Decreto nº 32730 DE 03/07/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 2018

Restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP), transfiram suas estruturas para a área adequada que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a obrigação, sob a égide dos artigos 24, inciso VI, e 225, inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que o Ente Federado tem de preservar e de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e as futuras gerações, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ecossistema;

Considerando a premente tarefa impingida ao Poder Público, notadamente o Estadual, de combater a crise de abastecimento de combustíveis que a Sociedade Brasileira vem, atualmente, enfrentando;

Considerando que incumbe ao Poder Público Estadual disponibilizar os meios adequados para a manutenção do fornecimento regular de combustíveis em seu território;

Considerando o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Superintendência Estadual de Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), contido nos autos do Processo Administrativo nº 2633877/2017, em que, em tese, realça a viabilidade ambiental da manutenção e ampliação do Parque de Tancagem existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, sem prejuízo da análise individual dos Projetos de cada Sociedade Empresária interessada;

Considerando o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE), em que se assevera a possibilidade de manutenção e ampliação do Parque de Tancagem existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE;

Considerando o interesse das Sociedades Empresárias de combustíveis líquidos claros e de GLP instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, de promoverem o atendimento de seus clientes em condições de maior segurança, com menor risco de nível potencial e de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de situações adversas;

Considerando que o Parque de Tancagem atualmente existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, precisará ser transferido para área congênere já destacada para tanto, de modo a favorecer os Interesses Públicos econômicos e ambientais relativos;

Considerando a disponibilização, pelo Estado do Ceará, de área adequada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), destinada a construção, pelas Sociedades Empresárias, de bases para o recebimento, a armazenagem e a expedição de combustíveis líquidos claros e de GLP;

Considerando a impossibilidade técnico-operacional de se promover a imediata transferência para o CIPP das operações referidas instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, até que o Estado do Ceará tenha ofertado a infraestrutura cabível no CIPP para tanto;

Considerando a relevante necessidade, exclusivamente pelo período pertinente à promoção da transferência das operações referidas ao CIPP, de se realizarem as ampliações e as adequações das instalações existentes no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, a fim de atender a complexa e crescente demanda no Estado do Ceará durante o interregno;

Considerando o decurso dos prazos fixados nos Decretos Estaduais de números 27.280/2003, 27.517/2004, 31.034/2012 e 31.728/2015;

Decreta:

Art. 1º As Sociedades Empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) não poderão permanecer na atual localização após a efetiva conclusão das obras de infraestrutura gerais de montante no Porto do Pecém, no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), que possibilitem a sua transferência regular para aquele sítio e o consequente início dos serviços.

§ 1º As Sociedades Empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus imóveis, localizados na área indicada no Anexo Único deste Decreto, em novos empreendimentos compatíveis com as normais condições de uma área urbana povoada, ressalvada, sempre, as hipóteses de intervenção do Poder Público na propriedade privada;

§ 2º Os novos empreendimentos deverão passar, para sua instalação e operação, pelo crivo dos órgãos e dos entes com atribuição fiscalização, em suas respectivas searas de atuação, notadamente a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros de Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).

Art. 2º As Sociedades Empresárias que, até 30 de julho de 2018, assinarem Termo de Compromisso com o Estado do Ceará, para a transferência de que trata o artigo antecedente, poderão manter e ampliar o seu atual Parque de Tancagem no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE.

§ 1º Será disponibilizada área adequada no CIPP, equipada com infraestrutura adequada ao funcionamento da atividade;

§ 2º Os projetos de ampliação deverão ser apresentados, em respeito ao Poder de Polícia Administrativa, à fiscalização dos órgãos e dos entes com atribuições legais em suas respectivas searas, notadamente a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros de Militar do Estado do Ceará (CBM/CE);

§ 3º As fiscalizações aludidas no parágrafo anterior compreenderão, em especial mas não exclusivamente, o licenciamento ambiental, a adequação técnica dos projetos de engenharia e as normas de segurança;

§ 4º A permanência das atividades no âmbito do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, terá caráter emergencial e provisório, durando o tempo necessário à disponibilização, por parte do Estado do Ceará, do sítio congênere no CIPP.

Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) e aos demais órgãos e entes da Administração Pública Estadual adotarem, oportunamente, as medidas, judiciais e extrajudiciais, exigíveis para o compulsório encerramento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP), na atual localizada pormenorizada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DEFINIÇÃO DE ÁREAS

Memorial Descritivo da área para localização de bases de recebimento e expedição de combustíveis, no entorno do Porto de Mucuripe, em Fortaleza - CE. Os imóveis situados nesta Capital, no Bairro de Mucuripe, e que estejam dentro da Poligonal formada pelos seguintes vértices no Sistema DATUM SIRGAS 2000:

V1 - X=558937.17, Y=9589806.57

V2 - X=559206.51, Y=9589621.02

V3 - X=559314.87, Y=9589392.89

V4 - X=559158.83, Y=9589161.16

V5 - X=559211.15, Y=9589054.83

V6 - X=559101.82, Y=9589001.16

V7 - X=559119.12, Y=9588964.91

V8 - X=559039.22, Y=9588926.03

V9 - X=559017.51, Y=9588969.05

V10 - X=558964.27, Y=9589006.03

V11 - X=558971.42, Y=9589033.71

V12 - X=558923.43, Y=9589068.22

V13 - X=559057.98, Y=9589264.91

V14 - X=558723.19, Y=9589493.43

Do vértice V1 (X=558937.17, Y=9589806.57) ao vértice V2 (X=559206.51, Y=9589621.02), distando 330,00 metros, confrontando com terreno particular. Do vértice V2 (X=559206.51, Y=9589621.02), ao vértice V3 (X=559314.87, Y=9589392.89), distando 252,50 metros, confrontando com terreno particular. Do vértice V3 (X=559314.87, Y=9589392.89) ao vértice V4 (X=559158.83, Y=9589161.16), distando 280,00 metros, confrontando a Rua Francisco Monte. Do vértice V4 (X=559158.83, Y=9589161.16) ao vértice V5 (X=559211.15, Y=9589054.83), distando 118,50 metros, confrontando a Rua Pintor Antônio Bandeira. Do vértice V5 (X=559211.15, Y=9589054.83) ao vértice V6 (X=559101.82, Y=9589001.16), distando 122,00 metros, confrontando a Travessa Dioguinho. Do vértice V6 (X=559101.82, Y=9589001.16) ao vértice V7 (X=559119.12, Y=9588964.91), distando 40,00 metros, confrontando Rua Oliveira Filho. Do vértice V7 (X=559119.12, Y=9588964.91) ao vértice V8 (X=559039.22, Y=9588926.03), distando 88,50 metros, confrontando com rua interna. Do vértice V8 (X=559039.22, Y=9588926.03) ao vértice V9 (X=559017.51, Y=9588969.05), distando 48,00 metros, confrontando com rua interna. Do vértice V9 (X=559017.51, Y=9588969.05) ao vértice V10 (X=558964.27, Y=9589006.03), distando 65,00 metros, confrontando com rua interna. Do vértice V10 (X=558964.27, Y=9589006.03) ao vértice V11 (X=558971.42, Y=9589033.71), distando 28,60 metros, confrontando com rua interna. Do vértice V11 (X=558971.42, Y=9589033.71) ao vértice V12 (X=558923.43, Y=9589068.22), distando 60,00 metros, confrontando com rua interna. Do vértice V12 (X=558923.43, Y=9589068.22) ao vértice V13 (X=559057.98, Y=9589264.91), distando 238,00 metros, confrontando com rua interna. Do vértice V13 (X=559057.98, Y=9589264.91) ao vértice V14 (X=558723.19, Y=9589493.43), distando 405,35 metros, confrontando com a Avenida José Sabóia. Do vértice V14 (X=558723.19, Y=9589493.43) ao vértice V1 (X=558937.17, Y=9589806.57), distando 380,00 metros, confrontando com a Avenida Leite