Decreto nº 326 DE 10/03/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mar 2022
Estabelece as diretrizes para pagamento da tarifa do transporte coletivo de Curitiba, através das modalidades de cartões de débito e crédito à vista.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e da Lei Municipal nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 15.508, de 26 de setembro de 2019, em seu artigo 26 e seus parágrafos, com base no Protocolo nº 01-003254/2022,
Decreta:
Art. 1º Ficam mantidas as condições do Decreto Municipal nº 1.372 , de 15 de outubro de 2019, em sua integralidade.
Art. 2º Fica aprovado o pagamento da tarifa do transporte coletivo da RIT - Rede Integrada de Transporte Coletivo da cidade de Curitiba, através da utilização de cartões de débito e crédito à vista.
Art. 3º Serão disponibilizadas duas modalidades para pagamento da tarifa, sendo uma para aquisição/compra a débito ou crédito diretamente nos terminais móveis disponibilizados nos pontos de venda, nos quais o adquirente irá carregar créditos em seu cartão transporte; outra modalidade será o pagamento da tarifa através do EMV Contactless a débito e crédito à vista, diretamente nos validadores de veículos ou postos fixos (Catracas de Terminais e Estações Tubo) disponibilizados na RIT.
Art. 4º Para a aquisição/compra de créditos no qual o adquirente irá carregar seu cartão transporte diretamente em terminais móveis disponibilizados nos pontos de venda, será cobrada pela entidade financeira taxa administrativa de débito no valor unitário de 1,26% em cada transação, e taxa administrativa de crédito à vista no valor unitário de 1,99% em cada transação.
Art. 5º Para o pagamento da tarifa através do EMV Contacless diretamente nos validadores de veículos ou postos fixos (Terminais e Estações Tubo) disponibilizados na RIT, será cobrada pela entidade financeira a taxa administrativa de débito e taxa administrativa de crédito à vista, ambas com o percentual de 2,07% para as modalidades tanto de débito como crédito em cada transação.
Art. 6º A aquisição de créditos transporte e pagamento Contactless através das modalidades de débito e crédito à vista, será utilizada em toda a RIT em todos os dias da semana.
Art. 7º Os percentuais de cobrança de taxas administrativas para débito e crédito à vista devem observar o contido no Pregão Eletrônico FUC nº 003/2021, ou outro que venha a substitui-lo em caso de término contratual.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de março de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.