Decreto nº 32629 DE 30/07/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 jul 2020

Estabelece o protocolo setorial para a reabertura do Mercado Modelo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM n° 356 de 11 de março de 2020,

Considerandoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando que o Decreto n° 32.580 de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre os critérios de reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas, estabelece tratamento específico para reabertura dos espaços públicos,

DECRETA:

Protocolo Setorial para a reabertura do Mercado Modelo

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1° Fica definido o seguinte protocolo setorial para funcionamento do Mercado Modelo:

I - deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral, na forma do art. 5° do Decreto n° 32.461, de 2020;

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h às 18h e domingos e feriados, das 10h às 14h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33456 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 16h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - o horário de funcionamento será de segunda- feira a sábado, das 10h às 16h;

III - antes da abertura do Mercado Modelo, os permissionários e seus empregados serão submetidos a testagem para identificação de possível infecção pela Covid- 19;

IV - a capacidade máxima de ocupação será de 290 clientes simultaneamente dentro do Mercado Modelo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

V - Na chegada ao Mercado Modelo, a temperatura dos permissionários, trabalhadores e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

VI - Os acessos e saídas do Mercado poderão ser realizados pela mesma porta, desde que haja corredor específico para cada um deles, com separação física e sinalização do fluxo a ser observado por clientes, permissionários e trabalhadores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - o acesso ao Mercado será por porta única e exclusiva, assim como a saída, que também será por porta única e exclusiva para este fim;

VII - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público na entrada do Mercado, o protocolo geral, o protocolo setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no Mercado Modelo;

VIII - não poderão ser realizados eventos de reabertura do Mercado por nenhum dos seus permissionários;

IX - pessoas pertencentes aos grupos de risco devem ter atendimento prioritário para reduzir seu tempo de permanência no Mercado;

X - os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibições de funcionamento para setores específicos (ex: bares e restaurantes, salões de beleza, etc.) devem ser cumpridos;

XI - deve ser distribuída, de forma eletrônica, uma cartilha de orientação sobre este protocolo e o protocolo geral para todos os permissionários;

XII - os sanitários deverão dispor de pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XIII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XIV - os boxes terão que disponibilizar álcool 70% para uso dos seus trabalhadores e clientes;

XV - fica proibida a realização de experimentação, teste ou prova de produtos do Mercado, devendo os espaços reservados aos provadores permanecer fechados ao público;

XVI - em cada box será permitido o acesso de um único cliente por vez;

XVII - os restaurantes, bares e lanchonetes, não poderão realizar vendas para consumo no local;

XVIII - apenas os restaurantes podem realizar serviços de delivery e take away;

XIX - boxes de produtos alimentícios somente poderão vender suas mercadorias desde que as mesmas estejam embaladas e fechadas, não sendo permitido aos clientes o consumo no local;

XX - todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e higienizar as mãos após cada atendimento;

XXI - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXII - o uso de elevador deverá ser restrito a idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, limitado cada uso a pessoas de uma mesma unidade familiar;

XXIII - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência no Mercado Modelo seja o estritamente necessário para que possam realizar suas compras ou receber a prestação do serviço;

XXIV - não poderão ser realizados eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas.

Art. 2° Fica alterado o art. 9° do Decreto n° 32.268, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9° Fica suspenso o funcionamento do Elevador Lacerda, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19)” (NR)

Disposições Finais

Art. 3° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 30 de julho de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS

Carreira Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em Exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo