Decreto nº 32691 DE 19/05/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 mai 2023
Ret. - Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 15, de 31 de março de 2023; 16, de 12 de abril de 2023; 44, 45, 49 e 53, de 14 de abril de 2023; no Protocolo ICMS 2, de 24 de fevereiro de 2023; e nos Ajustes SINIEF 3, 4, 5, 7, 9, 10 e 13, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
RETIFICAÇÃO:
Decreto nº 32.691, de 19 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.430, de 20/05/2023.
No art. 5º do Decreto nº 32.691, de 19 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.430, de 20/05/2023:
ONDE SE LÊ:
“Art. 41. Na falta da inscrição prevista no art. 2º, § 4º deste Anexo, a refinaria de pe-tróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, deven-do uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 30 deste Anexo, o remetente da mercado-ria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:..........................................................................................................................
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as có-pias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput deste artigo, será atribuída ao destinatário por meio de imposição de Regime Especial de Fiscalização, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)” (NR)
LEIA-SE:
“Art. 41. Na falta da inscrição prevista no art. 2º, § 4º deste Anexo, a refinaria de pe-tróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, deven-do uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 30 deste Anexo, o remetente da mercado-ria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)
I - DANFE referente à nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VII;
IV - cópia dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, previstos no caput do art. 31 deste Anexo, conforme o caso. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as có-pias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput deste artigo, será atribuída ao destinatário por meio de imposição de Regime Especial de Fiscalização, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)” (NR)