Decreto nº 32722 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jun 2018

Rep. - Altera o Decreto nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se promover alterações no Decreto nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016, com o objetivo de estabelecer regras destinadas à disciplina da atividade e da indicação dos administradores das empresas estatais com receita bruta operacional, em conjunto com suas subsidiárias, no exercício social anterior, inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais),

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º .....

VII - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, se houver, observados os seguintes quesitos mínimos:

a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b) contribuição para o resultado do exercício;

c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

.....

Art. 6º .....

§ 3º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;

III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e

V - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º Aplica-se a vedação do inciso III do parágrafo anterior ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.

§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo terceiro a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 6º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estadual, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados.

Art. 7º .....

III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa estatal de pequeno porte;

IV - avaliar os diretores da empresa estatal de pequeno porte, nos termos do inciso VII do art. 3º.

.....

Art. 9º .....

§ 1º Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões.

§ 2º Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa estatal de pequeno porte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.