interessado publicará o anúncio, que permanecerá disponível por dez dias para que os mesmos aceitem a doação.

§ 3º Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis a serem doados.

Órgão ou entidade interessada

Art. 18. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem, valor ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.

Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens, valores ou serviços serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.

CAPÍTULO V FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES

Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica

Art. 20. As doações de bens móveis, imóveis, valores ou serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os modelos de termos de doação e de declarações de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Procuradoria Geral do Município do Recife.

§ 2º Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações serão publicados no Diário Oficial do Município do Recife pelo órgão ou pela entidade beneficiada.

§ 3º Deverá constar nos termos de doação e nas declarações para doações que custos decorrentes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços serão custeados pelo doador.

Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física

Art. 21. As doações de bens ou valores por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio do termo de doação.

Art. 22. As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício.

CAPÍTULO VI VEDAÇÕES

Art. 23. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II - quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando o recebimento da doação do bem móvel, imóvel ou do serviço puder acarretar mais prejuízo do que benefício ao Município, então o órgão público donatário terá a liberalidade de se recusar o recebimento da doação.

§ 1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

§ 2º Ato do órgão público donatário, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 24. Fica vedada a utilização de bens móveis, imóveis, valores e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput , a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem, valor ou do serviço.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Recife.

§ 3º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Município do Recife.

Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Art. 27. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens será responsável pela inclusão do bem no Sistema de Gestão Patrimonial, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 28. Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no Portal de Compras da Prefeitura do Recife.

Art. 29. As empresas públicas dependentes do Poder Executivo Municipal poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 30. A Procuradoria Geral do Recife poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.

Vigência

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de agosto de 2019.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador Geral do Município

JOÃO GUILHERME FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social.

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão