Decreto nº 3261 DE 05/01/2016

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 jan 2016

Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2016 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos artigos 18 a 30 , 54 e 55 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011;

Considerando o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/05028,

Decreta:

Art. 1º O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O IPTU do exercício de 2016, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com vencimento em 15 de março de 2016.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 3º O contribuinte fica legalmente notificado do lançamento do IPTU/2016 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deve ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2016 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;

II - multa de mora diária de 0,1666% (um mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos percentuais), obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).

Art. 5º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:

I - 15% (quinze por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito, em 30 de dezembro de 2015, vencido, referente ao IPTU;

II - 10% (dez por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 6º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2016, observados os seguintes critérios:

I - a interposição deve ser efetuada até 14 de abril de 2016;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com todos os descontos dispostos no art. 5º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2015, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2016;

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2016 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 6º deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deve recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do art. 6º deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, conforme as datas de vencimento previstas neste Decreto;

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável;

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 8º Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU nos prazos estabelecidos neste Decreto a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.

§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Manaus, 05 de janeiro de 2016.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício

ULISSES TAPAJOS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2016

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota Única 15.03.2016
1ª Parcela 15.03.2016
2ª Parcela 15.04.2016
3ª Parcela 16.05.2016
4ª Parcela 15.06.2016
5ª Parcela 15.07.2016
6ª Parcela 15.08.2016
7ª Parcela 15.09.2016
8ª Parcela 17.10.2016
9ª Parcela 16.11.2016
10ª Parcela 15.12.2016