Decreto nº 32.581 de 16/11/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Institui o recadastramento oficial obrigatório das empresas beneficiárias de recursos administrados pela CINEP e determina outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual e, ainda, em observância aos termos da Lei nº 6.307, de 02 de julho de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Recadastramento Oficial obrigatório de todos os bens móveis e imóveis alocados ou cedidos, de qualquer forma ou a qualquer título, em favor de sociedades empresariais, empresários unipessoais ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e dos Fundos por ela administrados, localizados em áreas de Distritos Industriais ou em áreas isoladas.

Art. 2º O recadastramento instituído por este Decreto tem como objetivo a regularização da situação cadastral, financeira e contratual dos beneficiários desses bens, junto à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP.

Art. 3º As sociedades empresariais, empresários unipessoais e demais pessoas físicas ou jurídicas, que se enquadrarem nas situações previstas no art. 1º ficam desde já obrigadas a se recadastrarem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para tanto apresentando toda documentação exigida pela CINEP, consoante documento a ser amplamente publicado e expedido em decorrência deste Decreto.

§ 1º No período de recadastramento de que trata o caput deste artigo, as pessoas referidas no art. 1º deverão dirigir-se à sede da CINEP ou aos pontos de atendimento por ela indicados, munidas de cópias de toda a documentação requerida e dos respectivos originais.

§ 2º O recadastramento de que trata este Decreto poderá também ser realizado através do sítio eletrônico da CINEP, em link indicado na respectiva página, caso em que os documentos exigidos deverão ser encaminhados, devidamente digitalizados.

§ 3º No caso da faculdade prevista no parágrafo anterior, o recadastramento somente será considerado válido, depois de confirmadas pela CINEP as informações prestadas, mediante consulta ao banco de dados da Companhia e/ou a laudo de visita in loco, quando for o caso.

Art. 4º As pessoas indicadas no art. 1º que não se recadastrarem na forma deste Decreto ficarão sujeitas às seguintes sanções:

I - Suspensão imediata e/ou perda de benefícios fiscais e/ou locacionais concedidos pela CINEP, quando for o caso;

II - Impedimento para participar de Programas de Refinanciamento de Dívidas - REFIN, instituídos por lei;

III - Retomada pela CINEP dos bens a elas locados ou cedidos, a qualquer título;

IV - Inclusão dos responsáveis no cadastro de registro negativo junto ao SPC/SERASA, bem como junto ao cadastro de inadimplentes do Estado, instituído na forma de regulamento próprio, quando se tratar de situação que envolva a posse de qualquer imóvel sem contrato ou cedido a título precário.

Art. 5º A regularização contratual de imóveis possuídos a título precário, efetuada em decorrência deste Decreto, sujeitar-se-á às regras e procedimentos adotados pela CINEP para os negócios da espécie.

Art. 6º Fica a CINEP autorizada a adotar todas as medidas judiciais necessárias, visando à recuperação de seus ativos não financeiros, bem como os pertencentes aos Fundos por ela administrados, nos casos que não forem solucionados no âmbito deste Decreto.

Art. 7º A CINEP fica autorizada, ainda, a expedir, mediante resolução, as bases e condições dos negócios a serem celebrados no âmbito da abrangência deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador