Decreto nº 32.716 de 26/08/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Atualiza o Programa Municipal de Reflorestamento e Preservação das Encostas e dispõe sobre os procedimentos especiais a serem tomados para o reflorestamento em imóveis particulares.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o dever de defender e preservar o meio ambiente imposto ao Poder Público, nos termos do art. 225, caput da Constituição Federal de 1988;

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover a preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a competência do Município para promover o adequado ordenamento do solo territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, especialmente o seu art. 2º, incisos VIII e IX, art. 4º, incisos II e VII, e art. 14, § 1º;

Considerando a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estabelece o Código Florestal, sobretudo os arts. 2º e 3º, que tratam da Área de Preservação Permanente;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que define os Crimes Ambientais, dentre eles os previstos nos arts. 38 e 48;

Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Ambiental;

Considerando os termos do inciso X do art. 461 da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, segundo o qual incumbe ao Poder Público estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas com a participação comunitária, através de planos e programas de longo prazo;

Considerando a Lei Complementar nº 16, de 04 de junho de 1992, que institui o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, em seus arts. 71, 128, 129, 152 e 199;

Considerando os incisos VI e IX do art. 2º da Lei Municipal nº 2.138, de 11 de maio de 1994;

Considerando o previsto nos incisos I, II e IV do art. 1º e no art. 7º do Decreto Municipal nº 6.787, de 02 de julho de 1987, assim como o disposto no § 2º do art. 163 do Regulamento de Zoneamento do Município, aprovado pelo Decreto nº 322 de 03 de março de 1976,

Considerando que os deslizamentos e desbarrancamentos das encostas e enchentes nas planícies e baixadas representam um problema histórico no Município do Rio de Janeiro;

Considerando que o Município do Rio de Janeiro possui a maioria da sua população diretamente afetada pela dinâmica hidrogeológica que ocorre nos maciços do Mendanha, da Pedra Branca e da Tijuca e nas planícies litorâneas;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos adequados para viabilizar o componente Reflorestamento do Programa de Macrodrenagem da Baixada de Jacarepaguá e do Projeto Rio Capital Verde;

Considerando que o esforço institucional de prevenção e reparação dos deslizamentos e desbarrancamentos das encostas e faixas marginais de cursos d'água pode ser comprometido quando da dificuldade ou impedimento de se reflorestar as áreas particulares que se encontram ambientalmente degradadas;

Considerando finalmente o disposto no processo 14/001.209/2009;

Decreta:

Art. 1º Fica atualizado o Programa Municipal de Reflorestamento e Preservação das Encostas, que terá como objetivo:

I - promover o reflorestamento de áreas montanhosas, nascentes, Áreas de Preservação Permanente, faixas marginais de proteção dos cursos d'água, fragmentos florestais existentes no território do Município, bem como das Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, com o propósito de restaurar a biodiversidade, proteger os mananciais e a rede de drenagem, diminuindo riscos de deslizamentos e inundações;

II - proteger, desenvolver e acelerar a regeneração das florestas nas Áreas de Interesse Ambiental do município, unindo fragmentos florestais e visando à formação de corredores ecológicos;

III - delimitar fisicamente as áreas de domínio público ou privado, necessárias à preservação ambiental ou à implantação de programas de recuperação ambiental para fins de reflorestamento, manutenção, recuperação ou revitalização das condições ambientais, quando se tratar de Área de Preservação Permanente, conforme os termos da Lei Federal nº 4.771/1965;

IV - deter a ocupação irregular das Áreas de Interesse Ambiental do município, impedindo a construção de moradias e o desenvolvimento de atividades que possam trazer danos ao meio ambiente;

V - apoiar as iniciativas da sociedade no sentido da mobilização, conscientização e organização de campanhas, grupos e entidades para a defesa das áreas de preservação, visando a consolidar uma política de proteção dos recursos naturais, incentivar a educação ambiental e democratizar as relações entre governo e a comunidade que tenham por objetivo a melhoria da qualidade do meio ambiente no município;

VI - compatibilizar a recuperação e a proteção das florestas e demais formas de vegetação com a geração de trabalho e renda das populações vizinhas;

Art. 2º A execução do programa objeto deste Decreto, de caráter prioritário, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Meio Ambiente autorizado a determinar e fazer executar as medidas necessárias para o reflorestamento, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto Municipal nº 6.787, de 02 de julho de 1987, e do inciso X do art. 461 da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, sem prejuízo das demais normas pertinentes, sempre que se verificar a presença de área ambientalmente degradada ou desprovida da vegetação arbórea original.

Parágrafo único. As ações de reflorestamento de áreas particulares ambientalmente degradadas, objeto deste Decreto, serão prioritariamente realizadas nos seguintes locais definidos em Lei:

I - Áreas de Preservação Permanente, definidas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);

II - Reservas Florestais, na forma do art. 163 do Decreto Municipal nº 322, de 03 de março de 1976 (Regulamento de Zoneamento do Município), no § 3º do art. 3º do Decreto Municipal nº 6.787, de 02 de julho de 1987;

III - Zona de Amortecimento e Unidades de Conservação Ambiental, definidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Art. 4º As Áreas de Interesse Ambiental pertinentes ao Programa Municipal de Reflorestamento e Proteção de Encostas serão definidas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, priorizando o cumprimento da legislação ambiental e a prevenção quanto ao risco de deslizamentos ou inundações, bem como a inibição da ocupação indevida.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a intimação dos titulares diretos dos imóveis onde estão situadas as áreas que devam ser protegidas ou reflorestadas, para que executem por sua própria conta as medidas necessárias, nos termos da legislação aplicável, sobretudo quando se tratar de Área de Preservação Permanente, assim reguladas pelos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/1965;

§ 2º A omissão dos referidos titulares de direitos, ou o desinteresse em colaborar, autorizará o Poder Público Municipal a exercer o seu poder de polícia para atingir as metas previstas neste Programa e a pleitear, futuramente, ressarcimento de gastos realizados com o reflorestamento dos imóveis em tela, nos termos da legislação aplicável, sobretudo quando se tratar de Área de Preservação Permanente, assim regulados nos arts. 2º, 3º, 16 e 44 da Lei Federal nº 4.771/1965;

Art. 5º Dentre as medidas que poderão ser determinadas pelo Poder Público Municipal para a implantação do reflorestamento em terrenos particulares destacam-se:

I - A implantação compulsória do reflorestamento nos terrenos particulares de encosta que se encontrem ambientalmente degradados, seja pelo titular do imóvel ou pelo Poder Público Municipal;

II - O ingresso obrigatório de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente identificados e especialmente designados para este fim, nos imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência do titular ou responsável, quando isso se mostrar fundamental para a realização de vistoria em áreas ambientalmente degradadas;

III - O embargo imediato de obras ou serviços e a apreensão de animais, ferramentas, instrumentos, apetrechos ou máquinas, se for o caso, que possam se constituir em fatores causadores de dano ambiental ou risco de deslizamentos e desbarrancamentos;

IV - Outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na prevenção de danos ambientais e/ou na redução de risco de deslizamentos e desbarrancamentos.

§ 1º Sempre que necessário, o Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, visando ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas e garantir a segurança da população;

§ 2º A apreensão administrativa de animais, ferramentas, instrumentos, apetrechos ou máquinas seguirá os procedimentos definidos na Resolução SMAC nº 427, de 26 de outubro de 2006, e suas atualizações;

Art. 6º A determinação de que trata o art. 4º será dada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação da região, e deverá conter:

I - A declaração de que a área particular ambientalmente degradada está enquadrada nos casos prioritários definidos pelo parágrafo único do art. 3º;

II - As conclusões do laudo técnico que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;

III - A identificação do imóvel particular e do titular ou responsável, quando possível, ou informações que possam localizar o terreno através de testada numerada para logradouro público, coordenadas georreferenciadas, indicação dos vizinhos ou croquis de acesso;

IV - A notificação das medidas a serem tomadas pelo titular ou responsável para o cumprimento da legislação ambiental e a prevenção quanto ao risco de deslizamentos ou inundações, bem como a inibição da ocupação indevida.

V - As condições de realização do reflorestamento, com detalhamento sobre os procedimentos que serão tomados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde o início até o término da ação, no caso de omissão do titular ou responsável.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES